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Prova TRT 21R (RN) - 2012 - TRT - 21ª Região (RN) - Juiz do Trabalho - 1ª Parte


ID
710884
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa AGRÍCOLA S/A possui diversas fazendas situadas em área de difícil acesso, distantes de 13 a 25 km da Rodovia Estadual 94, e não servidas por transporte público regular. O tempo de percurso é remunerado pela empresa AGRÍCOLA S/A, nos termos do pactuado em Convenção Coletiva de Trabalho, que fixou o tempo médio de percurso em 20 minutos (10 minutos para o percurso de ida ao trabalho; 10 minutos para o percurso de volta para a praça), com previsão de pagamento de horas extras, na hipótese do tempo de percurso, somado ao período trabalhado nas fazendas, exceder oito horas diárias. Sobre a situação descrita, é correto afirmar:

I – a empresa não efetua o pagamento de todas as horas correspondentes ao tempo de percurso com respaldo na jurisprudência do TST, que admite a flexibilização do pagamento das horas in itinere, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, mas ressalva a necessidade dos instrumentos coletivos estabelecerem um tempo médio de percurso com base no princípio da razoabilidade;

II – a empresa age com respaldo no §3º do art. 58 da CLT, que prevê a possibilidade de, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, fixar-se um tempo médio de percurso para servir de base de cálculo para o pagamento das horas in itinere;

III – a empresa AGRÍCOLA S/A é uma sociedade anônima e não pode se beneficiar de norma convencional que preveja a fixação de um tempo médio de horas de percurso, para fins de pagamento das horas respectivas, devendo registrar o início da jornada de trabalho quando os trabalhadores ingressam no ônibus da empresa e registrar o término da jornada de trabalho quando findar o percurso de volta do trabalho;

IV- a empresa AGRÍCOLA S/A, apesar de ser uma sociedade anônima, beneficia- se da faculdade conferida às empresas e aos sindicatos, de instituir um tempo médio de percurso, por meio de instrumentos de negociação coletiva.

Alternativas
Comentários
  • S/A não pode se beneficiar de norma convencional que preveja a fixação de um tempo médio de horas de percurso, conforme infere-se do art. 58, §3º c/c Art. 3º, §4º, inciso X da LC 123/2006:

    CLT, Art. 58, §3º:

    § 3º
     Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

    LC 123/2006, art. 3º, §4º, inciso X:

    §4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
    (...)
    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
  • Alternativa: E

    Art.58 CLT. Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

                    § 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)     

    Súmula nº 90 do TST

    HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1  - inserida em 01.02.1995)
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a
    jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
  • De forma mais simples de compreender...

     Só microempresas e empresas de pequeno porte podem fixar o tempo médio despendido pelo empregado bem como a forma e a natureza da remuneração, por meio de convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador.

    Outra informação:

    Como os colegas bem disseram, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo, porém a Lei 10.243/2001 acrescentou o § 1º ao art 58 da CLT, dispondo que:

    " Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5(cinco) minutos, observando o limite máximo de 10(dez) minutos diários."


     Bons estudos!



  • Segundo Ricardo Resende (Direito do Trabalho Esquematizado, 2ª ed., p. 325) o atual entendimento majoritário do TST é o de que QUALQUER EMPRESA, e não apenas micro e pequenas empresas, pode pactuar cláusula de instrumento coletivo limitando o pagamento de horas in itinere, desde que da análise sistemática do instrumento coletivo reste evidenciada a aquisição de vantagem pelo trabalhador. Ele cita quatro julgados recentes (de 2011) do TST confirmando sua posição.
    Ou seja, segundo esse doutrinador, o gabarito dessa questão não está em consonância com o atual entendimento majoritário do TST.
    Levando-se em conta que é uma prova para Juiz, dever-se-ia privilegiar o entendimento do TST e não a mera leitura literal de um artigo de lei de constitucionalidade inclusive discutível (art. 58, § 3°).
  • "Comentado por J. há 7 dias. Segundo Ricardo Resende (Direito do Trabalho Esquematizado, 2ª ed., p. 325) o atual entendimento majoritário do TST é o de que QUALQUER EMPRESA, e não apenas micro e pequenas empresas, pode pactuar cláusula de instrumento coletivo limitando o pagamento de horas in itinere, desde que da análise sistemática do instrumento coletivo reste evidenciada a aquisição de vantagem pelo trabalhador. Ele cita quatro julgados recentes (de 2011) do TST confirmando sua posição. Ou seja, segundo esse doutrinador, o gabarito dessa questão não está em consonância com o atual entendimento majoritário do TST. Levando-se em conta que é uma prova para Juiz, dever-se-ia privilegiar o entendimento do TST e não a mera leitura literal de um artigo de lei de constitucionalidade inclusive discutível (art. 58, § 3°)."

