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ID
710167
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o que preceitua o Estatuto das Cidades (Lei n. 10.257/2001), são partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

Alternativas
Comentários
  • Na verdade o enunciado da questão está errado, faltando a palavra "não", ou seja, a questão queria saber quem NÃO é o legitimado para propositura da ação de usucapião especial urbana. 

    Segue a literalidade do artigo 12 da Lei 10.257/2001 que, por exclusão, saberemos que a alternativa "d" está errada. 
     

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica,   desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    § 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

  • Esta questão era a 52 e foi anulada:
    A Comissão do LII concurso de ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em sessão pública, realizada no dia 9 de maio de 2012, julgou os recursos interpostos contra o resultado da prova preambular e decidiu:
    (...)
    declarar nulidade, de ofício, das questões 51, 52, 59, 77 e 79, e prejudicados os recursos voluntários interpostos contra as respectivas questões;
     

  • só faltou apresentar para os nobres colegas o que é o u. esp. URBANO.
    Assim, para que se configure essa modalidade de usucapião deverão ser observados os seguintes requisitos: imóvel com extensão de, no máximo, 250 metros quadrados; posse mansa e pacífica por um lapso temporal de 5 (cinco) anos ininterruptos; não ser o possuidor proprietário de qualquer outro imóvel rural ou urbano, e que o possuidor utilize esse imóvel para fins de moradia sua ou de sua família. Nesse sentido dispõe o art. 183 da CR/88 e art. 1.240 do CC:
     
    Art. 183 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
     
    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
     
    Não se avalia nessa modalidade de usucapião se o possuidor age de boa-fé ou a existência do justo título, mas apenas se os requisitos citados estão presentes no caso concreto.