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ID
710155
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto aos títulos de crédito, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA ERRADA: LETRA C.
    O erro está em dizer que o  pagamento  de  título  de  crédito  que  contenha  obrigação de pagar soma determinada, não pode ser  garantido por aval, pois a lei diz justamente o contrário:
    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Justificativas das demais: A) consideram-se  não  escritas  no  título  a  cláusula  de  juros,  a  proibitiva  de  endosso,  a  excludente  de  responsabilidade  pelo  pagamento  ou  por  despesas,  a  que  dispense  a  observância  de  termos  e  formalidade  prescritas,  e  a  que,  além  dos  limites  fixados  em  lei,  exclua  ou  restrinja  direitos  e  obrigações. 
    CERTO: CC, Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    B) aquele que,  sem  ter poderes, ou excedendo os que  tem,  lança  a  sua  assinatura  em  título  de  crédito,  como mandatário ou  representante de outrem,  fica  pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele  os mesmos  direitos  que  teria  o  suposto mandante .
    CERTO: CC, Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

    D) enquanto  o  título  de  crédito  estiver  em  circulação,  só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de  medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos  ou mercadorias que representa. 
    CERTO: CC, Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
  • Apesar da assertiva "a" reproduzir o texto da lei, não está completamente correta.

    Ao afirmar que "consideram não escritas no título as cláusulas proibitivas de endosso", sem fazer qualquer ressalva (nem pedir resposta de acordo com texto do CC), torna a assertiva incorreta também.

    É possível cláusula proibitiva de endosso, desde que não oposta originariamente no título.

    Talvez a banca não tenha anulado por que parcela da doutrina considera válida a "cláusula proibitiva de NOVO endosso", apesar de não haver convergência quanto a denominação.

     

  • Percebam que quanto à clausula proibtiva de endosso, a LUG tem dispositivo em sentido contrario, isto é, ela permite inserção da cláusula proibitiva de endosso.
    Dentre tantas incompatibilidades entre a LUG e o CC, esta é apenas uma delas.


    Outro ponto que merece destaque (e pode ser considerado neste item como a principal discussão) estaria na norma do artigo 890 do Código Civil:

    “Consideram-se não escritas no título cláusula de juros, a proibitiva de endosso[23], a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além de limites fixados em lei, exclua o restrinja direitos e obrigações.” (Grifo nosso) (CAHALI, 2009, p.331) 

    Enquanto o decreto 57.663/66 em seu artigo 11 alínea 2ª dispõe: “Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras “não à ordem”, ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.” (CAHALI, 2009, p.878).

    A norma civilista leciona que mesmo se o agente coloca cláusula proibitiva de endosso esta será considerada como não escrita, enquanto a norma genebrina mostra que se o sacador/ emitente inserir na cártula cláusula “não à ordem” esta será considerada escrita e gerará efeitos na cártula de crédito, pois a transmissão seria feita não com efeitos e forma do endosso (instituto analisado no item 4.2.1), mas nos moldes de uma cessão de crédito, onde as principais consequências nesta situação podem ser assim enumeradas: 1ª a ineficácia do ato perante terceiros se não celebrado mediante instrumento público ou particular revestidos das formalidades do § 1º do artigo 654 do CC/02; 2ª a não eficácia frente ao devedor até que ocorra a sua notificação; 3ª a possibilidade do devedor opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, e as que no momento em que veio a ter conhecimento da cessão tinha contra o cedente e 4ª a não responsabilidade do cedente pela solvência do devedor, salvo estipulação em contrário.[24]