    J., você poderia ao menos fazer a indicação desses vários julgados? Obrigado.
  • Sínope, eu não coloquei os julgados para não criar poluição visual na questão. Então vou selecionar só os trechos das ementas que interessam:
    "Estipulado, em acordo coletivo, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, vedado fica ao julgador condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas in itinere, a pretexto de que o tempo fixado é inferior ao realmente gasto".
    Processo: RR - 226400-21.2009.5.08.0126
    "A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, dispõe sobre o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, devendo, assim, ser considerado o pactuado entre os empregados e empregadores no tocante à pré-fixação das horas in itinere".
    Processo: RR - 104100-66.2008.5.09.0093
    "A jurisprudência do TST, entretanto, firmou entendimento no sentido de que, pelo menos no tocante às horas itinerantes, é possível à negociação coletiva estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais".
    Processo: RR - 68600-06.2006.5.15.0104
    "É lícita a fixação, por norma coletiva, do pagamento de uma hora diária a título de horas in itinere, pois o estabelecido decorre de concessões mútuas firmadas no âmbito da referida negociação".
    Processo: RR - 151400-48.2008.5.18.0101
    Todos os julgados foram proferidos pelo TST em 2011.

  • Complementando o comentário do colega Jota:
    "Mencione-se, a existência de corrente doutrinária e jurisprudencial, esta última atualmente majoritária, que admite a pactuação de cláusula de instrumento coletivo limitando o pagamento de horas in itinere, desde que, da análise sistemática do instrumento coletivo( teoria do conglobamento), reste evidenciado a aquisição de alguma vantagem pelo trabalhador em contrapartida à flexibilização do pagamento das horas in itinere, de modo que, como um todo, a norma coletiva seja mais favorável ao trabalhador.
    Embora eu (Ricardo Resende) concorde com os argumentos da primeira corrente, tem prevalecido na jurisprudência do TST o entendimento da segunda corrente (a que está acima), desdobrando a questão em duas vertentes:
    a) A supressão da remuneração das horas in itinere mediante negociação coletiva é vedada, por contrair norma congente.
    b)O estabelecimento de um valor fixo para a remuneração das horas in itinere, entretanto, é válido se efetuado mediante negociação coletiva.
    Para provas objetivas, recomendo o alinhamento ao entendimento atual do TST, ou seja, é inválida a supressão da emuneração das horas in itinere, mas é admitida a fixação de teto máximo a este título, desde mediante negociação coletiva, e desde que o patamar estipulado seja compatível com a realidade"
    Livro de Direito do Trabalho Esquematizado, Ricardo Resende, 3 edição.

  • Olha aí o entedimento do C. TST:


     AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RURÍCOLA. NORMA COLETIVA. HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA 1. A atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do princípio da autonomia privada coletiva (CF, art. 7º, XXVI), confere interpretação extensiva ao preceituado no art. 58, § 3º, da CLT, de forma a considerar válida norma coletiva que fixa previamente o quantitativo das horas in itinere, independentemente do porte da empresa. 2. A validade da norma coletiva que preestabelece o tempo médio despendido no percurso de ida e volta ao trabalho condiciona-se, todavia, à satisfação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a evitar a flagrante discrepância entre as horas in itinere efetivamente gastas e a média prefixada mediante negociação coletiva. Precedentes da SbDI-1 do TST. 3. Ausente manifestação do Tribunal Regional acerca do tempo real de percurso. Prejudicada, portanto, a aferição da razoabilidade do período in itinere prefixado na norma coletiva. 4. Inviável o processamento do recurso de revista se a pretensão recursal demanda reapreciação da prova dos autos, cuja revisão encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ( AIRR - 96200-63.2010.5.23.0031 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 20/11/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2013)

  • Questão superada, consoante o atual entendimento do TST de que, independentemente do porte da empresa, é possível a fixação de tempo médio para as horas in itinere.

  • Tratando-se de questão que não pediu a literalidade da CLT e que, por se tratar de caso hipotético bastante elaborado, induz o candidato a analisá-lo sob o prisma da jurisprudência, corretos seriam os itens I e IV, conforme transcrições dos colegas J.A. e Diego Ronney.

  • Reforma Trabalhista - EXTINÇÃO das horas in itinire:

    CLT, art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ademais, o transporte oferecido pelo empregador p/ deslocamento para o trabalho e retorno NÃO é considerado SALÁRIO.

    Art. 458, § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;        

    ATENÇÃO PARA: Sum. 90, a Sum. 320 e a OJ SDII 36 DO TST 

    Compiladão dos comentários dos colegas

    Sigamos na luta.


ID
710887
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa LOJAS VESTE BEM comercializa confecções no varejo e criou um cartão de crédito próprio para propiciar aos seus clientes o pagamento parcelado das compras efetuadas exclusivamente nas suas lojas, mediante parcelamento. Aos empregados da empresa é oferecido este cartão de crédito, para pagamento parcelado nas mesmas condições oferecidas aos clientes em geral. No contrato individual de trabalho, consta cláusula específica, autorizando a empresa a descontar o valor das compras efetuadas com o cartão VESTE BEM nos salários dos empregados, sem limite de desconto. A prática adotada pela empresa é:

Alternativas
Comentários

  • alternativa: B

    Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.


    Súmula nº 342 do TST

    DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

  • Complementando o comentário do colega....

    Há uma expressão inglesa no Direito do Trabalho, que comumente aparece nos certames: truck system. Consiste no empregador induzir, ameaçar ou mesmo coagir os empregados a utilizarem produtos do armazém ou barracão da empresa( expressões que podem ser substituídas por termos atuais), de modo a consumir todo seu salário,aliado a outros fatores, acabam por reduzir o trabalhador à condição análoga a de escravo, denominado atualmente de escravo moderno.A CLT, obviamente, condena tal sistema.
    Fontes :Art 462 CLT e livro Direito do Trabalho(2011), Renato Saraiva.

  • Vai 3 estrelas pro Ozzy. Concordo com seu comentário amigo. Abraço
  • Os dois amigos acima estão presumindo que todo o trabalhador receba somente um salário mínimo? Leiam atentamente a assertiva E e comparem com o dispositivo legal.
  • OJ-SDC-18 DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRA-BALHADOR. LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 70% DO SALÁRIO BASE (inserida em 25.05.1998)
    Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.
     
    PN-88 DESCONTO EM FOLHA (positivo) – (cancelado pela SDC em sessão de 02.06.1998 – homologação Res. 81/1998, DJ 20.08.1998)
    A empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado as parcelas relativas a empréstimos do convênio MTb/CEF, bem como prestações referentes a financiamento de tratamento odontológico feito pelo sindicato convenente, mensalidades de seguro ou outros, desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado e não excedam a 30% da remuneração mensal.
  • Compreendi a ideia do truck system trazida pela questão, mas uma coisa não ficou muito clara em relação à Súmula 342 . Senão vejamos a alternativa apontada como correta pela banca:

    B (...) A jurisprudência pacificada do TST, ao considerar lícitos determinados tipos de descontos, refere-se à contratação coletiva, pelas empresas, em favor de seus empregados (...).

