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Gabarito C.
É possível a conversão em multa.
Vejam o que diz a LC 106:
Art. 131 - A pena de suspensão, de 10 (dez) até 90 (noventa) dias, será aplicada:
I - na infringência de vedação prevista nos incisos I, III, IV e V do art. 119 e no inciso I do art. 120, ambos desta Lei;
II - na reincidência em falta anteriormente punida com censura;
III - na prática da infração prevista no art. 127, VI, se inferior a 30 dias.
§ 1º - A suspensão importa , enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, anuindo expressamente o interessado, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, ficando o membro do Ministério Público obrigado a permanecer em serviço.
§ 3º - O prazo para a anuência referida no parágrafo anterior será de 5 (cinco) dias, contados da data da intimação da decisão que determinou a suspensão do interessado.
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Quase marquei a última alternativa por engano.
Atenção com o artigo 138 da LC. O que interrompe a prescrição é a instauração do processo disciplinar ou a citação na ação civil para perda do cargo!
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Comentário: Gabarito
corretíssimo. Possibilidade prevista em vários regimes estatutários, ou
seja, a pena de multa é substitutiva da suspensão aplicada.
A disponibilidade punitiva é de competência do Conselho Superior (também do Conselho Nacional do Ministério Público).
A responsabilização administrativa do membro do MP por improbidade
administrativa gera demissão. A responsabilidade civil do membro
decorrerá de ato praticado com dolo ou fraude.
A citação na ação civil é que interromperá a prescrição. No processo
disciplinar a causa interruptiva é a sua instauração e a decisão
recorrível.
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JUSTIFICATIVA DA LETRA D: Art. 125 - Pelo exercício irregular de suas funções, o membro do Ministério Público responde penal, civil e administrativamente.
§ 2.º - O membro do
Ministério Público será civilmente responsável somente quando, no
exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
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a) A pena de disponibilidade será aplicada por motivo de interesse público, a juízo do CSMP com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço- Art. 132 Lomperj
b) A prática de Improbidade Administrativa poderá insejar a pena de Demissão mediante ação civil própria se vitalício ou Via processo administrativo se NÃO VITALÍCIO. Art. 134 - Lomperj
c) Havendo conveniência para o serviço, anuindo expressamente o interessado, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de remuneraçao. A anuencia deve ser manifestada em 05 dias, contados da intimaçao da decisão que determinou a suspensão do interessado.
d) Pelo exercício irregular de suas funções, o membro do Ministério Público responde penal, civil e administrativamente. Art. 125 Lomperj
e) Interrompem a prescrição a instauração do processo disciplinar e a decisão recorrível neste proferida, bem como a citação na ação civil para perda do cargo.Art. 138 parágrafo único Lomperj.
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Quando houver conveniência para o serviço, anuindo expressamente o interessado, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, ficando o membro do Ministério Público obrigado a permanecer em serviço.
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Lei Complementar 106/03: Art. 131, § 2º - Quando houver conveniência para o serviço, anuindo expressamente o interessado, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, ficando o membro do Ministério Público obrigado a permanecer em serviço.