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ID
710212
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Referente à tutela dos bens públicos para o escorreito controle do patrimônio público, indique a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C  INCORRETA  


    Afetação  é  a  atribuição  de  finalidade  específica  ao  bem  público,  funcionalizando-o  a  determinada  destinação pública a bem da coletividade, (CORRETO) enquanto desafetação  é  a  modificação  do  destino  dos  bens  públicos de uso comum, especial ou dominicais.  (ERRADO)
     

    O conceito de AFETAÇÃO está correto.

    O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ CONTIDO NO CONCEITO DE DESAFETAÇÃO.
    Desafetação ou desconsagração consiste na retirada desta destinação específica dada ao bem QUANDO AFETADO. Um bem está desafetado quando não está sendo usado para qualquer fim público. Ex: Terreno que pertence ao município, mas está sem utilização pública qualquer.

  • completando
    1. Afetação e desafetação:

    Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.

     

    Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação

  • item i - 
    se vê que a intenção do legislador foi que nas alienações dos bens imóveis, seria assegurar a melhor vantagem, ou seja, aquele mais pagasse pelo imóvel em questão, que pode ser alcançada tanto pela modalidade de concorrência ou leilão, já que ambos institutos tem a mesma finalidade.
    Corroborando esse entendimento, pertinente é a colocação de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que aduz que a "Concorrência é a modalidade de licitação que se realização com ampla publicidade para assegurar a participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos no edital." 
    Maria Sylvia Zanella Di Pietro continua verberando que:
    "Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem possa oferecer maior lance, igual ou superior a avaliação." 

    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/para-a-alienacao-de-bens-imoveis-pela-administracao-publica-devera-ser-utilizada-a-modalidade-de-concorrencia-ou-leilao/67948/#ixzz1zl3cxg00
    Desta forma, conclui-se que o leilão é uma das modalidades de licitação prevista na Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993 e tem for finalidade a alienação de bens imóveis (inservíveis) ou moveis, desde que objetos de aquisição judicial, em que se tenha garantido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º Incisos LIV e LV da CF/88) de forma a se garantir a melhor proposta pecuniária, que o ente público receberá pela disposição deste móvel, ou imóvel, sendo indiferente se utilizada a concorrência, posto que em ambas as modalidades estará sendo garantido o interesse público, ou seja, a melhor arrecadação pelo bem alienado. 

    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/para-a-alienacao-de-bens-imoveis-pela-administracao-publica-devera-ser-utilizada-a-modalidade-de-concorrencia-ou-leilao/67948/#ixzz1zl3R3rFR
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETA A definição de bens públicos é encontrada no Código Civil, cujo artigo 98 dispõe: São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. A partir da definição acima, José dos Santos Carvalho Filho observa que são bens públicos tanto aqueles pertencentes à União Federal, Estados e municípios, como aqueles pertencentes a autarquias, fundações de direito público e associações públicas.Já os bens pertencentes às empresas públicas e sociedades de economia mista são compreendidos como privados, inclusive em decorrência da previsão constitucional de que as atividades dessas entidades regem-se, quanto ao direito civil e comercial, pelas mesmas regras aplicáveis às empresas privadas.Quanto à destinação, apresenta-se clássica a divisão dos bens públicos quanto a (i) bens de uso comum do povo; (ii) bens de uso especial; e (iii) bens dominicais, expressamente prevista no artigo 99 do Código Civil.
     
    Letra B –
    CORRETAAtendendo ao disposto no artigo 22, XXVII, da Constituição Federal, a União editou a Lei nº 8.666/93, que trata a respeito de normas gerais de licitação e contratos para a Administração Pública, o que abrange as alienações de bens públicos.
    O artigo 17, I, Lei nº 8.666/93 estabelece que os imóveis públicos somente podem ser alienados com autorização legislativa e, como regra geral, por meio de licitação, na modalidade concorrência, que será dispensada em hipóteses especificadas nas alíneas do referido dispositivo.
    Evidentemente, a lei que pode autorizar a venda de imóveis públicos deve ser editada pela pessoa política (União, Estado, Distrito Federal ou Município) que for proprietária do imóvel.
    A alínea "f" do inciso I do artigo 17 da Lei nº 8.666/93 dispensa a licitação para a alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.
  • continuação ...

    Letra C –
    INCORRETA Segundo José dos Santos Carvalho Filho, afetação e desafetação dizem respeito aos fins para os quais está sendo utilizado o bem público.
    De acordo com o autor Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt, afetação significa: “conferir uma destinação pública a um determinado bem, caracterizando-o como bem de uso comum do povo ou bem de uso especial, por meio de lei ou ato administrativo”.
    Deste modo, a desafetação se define pela perda da destinação pública de um bem de uso comum ou de uso especial para caracterizá-lo como bem dominical, visto que somente os bens dominicais podem ser alienados, pois não tem destinação específica.
     
    Letra D –
    CORRETA - Segundo a destinação, o Código Civil  divide em 3 categorias:
    Bens de uso comum do povoou de domínio público: estradas, ruas, praças, praias,
    Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo:edifícios das repartições públicas, veículos da administração, mercados. Também são chamados de bens patrimoniais indisponíveis;
    Bens dominiais ou do patrimônio disponível:bens não destinados ao povo em geral, nem empregados no serviço público, mas sim, permanecem à disposição da administração para qualquer uso ou alienação na forma que a lei autorizar. Também recebem a denominação de bens patrimoniais disponíveis ou bens do patrimônio fiscal.
  • Entendo que a alternativa "b" também está INCORRETA (ao lado da já assinalada letra "c"). Isto porque, considerando as disposições contidas na Lei 8.666/93, existem hipóteses em que a concorrência seria dispensada (licitação dispensada), ensejando o erro da assertiva acima trazida, que não excepciona o que acabo de afirmar (vide, a propósito, artigo 17, inciso I, da referida lei). Aliás, fiquei com dúvida sobre o que seria "outra forma de publicidade do ato", levando em consideração que bens imóveis (até onde sei) somente se transmitem por escritura pública (salvo exceção consagrada no Código Civil). Se alguém puder me esclarecer, agradeço. 

  • AFETAÇÃO -> é quando o bem público está sendo utilizado.

    DESAFETAÇÃO -> é quando o bem público não está sendo utilizado. Ex. Bens dominicais.

  • O erro está no conceito de desafetação. Os bens dominicais são desafetados, então a sua mudança não seria desafetação.