    A Súmula fala em " Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado", não em contratação coletiva.

    Alguém poderia esclarecer, por favor?

  • Não consigo concordar com esse gabarito! Vejam o que diz a assertiva B tida como correta:
    "ilícita, pois a jurisprudência pacificada do TST, ao considerar lícitos determinados tipos de descontos, refere-se à contratação coletiva, pelas empresas, em favor de seus empregadosde planos de assistência médico-hospitalar, odontológica, seguros e previdência privada, benefícios culturais e recreativos, adquiridos de terceiros e não do próprio empregador;".
    Ela diz que a jurisprudência do TST ao considerar ilícitos certos descontos refere-se a contratação de serviços adquiridos de terceiros e não pelo próprio empregador, o que está FALSO, pois pouco importa de onde vem o serviço médico, p. ex, se do empregador ou de terceiro, isso será lícito ou ilícito a depender se houve, ou não, livre concordância do empregado e se o serviço resulta em benefício a ele ou a seus familiares!!
    Achei que essa informação final inserida pela assertiva a torna errada... não sei como não anularam!

  • Art. 462 da CLT, caput: veda qualquer desconto ao salário do empregado, salvo se resultar de adiantamento, dispositivo de lei e CONTRATO COLETIVO.
    Súmula 342 do TST: autoriza descontos salariais efetuados pelo empregador COM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E POR ESCRITO do empregado para integrá-lo em plano de previdência, seguro, cooperativa, entidade recreativa-associativa, para si ou dependentes, além de planos odontológicos e médico-hospitalar.
    OJ 18 SDC do TST: os descontos autorizados em acordo firmado entre as partes, não podem ultrapassar 70% do salário-base do empregado, para garantir um mínimo de salário em espécie.

  • Gabriela Mota, creio que seu inconformismo foi só um erro de interpretação, que também ocorreu a mim. Após uma leitura atenta verifiquei que a parte final da letra B onde se lê "e não do próprio empregador", refere-se a oração anterior e não a imediata.


     Explico, a conduta é ilícita pois a jurisprudência pacífica do TST, considera lícitos determinados tipos de descontos, refentes à contratação coletiva, pelas empresas, somente em favor de seus empregados, e não do próprio empregador.

    Então, entendo que o TST admite que os descontos possam ser feitos, por meio de norma coletiva, sempre em favor do empregado, jamais em favor do empregador. 

    Espero ter ajudado.

  • Amigos, eu marquei a alternativa D porque a OJ 160 da SDI-1 diz que não há presunção e vício de consentimento. Dêem uma lida e opinem:

    OJ-SDI1-160 DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE.

    É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.


ID
710890
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa VIR À LUZ INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. é especializada na realização de serviços de ligação, desligamento e religação de energia elétrica. Para realizar suas atividades, no momento da contratação, a empresa exige que os empregados possuam veículo, indicando-lhes a concessionária de automóveis em que a compra de veículo, no padrão e modelo indicado pela empresa, pode ser efetivada. O contrato de compra e venda do veículo, com alienação fiduciária, não tem a interveniência da empresa VIR À LUZ INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA., sendo firmado pelos empregados e a financeira. Os veículos adquiridos pelos empregados passam por adaptações, porquanto devem transportar os equipamentos necessários à realização dos serviços, como também recebem a logomarca e o nome da empregadora, tudo custeado por ela custeado. Os empregados, concomitantemente, com a assinatura do contrato de trabalho, assinam contrato de locação de veículo, em que figuram como locadores e a empresa como locatária. No contrato de locação, há cláusula estabelecendo que o veículo deve ser utilizado exclusivamente em serviço. O valor da locação do veículo é superior ao valor da prestação do financiamento para a aquisição do automóvel, e o contrato de locação vigora por prazo indeterminado, rescindindo-se na hipótese de extinção do contrato de trabalho. A conduta da empresa é:

Alternativas
Comentários
  • Vou me atrever a comentar esta questão, mas, com toda certeza, aceitarei as correções dos colegas se tiver feito uma interpretação incorreta.Vamos lá!

    Lendo sobre o assunto 'Salários' no livro 'Direito do Trabalho', de Vólia Bonfim Cassar(2011), fica claro que um benefício concedido como instrumento ou ferramenta de trabalho não se caracteriza em salário in natura,mas em mera utilidade, pois não foi fornecido como contraprestação (vantagem) e sim por necessidade.
    Uniforme, ferramentas de trabalho, CARRO, computadores, laptop, mostruário, combustível etc, quando fornecidos para o empregado usar para trabalhar não são considerados como salário. No caso hipotético trazido na questão a empresa exigiu como critério de contratação que o próprio empregado adquirisse um carro, no lugar determinado por aquela, sendo que o veículo era um instrumento essencial para o desenvolvimento das atividades do empregado. Desta forma, a ação de adquirir o carro e deixá-lo exclusivamente disponível à empresa tornou-se muito onerosa para o empregado, que teria que pagar as prestações do financiamento com o salário que receberia da empresa.
    Outrossim, percebemos que a empresa quis burlar uma exigência trabalhista, que é o de fornecer as ferramentas e os meios essenciais para o desenvolvimento do trabalho dos empregados, ferindo o princípio da alteridade, que diz que os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador, o que torna a letra C o item correto.

    Espero mais comentários para que possamos discutir melhor esta excelente questão!
  • De fato, o contrato de locação é simulado, mas não constitui salário-utilidade;
    É válido exigir veículo para contratar, mas impor a sua compra, determinando o tipo e especie, aí é ilegal.
  • Súmula nº 367 do TST

    UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)


    Essa súmula elimina as Opções A e D, já que não se trata de salário-utilidade;

  • Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

    Aplicando o artigo acima, por analogia, resolvemos a questão. Outra questão importante, é verificar o que a pergunta quer saber. Neste caso, é sobre a conduta da empresa. A empresa pode fazer este tipo de exigência?
     
    De acordo com artigo acima, não.



  • Alguém sabe explicar qual foi a analogia utilizada pelo Diego Macedo, acima?! Qual a relação em exigência de experiência para o cargo e a imposição de compra de veículo? Também acredito que a súmula 367 não se aplique ao caso, a lembrança dessa dela soa mais como pegadinha... Sendo assim, acredito que seja a aplicação do art. 444 da CLT, que permite a livre pactuação das relações contratuais de trabalho, mas respeitados às disposições de proteção ao trabalho, o que, no caso exposto, resta configurado diante da ilegal restrição do acesso ao emprego, já que, quem deve assumir os encargos do negócio é o empregador.

  • Comentário do professor Henrique Correia, no livro Revisaço Direito do Trabalho, ediçao 2014, p. 110: "O empregado não corre os riscos do empreendimento. Alguns trabalhadores, entretanto, situam-se em uma zona fronteiriça, na relação jurídica travada com o empregador porque precisam investir em pequenos equipamentos para a realização do trabalho, como ocorre, por exemplo com atendentes de lojas que compram suas roupas e maquiagem para o trabalho, o executivo que adquire um laptop. Por ser um investimento pequeno, não descaracteriza a configuração do vínculo de emprego, pois não chega a configurar risco econômico/financeiro para o trabalhador. No caso em tela, exige-se do empregado um investimento desproporcional ao trabalho a ser realizado, agravado pelo fato de ser o empregado induzido-ou obrigado- a comprar algo determinado em local determinado".

  • Creio que a Súmula 367 do TST e o princípio da alteridade resolvam a questão.

     

    Pela Súmula 367, sabe-se que o veículo utilizado para o trabalho não poderia ser considerado salário utilidade. Por isso, a empregadora não estaria fraudando o direito do trabalhador a salário utilidade, já que o veículo, cuja utilização é imprescindível ao trabalho, ainda que fosse fornecido pela empresa, jamais constituiria salário utilidade. Eliminadas as alternativas A e D.

