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ID
710407
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Jorge, Promotor de Justiça Titular da 102ª Promotoria de Justiça Criminal, após anos de atuação, removeu-se para outro órgão. Foi substituído por Mariana, sua esposa, Promotora de Justiça Substituta,que ofciou na 102ª Promotoria de Justiça Criminal por vários meses, sendo certo que se manifestou, inclusive, em inúmeros processos em que havia atuado seu cônjuge anteriormente.

Considerando a disciplina legal conferida aos impedimentos, incompatibilidades e suspeições aos membros do Ministério Público,é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O STJ deu provimento a REsp do MP/SC contra acórdão do TJ que havia declarado a nulidade de um processo, ex officio, em que atuaram dois membros do MP casados entre si. Para a 5ª turma, a atuação sucessiva de cônjuges promotores de Justiça no mesmo processo não caracteriza impedimento.

    O tribunal declarou a nulidade do feito porque a promotora que atuou na sessão de julgamento do Júri, e ofereceu contrarrazões à apelação, "é casada com o promotor que subscreveu a petição de contrarrazões ao recurso em sentido estrito manejado contra a decisão de pronúncia".

    O MP sustentou que o acórdão negava vigência ao disposto nos arts. 252 e 258 do CPC, pois o impedimento previsto se aplica apenas aos casos em que o cônjuge tenha participado em função diversa do impedido, o que difere da situação dos autos, onde ambos os cônjuges atuaram na condição de promotores.

    Em seu voto, o ministro Moura Ribeiro, relator, observou que o disposto no art. 258 do CPC dispõe que "Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes."

    Neste sentido, o relator ainda afirmou que ao apreciar questão semelhante à dos presentes autos, o STF adotou o mesmo entendimento afirmando, "inclusive, que em se tratando da atuação de cônjuges promotores, o que se dá é apenas uma alteração de pessoas que compõem órgãos representantes do Ministério Público." Foi determinado o prosseguimento do feito, com a análise do mérito da apelação manejada contra a decisão de pronúncia.


    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI198760,51045-Atuacao+de+conjuges+promotores+no+mesmo+processo+nao+caracteriza

  • Art. 123, Lei 106/2003:

    " O membro do MP não poderá atuar em órgão de execução junto a Juízo, no qual esteja em exercício qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior."