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Gabarito D.
LC 106/03:
Art. 63 - A decisão sobre o vitaliciamento, ou não, de Promotor de Justiça será proferida pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do Conselho Superior.
§ 1º - Na hipótese de vitaliciamento, em contrariedade à proposta da Comissão de Estágio Confirmatório, haverá recurso necessário para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que o apreciará em 30 dias.
§ 2º - Na hipótese de não vitaliciamento, caberá recurso voluntário, no prazo de 15 dias, para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que o apreciará no mesmo prazo do parágrafo anterior.
§ 3º - Decidido o recurso, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça encaminhará o processo ao Procurador-Geral de Justiça para o fim de ser providenciado o respectivo ato de vitaliciamento ou, se for o caso, de exoneração.
§ 4.º - Não interposto recurso, caberá ao Conselho Superior encaminhar o processo ao Procurador-Geral de Justiça para os fins do parágrafo anterior.
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I- CF/88 - Art. 128. O Ministério Público abrange
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado
II - LC 106/03
Art. 61 - Os 2 (dois) primeiros anos de exercício no cargo da carreira do Ministério Público
serão de estágio confirmatório, durante o qual a atuação do Promotor de Justiça será
acompanhada por Comissão, presidida pelo Corregedor-Geral e constituída na forma do
Regulamento expedido pelo Conselho Superior do Ministério Público, com vistas à avaliação de
suas condições para vitaliciamento, mediante verificação de suficiência dos seguintes
requisitos:
I - idoneidade moral;
II - zelo funcional;
III - eficiência;
IV - disciplina.
Parágrafo único - O cumprimento anterior de estágio probatório ou confirmatório em outro
cargo ou de qualquer outro tipo de estágio com idêntico objetivo não isenta o Promotor de
Justiça do estágio para vitaliciamento.
Art. 63 - A decisão sobre o vitaliciamento, ou não, de Promotor de Justiça será proferida pelo
voto da maioria absoluta dos integrantes do Conselho Superior.
IV - Art. 63 - A decisão sobre o vitaliciamento, ou não, de Promotor de Justiça será proferida pelo
voto da maioria absoluta dos integrantes do Conselho Superior.
§ 2º - Na hipótese de não vitaliciamento, caberá recurso voluntário, no prazo de 15 dias,
para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que o apreciará no mesmo
prazo do parágrafo anterior.
§ 3º - Decidido o recurso, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça
encaminhará o processo ao Procurador-Geral de Justiça para o fim de ser providenciado o
respectivo ato de vitaliciamento ou, se for o caso, de exoneração.
V - Art. 61 Parágrafo único - O cumprimento anterior de estágio probatório ou confirmatório em outro
cargo ou de qualquer outro tipo de estágio com idêntico objetivo não isenta o Promotor de
Justiça do estágio para vitaliciamento.
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Gabarito: D
Comentário: Aqui temos outro equívoco do examinador:
a legislação orgânica do Ministério Público do Rio de Janeiro, em sua
parte estatutária, regulamenta para o membro vitaliciando a observância
de estágio confirmatório e o enunciado da questão menciona estágio probatório.
A questão refere-se à aquisição de vitaliciedade. Consideramos a
alternativa D correta com fundamento no artigo 63, § 2º da LC 106/2003.
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Aline já vi mais de uma vez as questões falando em estágio probatório em vez de confirmatório. rsrsrs
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Art. 61 Parágrafo
único - O cumprimento anterior de estágio probatório ou confirmatório em outro
cargo ou de qualquer outro tipo de estágio com idêntico objetivo não isenta o
Promotor de Justiça do estágio para vitaliciamento.
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A banca colocou uma "pegadinha" na alternativa C que pode confundir o candidato. Isso porque ao Corregedor-Geral do MP incumbe PROPOR ao Conselho Superior o NAO VITALICIAMENTO de membro do MP (art. 17, inciso III da Lei 8.625/93), mas quem decide mesmo é o Conselho Superior.
1) Corregedor-Geral do MP: PROPOE o nao vitaliciamento de membro do MP (art. 17, inciso III da Lei 8.625/93);
2) Conselho Superior do MP: DECIDE sobre vitaliciamento de membros do MP (art. 15, inciso VII da Lei 8.625/93);
3) Órgão Especial do Colegio de Procuradores: JULGA RECURSO contra decisão de nao vitaliciamento (art. 12, inciso VIII, "a" c/c art. 13, parágrafo único).
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Art. 63 - A decisão sobre o vitaliciamento, ou não, de Promotor de Justiça será proferida pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do Conselho Superior.
§ 1º - vitaliciamento,( contrário a Comissão de Estágio), haverá recurso necessário para o Órgão Especial do Colégio (apreciará em 30 dias.)
§ 2º - não vitaliciamento, caberá recurso voluntário, no prazo de 15 dias, para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, (apreciará em 30 dias.)
§ 3º - Decidido o recurso, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça encaminhará o processo ao PGJ para providenciado o respectivo ato de vitaliciamento ou, de exoneração.
§ 4.º - Não interposto recurso, caberá ao Conselho Superior encaminhar o processo ao Procurador-Geral de Justiça para os fins do parágrafo anterior.