     

    Por outro lado, o princípio da alteridade exige que os riscos do empreendimento sejam assumidos pelo empregador e, na hipótese da questão, o empregador estaria transferindo esses riscos ao empregado, ao exigir que ele comprasse o automóvel (vide comentário da colega Marília Santos).

     

     


ID
710893
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e assinale, em seguida, a alternativa correta:

I – É válida a estipulação, em acordo coletivo de trabalho, de banco de horas para compensação, em até cento e vinte dias, das duas horas extras habituais exigidas de todos os empregados da empresa acordante;

II – É válida a estipulação, em convenção coletiva de trabalho, de banco de horas, com previsão de compensação das horas extras laboradas pelos empregados em até seis meses e, a previsão de que, no caso de rescisão do contrato de trabalho antes do período fixado no banco de horas para compensação, será devido o pagamento, como extraordinárias, das horas laboradas além da jornada semanal e não compensadas;

III – É válida a estipulação, por acordo tácito entre empregado e empresa, de compensação de jornada de trabalho, desde que não haja expressa proibição em acordo ou convenção coletiva de trabalho;

IV - É válida a estipulação de banco de horas em atividades insalubres, desde que autorizada pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, após vistoria no local de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: B

    Súmula nº 85 do TST

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
     
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000)
     
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
     
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
     
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

    SÚMULA 349 (CANCELA PELA RESOLUÇÃO Nº 174, DE 24 DE MAIO DE 2011 DO TST)
    SÚMULA Nº 349. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM
    ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE.

    A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação
    de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da
    autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da
    CF/1988; art. 60 da CLT).
  • IV - É válida a estipulação de banco de horas em atividades insalubres, desde que autorizada pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, após vistoria no local de trabalho.

    CLT
    Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

    SUM-349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE IN-SALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde(dispensa) da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

    Anteriormente o que estava em vigor de acordo com a súmula 349, era de que dispensava-se(prescinde) a inspeção prévia. Isto significava que a súmula havia derrogado a clt especificamente em relação ao art. 60. Com o cancelamento da súmula 349, a exigência de licença prévia e os necessários exames dos locais voltam a valer.

