A) Art. 427 – A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. ... É obvio que antes da proposta ser realizada pelo proponente e ser aceita pelo oblato, não há no que se falar em responsabilidade, pois representa uma fase negocial.
B) Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
C) reputar-se-á celebrado o contrato no lugar de sua execução. considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.Art.435 do CC.
D) Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: ... Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. Base: Código Civil - artigos 427 a 435.
TERMOS TÉCNICOS relativos ao assunto:
O contrato, como acordo de vontades, pressupõe uma proposta, denominada POLICITAÇÃO.
Essa proposta (policitação) é feita pelo POLICITANTE ou PROPONENTE à outra parte, denominada OBLATO ou solicitado.
Portanto:
Proposta = POLICITAÇÃO
Quem faz a proposta = POLICITANTE ou PROPONENTE
Quem recebe a proposta = OBLATO ou SOLICITADO