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ID
710023
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as seguintes assertivas em relação ao controle incidental de constitucionalidade:

I. Do acórdão proferido por órgão especial do Tribunal que decide incidente de inconstitucionalidade, cabe recurso para os Tribunais superiores.

II. A cláusula de reserva de plenário não poderá ser dispensada em nenhuma hipótese, sob pena de violação da Súmula Vinculante n.º 10.

III. O Ministério Público, as pessoas jurídicas responsáveis pela edição do ato e os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade poderão se manifestar nos incidentes de inconstitucionalidade.

IV. O controle incidental de constitucionalidade pode ser exercido em relação a normas emanadas dos três níveis de poder, de qualquer hierarquia, inclusive as anteriores à Constituição vigente.

Somente está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva d)

    Comentários sobre as erradas:

    Item I - errado

    No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

    Item II - errado

    Bem, nos juízos monocráticos (juízes de primeiro grau), a decisão, por óbvia, é monocrática, isto é, proferida por um só juiz. Enfim, o juiz de primeiro grau, de acordo exclusivamente com sua convicção sobre a matéria, dispõe de competência para (sozinho!) declarar a inconstitucionalidade das leis.






  •  a assertiva I esta errado conforme sumula 513 do STF

    Interposição de Recurso Ordinário ou Extraordinário em Incidente de Inconstitucionalidade - Cabimento

        A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.

    O que se recorre nao é do acordao que julga o incidente, porque ele nao decide a causa, ele apenas incidentalmente decide se a lei é constitucional ou nao, pois quem ira julgar a causa é a turma ou camara e dessa decisao que cabera recurso.


    a alternativa II esta errada porque nao é em qualquer caso que deve-se respeitar a reserva de plenario e sim se for declarar a inconstitucionalidade da lei. Se for declarado que a lei é constituconal pode ser por turma ou camara.

  • Complementando a explicação acima, a respeito do inciso II da questão:
    De acordo com o art. 97
    . da Constituição Federal, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
    Súmula Vinculante 10
    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
  • O erro da assertiva I é por ser contrária ao teor da Súmula 513 do STF:

    Súmula 513-STF: A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.
  • Complementando quanto ao item II:
    O art. 481, CPC, dispoe que "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário,  ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento dstes ou do plenário do STF sobre a questão". 
    Ou seja, em tal hipótese poderá ser dispensada a cláusula de reserva de plenário.
  • Também tenho dúvidas acerca da assertiva IV, parte final...
    Porque entendo que a impugnação de normas anteriores a CF/88 deve ser realizado pelo instituto da RECEPÇÃO, e não pelo controle de constitucionalidade, pois ou a norma foi recepcionada pela CF/88 ou não foi recepcionada...
    O controle de constitucionalidade desta norma deve ser feito com base na constituição que vigia à epoca de sua confecção....
    Aguardo comentários, se possível, em meu perfil...
  • Em relação ai item IV

    "Ao contrário da via abstrata, que tem sempre como parâmetro de controle a Constituição em vigor, o controle incidental pode ser realizado em face de Constituição pretérita, já revogada, sob cuja vigência tenha sido editada a lei ou o ato normativo controlados. Assim, na via incidental é plenamente possível que o Poder Judiciário declare, hoje, na vigência da Constituição de 1988, a inconstitucionalidade de uma lei pré-constitucional, por ofensa à Constituição vigente na época da edição dessa lei (por exemplo, uma lei editada em 1975, incompatível com a Constituição de 1969" (VICENTE PAULO e MARCELO ALEXANDRINO)
  • Em relação ao item IV, Alexandre de Moraes, entende que:

    "(...) só há possibilidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo editado posteriormente à Constituição".


    "Excepcionalmente, porém se admite a ADPF no controle concentrado." 
  • O gabarito está correto. Pra quem está com dúvidas com relaçao ao ítem IV atenção, a questão trata da via incidental, ou seja, controle difuso. 
  • II. A  cláusula  de  reserva  de  plenário  não  poderá  ser  dispensada  em  nenhuma  hipótese,  sob  pena  de  violação da Súmula Vinculante n.º 10.  ERRADO

    Cláusula de Reserva de Plenário

    O artigo 97 da Constituição federal prevê que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo só poderá ser decretada inconstitucional em controle difuso pela maioria absoluta dos membros do tribunal ou do eventual órgão especial do Tribunal. A Cláusula de Reserva de Plenário comporta duas exceções.