    A alternativa IV tabém estaria certa? Penso que sim. Caso alguém discorde poderia refutar meus argumentos. Agradeço desde já!!!!
  • O art. 60 da CLT é bem claro ao proibir que seja firmado acordo para quaisquer prorrogações da jornada de trabalho em atividades insalubres, porém, admite que, mediante autorização do MTE, mediante inspeção prévia, tais acordos possam ser firmados.
    Entretanto, durante muito tempo, o entendimento jurisprudencial foi no sentido da flexibilização da regra imposta pelo artigo celetista, em decorrência da edição pelo TST da súmula 349, que abria espaço para que houvesse prorrogação da jornada de trabalho, com a consequente compensação das horas extraordinariamente prestadas, desde que mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, e neste caso, dispensando-se a autorização do MTE, mediante inspeção prévia.
    Há um ano esta súmula foi cancelada, e, portanto, o determinado no art. 60 da CLT mantém-se incólume, e deve prevalecer, e assim sendo, é válida a estipulação de banco de horas, que decorre de prorrogações da jornada de trabalho, desde que autorizada pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, após vistoria no local de trabalho, que é justamente a redação da assertiva que foi considerada incorreta pela banca do concurso.
    Portanto, ratifico o entendimento do colega Ozzy em seu comentário acima, e também conclamo a alguém que tenha opinião oposta a nossa, e consequentemente, igual a da banca do concurso, que poste o seu comentário, mas de forma clara e precisa, demonstrando em que ponto o nosso entendimento é incorreto,  pois está difícil admitir ser inválida a estipulação de banco de horas em atividades insalubres, quando esta condição é autorizada pelo MTE, nos termos do art. 60 da CLT. Chequei até a consultar o site do TRT 21ª Região para ver se o gabarito da questão tinha sido alterado, mas, para o meu espanto manteve-se, considerando como corretas somente as alternativas I e II.
    Comentário postado em 28/05/2012
  • I -  Art. 59, § 2º da CLT -  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. + Súmula nº 85, V do TST - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
    II - Art. 59, § 2º da CLT -  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. + art. 59, § 3º da CLT - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. + Súmula nº 85, V do TST - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
    .:: continua ::.
  • .:: continuação ::.
    III - 
    Art. 59 da CLT - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. + Súmula nº 85, III do TST - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
    IV - Art. 60 da CLT - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. + Súmula nº 85, V do TST - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
    Assim, gente, o erro do item IV (o mais discutido) está na ausência de menção à necessidade de negociação coletiva!
    Bons estudos! (:
  • Em relação a questão, é preciso considerar o seguinte: primeiro, a  súmula nº 349 do C.TST foi cancelada; segundo, o art. 59, § 2º da CLT, segundo o site do planalto é "Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias" .
    Logo, mesmo se considerássemos que a alternativa "IV" estivesse errada (o que discordo), a alternativa "I" também estaria, considerando o texto da Lei vigente, assim, ante a ausência de alternativa correspondente, a questão deveria ser anulada.
    Abraço e bons estudos.
  • Eu entendo que a incorreção do item IV da citada questão deve-se ao fato de que a Súmula (Cancelada) referia-se à possibilidade de acordo de compensação de horário, e não de BANCO DE HORAS, o qual possui exigências próprias na lei. Igualmente, o artigo consolidado em momento algum faz referência ao instituto de banco de horas, permitindo, apenas, a prorrogação da jornada.
  • Considerei o item I incorreto...
    I – É válida a estipulação, em acordo coletivo de trabalho, de banco de horas para compensação, em até cento e vinte dias, das duas horas extras habituais exigidas de todos os empregados da empresa acordante;
    Súmula 85, IV: A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
    A estipulação, então, não seria inválida? Quem tiver a resposta me avise, por favor! :)
  • Olá Alexandre.

    No caso da prorrogação na modalidade Banco de Horas, a Súmula 85 não se aplica.

    Súm. 85, V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade Banco de Horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

    Além disso - no meu entendimento -   quando o examinador diz " duas horas extras habituais", ele está se referindo às horas suplementares previstas no art. 59 Caput da CLT que podem tanto ser pagas  (prorrogação habitual ou contratada - conforme o próprio Caput do 59) quanto compensadas (Compensação de Jornada, de acordo com o art 59, 2).

     

  • Quanto à assertiva IV:

    IV - É válida a estipulação de banco de horas em atividades insalubres, desde que autorizada pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, após vistoria no local de trabalho.
    Por se tratar de uma prova para Magistratura, em que presumidamente os candidatos encontram-se muito bem preparados, achei muito estranho não haver recurso para esta questão!
    Será que foi considerada incorreta por ter sido omissa quanto à necessidade de verificação dos métodos e processos de trabalho além da vistoria do local de trabalho?
    Segundo o art. 60, CLT, estes dois procedimentos são necessários para que a autoridade competente conceda a licença prévia:

    Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.










     

  • Para mim, o erro da IV está em não condicionar o banco de horas à celebração de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho:

    S 85, TST:

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

  • ALGUÉM SABE ME EXPLICAR A DIFERNÇA ENTRE COMPENSAÇÃO DE HORAS E BANCO DE HORAS?? É A MESMA COISA? OU BANCO DE HORAS É UMA MODALIDADE DE COMPENSAÇAO DE HORAS? TAMBÉM NÁO ENTENDI PORQUE A IV ESTÁ ERRADA. ALGUMA AJUDA, PLEASE

  • A compensação pode ser feito por acordo individual, desde que escrito, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
    Ja a instituição de sistema de banco de  horas apenas por negociação coletiva, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
    No tocante a questão do banco de  horas para atividades insalubres, não encontrei fundamento para considerar a afirmativa IV errada, já que com cancelamento da súmula 349, a aplicação do disposto no art.  60 da CLT está em consonância com o art. 7, XIII da CF/88, porque é mais protetivo.
     
