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ID
710215
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A passagem da história econômica na sociedade divide- se em três grandes etapas: a troca imediata, a moeda e o crédito. Esse último, prevalente na sociedade pós- moderna, vai além do valor, contemplando prazo, volume de operações e expansão nos setores de produção. Contudo, a utilização desenfreada do crédito pode gerar o flagelo do superendividamento. Aponte a alternativa incorreta sobre o tema:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Incorreta Letra D

    Os vencimentos são ABSOLUTAMENTE impenhoráveis, não havendo percentual que possa ser penhorado.

     
    Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
    (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
    § 2o  Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
     
    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
     
    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
    (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

     
     


  • LETRA D

    LEI Nº 10.820

            
    Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1odesta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.(Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

            § 3o É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

  • Discordo dos colegas. A questão pede que se escolha a alternativa incorreta. A alternativa  d não fala em penhora, mas em empréstimo consignado, que é permitido. A alternativa b fala em penhora de salário (que é absolutamente impenhorável):

    Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
    (...)

    § 2o  Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

    O inciso IV do caput do art. 649 diz que salários, soldos, proventos, etc. são absolutamente impenhoráveis, sem fixar percentual.

    Portanto, a b está incorreta e não da d.


  • Sugiro consultar o site Dizer o Direito acerca da Súmula 603 do STJ.

    Existe algum percentual baixo que o banco está autorizado a reter (ex.: 30% do salário)? Essa possibilidade existe? NÃO. É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído. “Em qualquer extensão” significa aqui “qualquer que seja o percentual”. Desse modo, mesmo que seja um percentual baixo (10%, 20%, 30% do salário), ainda assim essa prática será considerada abusiva.

    Em que consiste o empréstimo consignado? O empréstimo consignado também é proibido? NÃO. No empréstimo consignado, o mutuário autoriza o desconto dos valores da sua folha de pagamento. Antes mesmo de a pessoa receber sua remuneração/proventos, já há o desconto da quantia, o que é efetuado pelo próprio órgão ou entidade pagadora. O empréstimo consignado é autorizado pelo art. 45 da Lei nº 8.112/90 e pela Lei nº 10.820/2003. Trata-se, portanto, de prática permitida (lícita). Por que o contrato de empréstimo consignado é válido? Porque o tomador do empréstimo se beneficia de condições vantajosas, como juros reduzidos e prazos mais longos, motivo pelo qual a autorização para o desconto na folha de pagamento não constitui cláusula abusiva.

    Veja o que prevê a Lei 10.820/2003: Art. 6 Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1 e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. . § 3 É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. 

  • Para Cláudia Lima Marques, superendividamento é a “impossibilidade global de o devedor pessoa natural, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas fiscais, as oriundas de delitos e as de alimentos), em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio.

    Quando superendividado, o consumidor, ainda que use todo o salário do mês, não tem condições de honrar suas obrigações financeiras, sem que isso implique na ausência de orçamento para garantir sua sobrevivência, ou seja, seu mínimo existencial. É, portanto, o completo estado de insolvência civil da pessoa natural.

    A doutrina divide o superendividamento em ativo e passivo.

    1) ATIVO: o consumidor entra em situação de endividamento de forma voluntária, consumindo acima da capacidade orçamentária, seja abusando do crédito fácil, seja em razão da ação de fornecedores. Por sua vez, o superendividamento ativo divide-se em Consciente e Inconsciente.

    • a) CONSCIENTE: a pessoa consome de forma desenfreada, mesmo estando ciente da ausência de condições financeiras para a liquidação dos débitos contraídos. Em tal hipótese, não poderá usufruir do tratamento dispensado ao consumidor em situação de superendividamento, em decorrência da ausência de boa-fé. É justamente o que prevê o projeto de lei que trata sobre o tema: caso as dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, ou sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento, o consumidor não estará albergado pelas disposições protetivas.
    • b) INCOSCIENTE: quando o consumidor “age de forma impulsiva, seduzido pelo mercado, adquirindo produtos supérfluos, deixando de controlar seus gastos”. Aqui, a pessoa acaba consumindo em razão da ação do mercado de consumo: milhares e milhares de ofertas e de cupons de desconto na caixa de e-mail, “juros zero”, “primeira parcela para 90 dias”, cartão de crédito enviado sem solicitação prévia, “promoção exclusiva de Natal”, “antecipe o 13º salário”, “consignado sem análise de crédito”, entre outros artifícios utilizados pelos fornecedores para atrair o consumidor.

    2) PASSIVO: quando a falta de recursos financeiros para quitar as dívidas não decorre de uma ação voluntária do consumidor, e sim de algo não previsto. Não é oriunda de “uma ação própria do consumidor, mas sim de uma condição que se impõe alheia à sua vontade. Trata-se do consumidor que, de boa-fé, consome dentro da sua capacidade orçamentária, mas que devido a uma situação imprevista se vê obrigado a não pagar suas dívidas”. São exemplos disso a) o nascimento de gêmeos; b) doença grave na família; c) “empréstimo do nome” para terceiro objetivando celebração de contrato de empréstimo; d) desemprego; e) morte do cônjuge; f) crise econômica.

    Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/superendividamento-muito-mais-do-que-deixar-de-pagar-alguns-boletos/

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkk cada uma que tenho que ler ...

  • A Carolina alegrou meus estudos com seu método sui generis de errar questões