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ALT. B
"Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=2
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Há duas categorias de disposições da Constiuição Federal que são desprovidas de força normativa:
(a) o preâmbulo constitucional;
(b) as normas integrantes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), depois de ocorridas as situações nelas previstas.
Ademais, convém ressaltar que o preâmbulo da Constituição Federal de 1988:
(a) não se situa no âmbito do Direito Constitucional;
(b) não tem força normativa;
(c) não é norma de observância obrigatória pelos estados-membros, Distrito Federal e municípios;
(d) não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade das leis;
(e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.
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Complementando:
Embora haja menção a Deus no preâmbulo da CF, o Brasil é um Estado laico, porque o poder político temporal independe da confissão religiosa do povo, nem depende da religião adotada pela maioria do povo. A menção a Deus no preâmbulo da Constituição tem a ver com valores culturais, inspirados pela religiosidade do povo brasileiro, e tem nisso sua razão de ser, mesmo sendo o Brasil um Estado laico. Trata-se de "possível variante cultural do Estado constitucional", com ele compatível porque não se faz menção a nenhuma religião determinada, indicando a separação entre Estado e religião. O único estado federado brasileiro que não menciona Deus em seu preâmbulo é o do Acre. Foi ajuizada ação de inconstitucionalidade por omissão contra a CE-AC e o pedido foi julgado improcedente pelo STF. Entendendo que não se pode invocar inconstitucionalidade por violação do preâmbulo: Miranda. Dir. Constitucional, v.II, n.56, p.237. - Constituição Federal Comentada - Nelson Nery Junior.
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GABARITO B >>> constitui uma exortação sem carga normativa;
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Vide Emenda Constitucional nº 91, de 2016
Emendas Constitucionais
Emendas Constitucionais de Revisão
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º
ÍNDICE TEMÁTICO
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
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As Constituições, de forma geral, dividem-se em três partes: preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias.
O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. O preâmbulo serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior. Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação. Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, ele não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante. Apesar disso, a doutrina não o considera juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional
Fonte: Direito Constitucional para o TJ/CE – Estratégia Concursos
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Não tem força normativa , não tem carater obrigatorio nas constituicoes estaduais , e SERVE como rol interpretativo
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Resumo Preâmbulo:
Não cria direitos ou deveres;
Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;
Reflete posição ideológica;
Não contém relevância jurídica;
Não constitui norma de reprodução obrigatória;
Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;
Não é limitador ao Poder de Reforma;
Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político.
Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.
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Gabarito: Letra B.
Comentários professores: O Preâmbulo se situa no domínio da política ou história, não compondo as características jurídicas da Constituição. Destarte, não sendo norma jurídica, não é parâmetro para o controle, tampouco é de observância obrigatória na esfera estadual. A decisão do STF foi tomada neste sentido, conforme comprova a ementa da ação: “ADI 2.076-AC, Rel. Min. Carlos Velloso: Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.”
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Olá, amigos!
Gabarito: B
CARACTERÍSTICAS DO PREÂMBULO CONSTITUCIONAL
→ O preâmbulo NÃO FAZ PARTE do texto constitucional propriamente dito
→ Não é e não contém normas constitucionais de valor jurídico autônomo
→ O preâmbulo NÃO é juridicamente irrelevante
→ Deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem.
→ O preâmbulo não contém força normativa, portanto, sua reprodução não é obrigatória nas constituições estaduais.
→ A reprodução da expressão contida no preâmbulo “sob a proteção de Deus” não é obrigatória pelas Constituições Estaduais, conforme ADI-2076.
→ Serve apenas como fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para a atividade política de governo, conforme citação feita por Alexandre de Morais, em seu livro Direito Constituição, 35ª edição, Editora Atlas, página 17.
→ não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.
→ a evocação “sob a proteção de Deus” não torna a Constituição confessional (Relativo a uma crença religiosa), mas sim reforça a laicidade do Estado.
→ O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL adotou a tese da IRRELEVÂNCIA JURÍDICA conforme julgamento da ADI 2076, sendo relator o Ministro CARLOS VELOSO, porém o doutrinador Alexandre de Morais defende “o preâmbulo não é juridicamente irrelevante”, ou seja, de acordo com o Ministro Alexandre, o preâmbulo é relevante sim.
→ O preâmbulo está no domínio da política e não tem eficácia jurídica
Abraços!
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GAB [B] AOS NÃO ASSINANTES .
#ESTABILIDADESIM.
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.
"AQUELE QUE PODE FAZER ALGO E NÃO O FAZ É CÚMPLICE.''