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                                Art. 66 do CPP: não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato."
                            
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                                Art. 386, I, CPP: "O juiz absolvirá o réu (...) desde que reconheça estar provada a inexistência do fato.
 
 "Se ficar demonstrado categoricamente a inexistência do fato, não há de se falar em responsabilidade penal, logo a absolvição éobrigatória, mas também estará ilidida a responsabilidade civil, afinal, se a infração inexistiu, não houve dano (art. 66. CPP).
 A absolvição com este fundamento tranca as portas da esfera cível, fazendo coisa julgada".
 (Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, 2012, pg. 234).
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                                	Por exclusão: Gabarito letra A
 
 Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
 	I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; 	II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; 	III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. 
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                                Artigo 67 do CPP:  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. 
 
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                                Instagram: @parquet_estadual   Assertiva correta letra "a".   "Se o fato não ocorreu, não há que se falar em prejuízo, trancando-se as portas do cível para eventual indenização (art. 66, in fine, CPP)".   Nestor Távora 
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                                 gente FINA => Fato Inexistente e Negativa de autoria 
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                                IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. 
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                                Artigo 65 do CPP==="Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito" 
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                                Causas que possibilitam a ação civil indenizatória arts. 66 e 67. Ou Causas que não impedem a ação civil indenizatória.   1  Sentença penal absolutória que não reconhecer categoricamente a inexistência material do fato. (ART 66 CPP).                              Obs. Impede o ajuizamento da ação civil para reparação de dano causado por crime, o acórdão QUE RECONHECE a inexistência material do fato.   2   Despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; ART.67,I, CPP.   3  Decisão que julgar extinta a punibilidade; ART.67,II, CPP.   4  Sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. ART.67, III, CPP.   resposta LETRA  A