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ID
710200
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Grandes construções, empreendimentos urbanos engajados, projetos habitacionais, contingenciamento de área urbana para distrito industrial, entre outras situações, revelam potencial desequilíbrio ao meio ambiente e transferem, na prática, o risco do empreendedor à população. A legislação nacional preventivamente exige em tais iniciativas o estudo de impacto ambiental. Considerando os requisitos do EIA para projetos que afetam o meio ambiente, é INCORRETO concluir:

Alternativas
Comentários
  • [1] Requisitos de conteúdo, que a lei chama de diretrizes gerais: 1) Confrontar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto com a não execução deste; 2) Identificar os impactos da fase de implantação e operação; 3) Definir a área de influência do projeto (considera a bacia hidrográfica); 4) Considerar eventuais planos governamentais para a área.
    [2] Requisitos técnicos: 1) Diagnóstico ambiental da área de influência (analisar o meio físico, biológico e socioeconômico da área); 2) Analisar os impactos positivos e negativos, e suas alternativas; 3) Definir medidas mitigadoras dos impactos negativos; 4) Elaborar um programa de acompanhamentos para os impactos.
    [3] Requisitos Formais: 1) RIMA (relatório); 2) Equipe técnica multidisciplinar
    Fonte: aula prof. Fabiano Melo
  • Creio que a alternativa "b" está errada em virtude do requisito "independência da equipe técnica" não existir mais. 

    A Resolução 01/86, em seu artigo 7º, previa a necessidade do EIA ser feito por uma equipe multidisciplinar habilitada não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto.

    A Resolução 237/97 revogou expressamente o citado artigo 7º e, em seu artigo 11, não mais impõe que a equipe técnica seja independente do proponente do projeto.
  • A letra B está incorreta porque o art. 6º, da Resolução 1/96 do CONAMA, que prevê as atividades técnicas que devem estar presentes no EIA, não contempla "expressar preceitos  relativos  à  equipe  técnica,  às  despesas  do  estudo,  à  independência  e  responsabilidade  da  equipe  técnica  e  o  relatório de impacto ambiental."

    Veja-se o art. citado:

    Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

    I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

    a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;

    b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;

    c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

    II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

    III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

    lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

    Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto Ambiental o órgão estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.

  • Fiquei em dúvida sobre a questão (a), onde fala que entre os requisitos no EIA estão "programas e planos governamentais". Alguém saberia explicar essa parte? 

  • Alternativa d parece estar muito correta, mas não é bem assim. 

    Resolução 01-86 fala em apresentação do RIMA e não do EIA, mesmo porque, afora os técnicos na matéria, ninguém entende o EIA, o próprio órgão do MP não entenderá bolufas do EIA, mas sim do RIMA, que é a tradução, aos leigos, do estudo.

    Art. 11, § 2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA,