Sugiro consultar o site Dizer o Direito acerca da Súmula 603 do STJ.
Existe algum percentual baixo que o banco está autorizado a reter (ex.: 30% do salário)? Essa possibilidade existe? NÃO. É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído. “Em qualquer extensão” significa aqui “qualquer que seja o percentual”. Desse modo, mesmo que seja um percentual baixo (10%, 20%, 30% do salário), ainda assim essa prática será considerada abusiva.
Em que consiste o empréstimo consignado? O empréstimo consignado também é proibido? NÃO. No empréstimo consignado, o mutuário autoriza o desconto dos valores da sua folha de pagamento. Antes mesmo de a pessoa receber sua remuneração/proventos, já há o desconto da quantia, o que é efetuado pelo próprio órgão ou entidade pagadora. O empréstimo consignado é autorizado pelo art. 45 da Lei nº 8.112/90 e pela Lei nº 10.820/2003. Trata-se, portanto, de prática permitida (lícita). Por que o contrato de empréstimo consignado é válido? Porque o tomador do empréstimo se beneficia de condições vantajosas, como juros reduzidos e prazos mais longos, motivo pelo qual a autorização para o desconto na folha de pagamento não constitui cláusula abusiva.
Veja o que prevê a Lei 10.820/2003: Art. 6 Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1 e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. . § 3 É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização.
Para Cláudia Lima Marques, superendividamento é a “impossibilidade global de o devedor pessoa natural, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas fiscais, as oriundas de delitos e as de alimentos), em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio”.
Quando superendividado, o consumidor, ainda que use todo o salário do mês, não tem condições de honrar suas obrigações financeiras, sem que isso implique na ausência de orçamento para garantir sua sobrevivência, ou seja, seu mínimo existencial. É, portanto, o completo estado de insolvência civil da pessoa natural.
A doutrina divide o superendividamento em ativo e passivo.
1) ATIVO: o consumidor entra em situação de endividamento de forma voluntária, consumindo acima da capacidade orçamentária, seja abusando do crédito fácil, seja em razão da ação de fornecedores. Por sua vez, o superendividamento ativo divide-se em Consciente e Inconsciente.
- a) CONSCIENTE: a pessoa consome de forma desenfreada, mesmo estando ciente da ausência de condições financeiras para a liquidação dos débitos contraídos. Em tal hipótese, não poderá usufruir do tratamento dispensado ao consumidor em situação de superendividamento, em decorrência da ausência de boa-fé. É justamente o que prevê o projeto de lei que trata sobre o tema: caso as dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, ou sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento, o consumidor não estará albergado pelas disposições protetivas.
- b) INCOSCIENTE: quando o consumidor “age de forma impulsiva, seduzido pelo mercado, adquirindo produtos supérfluos, deixando de controlar seus gastos”. Aqui, a pessoa acaba consumindo em razão da ação do mercado de consumo: milhares e milhares de ofertas e de cupons de desconto na caixa de e-mail, “juros zero”, “primeira parcela para 90 dias”, cartão de crédito enviado sem solicitação prévia, “promoção exclusiva de Natal”, “antecipe o 13º salário”, “consignado sem análise de crédito”, entre outros artifícios utilizados pelos fornecedores para atrair o consumidor.
2) PASSIVO: quando a falta de recursos financeiros para quitar as dívidas não decorre de uma ação voluntária do consumidor, e sim de algo não previsto. Não é oriunda de “uma ação própria do consumidor, mas sim de uma condição que se impõe alheia à sua vontade. Trata-se do consumidor que, de boa-fé, consome dentro da sua capacidade orçamentária, mas que devido a uma situação imprevista se vê obrigado a não pagar suas dívidas”. São exemplos disso a) o nascimento de gêmeos; b) doença grave na família; c) “empréstimo do nome” para terceiro objetivando celebração de contrato de empréstimo; d) desemprego; e) morte do cônjuge; f) crise econômica.
Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/superendividamento-muito-mais-do-que-deixar-de-pagar-alguns-boletos/