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ID
710581
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio dos Martírios trabalhou na empresa Enseada Eletromóveis por trinta anos, até tornar-se seu gerente. A empresa foi vendida, e os novos proprietários trouxeram um novo gerente para administrá-la. Assim, resolveram despedir Antônio dos Martírios. Porém, foram avisados, pelo advogado da empresa, sobre a existência, na convenção coletiva de trabalho da categoria, de cláusula prevendo estabilidade dos empregados no emprego, nos cinco anos que antecedem à aposentadoria. Em virtude do empecilho legal, mas não querendo a permanência do antigo empregado no cargo de gerente, a empresa determinou que não fosse atribuída nenhuma atividade a Antônio dos Martírios, colocando-o em uma sala vazia, com apenas uma cadeira, com vistas a forçá-lo a pedir demissão. Após seis meses nessas condições, Antônio dos Martírios, psicologicamente abalado, pediu demissão. A conduta da empresa, definida, no âmbito das relações de trabalho, como assédio moral, no Direito Penal constitui a figura típica de: ,

Alternativas
Comentários
  • Assédio Moral não constitui conduta penalmente punível

    O Constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do CP, exige que o constrangimento seja por violência ou grave ameaça:


    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda




  • O direito penal é a última razão, logo, se os outros ramos do direito protegem o bem juridico, não há necessidade do Direito Penal ser acionado.

    Deus nos abençoe sempre.
  • Até existe projeto de lei em trâmite no Congresso Nacional visando tornar crime o assédio moral. É preciso que fiquemos atentos ao tema.
  • THAIS a letra "d" está errada por dois motivos: primeiro, porque acordo ou convenção coletiva é diferente de lei trabalhista (direito assegurado por lei trabalhista e não por acordo coletivo); e segundo, porque para a configuração desse crime deve ter o mesmo sido praticado mediante fraude ou violência, e no caso em tela, o assédio moral não configura nem fraude e nem violência.

     Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
      
    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    Em primeira mão também pensei que fosse este crime, porém, vendo melhor, realmente não há tipificação para assédio moral.
  • Por que a situação descrita acima não se encaixa no tipo penal previsto no art. 197, I (Atentado contra a liberdade de trabalho)? Entendo que houve constrangimento mediante violência (psicológica) a não exercer atividade profissional.

    Bons estudos a todos!
  • Também acredito que a conduta narrada configura o crime de atentado contra a liberdade do trabalho.

    Segue citação do livro do Rogério Saches Curso de Direito Penal: Parte Especial, volume único. 4 ed. JusPodivm: Salvador, 2012, p. 198) acerca do dolo do crime de atentado contra a liberdade do trabalho e da diferença entre este crime e o de constrangimento ilegal:

    "É o dolo, consistente na vontade consciente de forçar a vítima a trabalhar ou não trabalhar ou a abrir ou fechar estabelecimento de trabalho. Não se exige qualquer finalidade especial do agente. Mirabete, a esse respeito, entende que o 'dolo é a vontade de constranger, ou seja, a de obrigar o ofendido, com o fim específico de que pratique ele ou deixe de praticar uma das atividades mencionadas no dispositivo. Se a finalidade for outra, ocorrerá constrangimento ilegal'."
  • Sejamos objetivos senhores (as) a questão nos narra um fato atípico no ordenamento jurídico pátrio

    Tem até site: http://www.assediomoral.org

    A mídia falada e escrita adoram tratar sobre o tema ASSÉDIO MORAL, mas... qualquer doutrina séria instrui seu leitor de que a fonte deste instituto é um mera criação doutrinaria e jurisprudêncial.


    FORÇA

    FOCO

    e

    :-)


  • Devemos atentar que a lei penal deve ser interpretada restritivamente. Logo, entendo que o termo "violência" constante no art. 197 se refere apenas à violência física. A letra B está incorreta, pq o crime de atentado contra a liberdade de trabalho exige violência ou grave ameaça, e estas não estão inseridas no assedio moral.

  • As letras A (art. 146 do CP), B (Art. 197 do CP) e D (Art. 203 do CP) carecem de elementos estruturantes do tipo: VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA ou FRAUDE. 

    Já quanto a letra E, acredito que o tipo refere-se a celebração forçosa de contrato de trabalho e não a dissolução do mesmo, ademais, não houve a fraude ou violência - Art. 203. 


    A alternativa CORRETA, seria a letra C, já que não há um tipo penal de ASSÉDIO MORAL...


    Desde já, agradeço aos colegas que se dispõe a compartilhar o saber.

    Um abraço e boa sorte todos