    1 - Se houver precedente no próprio tribunal;

    2 - Se houver precedente do STF.

  • O STF possui o poder de decidir sobre a constitucionalidade das normas jurídicas que foram aprovadas antes da entrada em vigor da Constituição de 1988. Note-se que no Brasil adota-se modelo misto de controle de constitucionalidade e, portanto, o tema deve ser analisado nos âmbitos do controle difuso e concentrado. O controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição atual é feito por meio do controle concentrado de constitucionalidade. A Constituição de 1988 (art. 102, §1º) previu o instrumento da argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) que, em acordo ao disposto na Lei Federal de n. 9.882/99 que a regulamenta, permite que o controle recaia sobre atos normativos editados anteriormente à atual Carta Magna. É o que dispõe o art. 1º, parágrafo único, I da Lei de n. 9.882/99, segundo o qual a ADPF é cabível mesmo quando o ato ou lei federal, estadual ou municipal, que seja objeto de controvérsia constitucional, viole a constituição atual (1988):
    Art. 1º A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
  • Achei interessante texto que pode ajudar a elucidar o item IV da questão. Nele há afirmativa de que o controle de constitucionalidade de normas anteriores a CR/88 só pode ser realizado através da ADPF (controle abstrato). Em relação ao controle difuso transcrevo o trecho: "Vale destacar que 
    nesta via de controle difuso não é factível o controle de constitucionalidade de norma 
    pré-constitucional frente à constituição atual, pois por essa via só se realiza o controle 
    em face da Constituição sob cujo império foi editado a lei ou ato normativo."
    Segue o link para quem interessar: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/8Port.pdf
  • Item III é a integralidade do art. 482, §1º e 2º CPC

  • O item IV está correto, uma vez que no controle difuso ou incidental de constitucionalidade o parâmetro pode ser uma norma constitucional, mesmo quando já revogada, desde que vigente ao tempo de ocorrência do fato. Assim, por exemplo, uma lei de 1969 pode ser declarada inconstitucional em face da Constituição de 1967, nunca poderá ser declarada inconstitucional, contudo em face da Constituição de 1988.

  • Sobre o item IV, o que eu entendo é que, em se tratando de ato normativo pré-constitucional, não há que se falar em controle de constitucionalidade, uma vez que nosso ordenamento jurídico não admite a Inconstitucionalidade Superveniente. No caso, a questão deve ser resolvida no âmbito do direito intertemporal: o tribunal (ou juiz), caso se depare com um pedido incidental de inconstitucionalidade de uma lei pré-CF/88, deve proferir decisão no sentido da sua não-recepção ou revogação (termo mais utilizado pelas bancas). Tanto é que, caso esta arguição incidental de inconstitucionalidade se dê em um tribunal, não é necessária a aplicação da cláusula de reserva de plenário. Neste sentido: 

    "Isso significa que a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção - precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional) - dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de Plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional" (STF AI 582280).

  • a. para normas anteriores à CF/88 – os Tribunais podem se manifestar sobre a RECEPÇÃO constitucional através de órgão fracionário;

    b. para norma posteriores à CF/88 – os Tribunais devem se manifestar sobre a CONSTITUCIONALIDADE somente por meio de órgão especial ou composição plenária.

    https://blog.ebeji.com.br/a-clausula-de-reserva-de-plenario-full-bench-e-aplicavel-somente-aos-textos-normativos-erigidos-sob-a-egide-da-atual-constituicao/

  • Há parecer do MP/SP sobre a assertiva 1. Segue o link, achei excelente para entender a matéria.


    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Assessoria_Juridica/Controle_Constitucionalidade/Incid_Inconst_Pareceres/IIREX-14968400_12-11-08.htm



  • Questão, a meu ver, desatualizada:

    III. O Ministério Público, as pessoas jurídicas responsáveis pela edição do ato e os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade poderão se manifestar nos incidentes de inconstitucionalidade.

    CPC/73

    Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

    §1º O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal.

    §2º Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos.

    §3º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    CPC/15

    Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

    § 1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

    § 2º A parte legitimada à propositura das ações previstas no poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

    § 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.