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ID
710053
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à licitação, à luz da legislação de regência, é INCORRETO dizer que:

Alternativas
Comentários
  • A fundamentação desta questão encontra-se toda na Lei 8.666/93. Vejamos:
    A. A alienação de bens da Administração Pública deve ser precedida de avaliação, sendo dispensada a licitação quando se tratar de permuta de bens móveis entre órgãos ou entidades integrantes do próprio Poder Público. - Correto.
    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas.
    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública.

    B. Nos casos em que couber a tomada de preços, a Administração poderá utilizar convite e, em qualquer caso, a concorrência. - Errado.
    Art. 23 § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
    C. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. Correto.
    Art. 3. § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
    D. É dispensável a licitação na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de- obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. Correto.
    Art. 24. É dispensável a licitação:
    XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
    (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994).
    Bons estudos!
     

  • olá!

    Letra B

    o §º1º do artigo 3º da lei é bastante elucidativo, vedando expressamente aos agentes públicos qualquer ato capaz de malferir a igualdade e a competitividade entre os participantes do procedimento. Assim, p´roíbe existencia de cláusulas ou condições nos atos de convocação ( edital ou carta convite), que comprometam o seu caráter competitivo.
    Bons estudos
  • Gabarito '' B "
    Não sendo repetitivo: Essa alternativa simplismente inverteu a ordem que seria convite -> tomada de preços -> Concorrência, ou seja, nos casos em couber o convite cabe a tomada de preços e em qualquer caso a concorrência.
    SUCESSO.
  • Em relação à alternativa "a",  cumpre referir que o STF na ADIN 927-3 suspendeu a eficácia da expressão "permitida  exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública" quanto as Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • Alternativa "B" a ser assinalada.

     

    Art. 23, §4°, Lei n° 8.666/93. Nas modalidades gerais de licitação (concorrência, tomada de preços e convite), é possível a utilização de uma modalidade “superior”, nas hipóteses em que é admitida uma modalidade “inferior”, mas não o contrário. 

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93.

    Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Vejamos:

    A. CERTO.

    “Art. 17, Lei 8.666/93. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas.

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública.”

    B. ERRADO.

    “Art. 23, §4º, Lei 8.666/93. Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.”

    C. CERTO.

    “Art. 3º, § 3º, Lei 8.666/93. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.”

    D. CERTO.

    “Art. 24, Lei 8.666/93. É dispensável a licitação:

    XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.”

    Observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações exceções.

    Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).

    A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.

    Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência/inviabilidade de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.