a) Pela dimensão da complementaridade, compreende-se que determinada lei sirva de base à outra, de forma que os conceitos básicos de uma codificação sejam utilizados por codificação congênere.
Errada porque é pela dimensão da coerência.
b) Pela dimensão da subsidiariedade revela-se a adoção de topoi em determinada legislação que estende seu conceito à legislação afim.
Errado, porque “topoi” são equivalentes dos princípios gerais do direito e como bemdisse o colega abaixo a função dos “topoi”difere do diálogo das fontes que não implica em uma escolha, mas em umacooperação e integração das normas sistematicamente.
c)Pela dimensão coerência, para evitar contradições, os princípios de determinada norma são utilizados em caráter complementar por outra.
Errado porque é pela dimensão coordenação –complementariedade ou subsidiariedade.
d)Pela dimensão coordenação, há a possibilidade de transposição da reflexão doutrinária e jurisprudencial de uma codificação para outra codificação mais recente.
Correta!
A) Pela dimensão da complementaridade, compreende- se que determinada lei sirva de base à outra, de forma que os conceitos básicos de uma codificação sejam utilizados por codificação congênere.
Havendo aplicação simultânea das duas
leis, se uma lei servir de base conceitual para a outra estará presente o
diálogo sistemático de coerência. Exemplo:
os conceitos dos contratos de espécie podem ser retirados do Código Civil,
mesmo sendo o contrato de consumo, caso de uma compra e venda (art. 481 do CC).
(MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual
de Direito do Consumidor
. 3. ed. São Paulo: RT,
2010.cit., p. 91). Em: Tartuce, Flávio Manual de direito do consumidor
: direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção
Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo:
MÉTODO, 2016).
Pela dimensão coerência, há aplicação simultânea das duas
leis, uma lei servindo de base conceitual para a outra lei, de forma que os
conceitos básicos de uma codificação sejam utilizados por codificação
congênere.
Incorreta letra “A".
B)
Pela dimensão da subsidiariedade revela-se a adoção de topoi em determinada legislação que estende seu conceito à
legislação afim.
Se o caso for de aplicação coordenada de
duas leis, uma norma pode complementar a outra, de forma direta (diálogo de complementaridade) ou
indireta (dialogo de subsidiariedade).
O exemplo típico ocorre com os contratos de consumo que também são de adesão.
Em relação às cláusulas abusivas pode ser invocada a proteção dos consumidores
constante no art. 51 do CDC e, ainda, a proteção dos aderentes constante do
art. 424 do CC. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman;
BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de Direito do Consumidor.
3. ed. São Paulo: RT, 2010.cit., p.
91). Em: Tartuce,
Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e
processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev.,
atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).
Segundo
WARAT seriam
equivalentes dos princípios gerais do direito na terminologia tradicional. Ao
redor destes é que os institutos de direito vão sendo amoldados. São exemplos
de topoi: interesse social, interesse público, boa-fé, bem comum,
autonomia da vontade, direitos individuais, Estado de Direito, sistema
jurídico, legalidade, legitimidade, fins sociais da lei (
ANDRADE, p.
202) (...)
A função dos topoi no
Direito é permitir a superação das antinomias. Diante delas utiliza-se dos
topoi para conferir aceitabilidade da escolha. Por isso é que podemos
dizer, como o faz
WARAT, que "através do tópico-retórico aflora o
inequívoco caráter político-ideológico da atividade decisória." (apud
ANDRADE,
1991
, p. 203) . (encontrado em http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/25064-25066-1-PB.htm
Pela dimensão da coordenação de duas leis, uma norma pode complementar a
outra de forma direta ou indireta, revelando-se a adoção de topoi – que é a superação de
antinomias, em determinada legislação em de forma direta – complementaridade ou
indireta – subsidiariedade.
Incorreta letra “B".
C)Pela dimensão coerência, para evitar
contradições, os princípios de determinada
norma são utilizados
em caráter complementar por outra.
Se o caso for de aplicação coordenada de
duas leis, uma norma pode complementar a outra, de forma direta (diálogo de complementaridade) ou
indireta (dialogo de subsidiariedade).
O exemplo típico ocorre com os contratos de consumo que também são de adesão.
Em relação às cláusulas abusivas pode ser invocada a proteção dos consumidores
constante no art. 51 do CDC e, ainda, a proteção dos aderentes constante do
art. 424 do CC. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman;
BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de Direito do Consumidor.
3. ed. São Paulo: RT, 2010.cit., p.
91). Em: Tartuce,
Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e
processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev.,
atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).
Pela dimensão da
coordenação de duas leis, uma norma pode
complementar a outra de forma direta, que é a dimensão da
complementariedade,
para evitar contradições, os princípios de determinada norma são utilizadas em
caráter complementar por outra.
Incorreta letra “C".
D) Pela dimensão coordenação, há a possibilidade de
transposição da reflexão doutrinária e jurisprudencial de uma codificação para
outra codificação mais recente.
Se o caso for de aplicação coordenada de
duas leis, uma norma pode complementar a outra, de forma direta (diálogo de complementaridade) ou
indireta (dialogo de subsidiariedade).
O exemplo típico ocorre com os contratos de consumo que também são de adesão.
Em relação às cláusulas abusivas pode ser invocada a proteção dos consumidores
constante no art. 51 do CDC e, ainda, a proteção dos aderentes constante do
art. 424 do CC. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman;
BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de Direito do Consumidor.
3. ed. São Paulo: RT, 2010.cit., p.
91). Em: Tartuce,
Flávio
Manual
de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce,
Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016.
Pela dimensão coordenação, há a possibilidade de transposição
da reflexão doutrinária e jurisprudencial de uma codificação para outra
codificação mais recente. Como ocorre no caso do CDC e do CC.
Correta letra “D". Gabarito da questão.
Gabarito D.