a)A representação é condição objetiva de punibilidade exigida do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo e, no caso de morte, pode ser exercida pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (ERRADA)
CPP, Art. 24- Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º- No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Condição de procedibilidade:
- Está relacionada ao direito processual penal.
- Conceito: São condições exigidas para o regular exercício do direito de ação, podendo ser genéricas ou específicas.
- Ausência: se verificada no momento do oferecimento da peça acusatória: rejeição; se verificado no curso do processo: art. 267, VI, CPC (extinção do processo sem julgamento de mérito). Essa decisão só faz coisa julgada formal. Uma vez sanado o vício processual, nada impede a renovação do feito.
Condição objetiva de punibilidade:
- Pertence ao fato punível, ou seja, está relacionada ao direito material.
- Conceito: é uma condição exigida pela lei para que o fato se torne punível e que está fora do injusto penal. Chama-se objetiva porque independe do pólo ou da culpa do agente. Encontra-se entre o preceito primário e secundário da norma penal incriminadora, condicionando a existência da pretensão punitiva do estado.
- Ausência: no início, deve o juiz rejeitar a peça acusatória na medida em que não haveria fundamento de direito para o ajuizamento de ação penal. (Ex. não se pode oferecer denúncia por uma conduta atípica); ao final do processo, deve o acusado ser absolvido, dotada a sentença dos atributos da coisa julgada formal e material.
- Exemplos: 1) Sentença declaratória da falência nos crimes falimentares; 2) Decisão final do procedimento administrativo nos crimes materiais contra a ordem tributária.
Hipóteses: art. 7º, parágrafo 2º, b e c do CP.
b) A representação não depende de fórmula sacramental prescrita em lei, podendo ser oral ou escrita, dirigida ao juiz, Ministério Público ou autoridade policial e será irretratável, depois de recebida a denúncia. (ERRADA)
CPP, art. 25 - A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
c) Tanto o ofendido quanto o Ministério Público, este mediante representação, têm legitimidade para a ação penal no caso de crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. (CERTA)
Súm. 714, STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções– há duas possibilidades: ação penal privada ou pública condicionada à representação. Pelo código seria só Ação Penal Pública Condicionada a Representação, mas entende a jurisprudência que o servidor público também tem interesse em oferecer a queixa. (é concorrente a legitimidade, mas o STF entendeu que uma vez oferecida a representação, a titularidade é do MP, ficando fechada a outra porta. Ou vai de um lado ou do outro, portanto trata-se de legitimação alternativa e não concorrente – Inquérito 1939).
d) Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante, decairá do direito de representar, se não o exercer no prazo de seis meses, contado do dia em que o fato aconteceu (ERRADA)
CPP, art. 38-Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do Art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.