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Art. 66 do CPP: não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato."
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Art. 386, I, CPP: "O juiz absolvirá o réu (...) desde que reconheça estar provada a inexistência do fato.
"Se ficar demonstrado categoricamente a inexistência do fato, não há de se falar em responsabilidade penal, logo a absolvição éobrigatória, mas também estará ilidida a responsabilidade civil, afinal, se a infração inexistiu, não houve dano (art. 66. CPP).
A absolvição com este fundamento tranca as portas da esfera cível, fazendo coisa julgada".
(Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, 2012, pg. 234).
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Por exclusão: Gabarito letra A
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
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Artigo 67 do CPP:
Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
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Instagram: @parquet_estadual
Assertiva correta letra "a".
"Se o fato não ocorreu, não há que se falar em prejuízo, trancando-se as portas do cível para eventual indenização (art. 66, in fine, CPP)".
Nestor Távora
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gente FINA => Fato Inexistente e Negativa de autoria
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IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
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Artigo 65 do CPP==="Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito"
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Causas que possibilitam a ação civil indenizatória arts. 66 e 67. Ou Causas que não impedem a ação civil indenizatória.
1 Sentença penal absolutória que não reconhecer categoricamente a inexistência material do fato. (ART 66 CPP).
Obs. Impede o ajuizamento da ação civil para reparação de dano causado por crime, o acórdão QUE RECONHECE a inexistência material do fato.
2 Despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; ART.67,I, CPP.
3 Decisão que julgar extinta a punibilidade; ART.67,II, CPP.
4 Sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. ART.67, III, CPP.
resposta LETRA A