  • Acho q o erro da alternativa IV decorre do fato de não estar escrita a palra PRÉVIA autorização da autoridade competente do MTE.

  • Prezado Elcio,

    No que concerne a presente questão a resposta correta é a letra B !! Isso porque, com o cancelamento da Súmula 349 do TST, se faz necessário a LICENÇA PRÉVIA das autoridades competentes para que haja prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres.

    É o que se depreende do artigo 60 da CLT.

    Ademais, é certo que quem define as atividades insalubres é o MTE. A assertiva IV está errada, uma vez que afirma ser possível banco de horas em atividades insalubres mediante autorização do MTE e vistoria ao local de trabalho. Na verade a assertiva está incompleta, haja vista que não é em qualquer atividade insalubre que é possível a prorrogação de jornada, mas tão somente naquelas que constam da portaria do MTE. 

    Saliento que, quando o TST cancela uma súmula isso significa que seu entendimento sobre o assunto não é mais unânime...

    Espero ter colaborado.


  • Realmente, não deu pra entender qual o erro da assertiva IV. Outrossim, concordo com a colega Cá, quando afirma que o erro só poderia estar na ausência da condição estabelecida na Súmula 85, isto é, negociação coletiva + art. 60 da CLT. Assim, estaria incompleta a afirmação.

  • Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, com quem entrarão em entendimento para esse fim (art. 60 da CLT).

  • Acredito que o erro da alternativa IV esteja na diferença entre o sistema de prorrogação de jornada (que seria admitido nos termos da redação da assertiva) e o sistema de banco de horas, que teria requisitos próprios (convenção coletiva) e não bastaria a autorização do Min Trabalho. Que prova difícil!

  • Considerei o item I incorreto justamente pela explicação do colega Alexandre abaixo, uma vez que afronta a súmula 85, IV do TST

  • O item I está de acordo com o artigo 59, §2o  da CLT, que permite banco de horas por prazo de até 01 ano ("Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias").
    O item II está de acordo com o artigo 59, §§ 2o  ("Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias") e 3o  da CLT ("Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão").
    O item III está em desconformidade com a Súmula 85, I e II do TST
    ("I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário").
    O item IV está em desacordo com o artigo 60 da CLT ("Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim").
    Assim, temos como verdadeiras as assertivas I e II.
    Dessa forma, RESPOSTA: B.
  • Depois de ler todos os comentários postados, penso que o suposto erro do item IV estaria em não dizer que é necessária a previsão em instrumento coletivo.

     

    Súmula 85 TST - V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensató- rio na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

     

    Pelo entendimento da banca, a correta redação do item IV seria: "É válida a estipulação de banco de horas em atividades insalubres, desde que autorizada pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, após vistoria no local de trabalho, e instituída por negociação coletiva". 

     

     

  • Entendo eu que o item IV está errado por tratar de situções distintas:

     

     

    Prorrogaçoes (Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.)

     

     

    Banco de horas (S 85, TST:V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.)

     

     

    Assim, o art. 60 autoriza a PRORROGAÇÃO e não a COMPENSAÇÃO na modalidade banco de horas, o que torna o item incorreto: 

    IV- É válida a estipulação de banco de horas em atividades insalubres, desde que autorizada pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, após vistoria no local de trabalho.


ID
710896
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João Felix exerceu, durante 05 (cinco) anos, uma função comissionada no Banco Brasileiro S/A. Afastou-se do cargo efetivo e da função comissionada para exercer o cargo de presidente do sindicato dos bancários. Durante o período de 08 (oito) anos, em que esteve afastado do emprego, por causa do exercício de dois mandatos sindicais, recebeu remuneração paga pelo Banco, na qual estava incluída a gratificação de função comissionada, por força de previsão em acordo coletivo de trabalho. Ao término do segundo mandato sindical, João Felix retornou ao serviço no Banco, que o reverteu para o cargo de carreira, com perda da função comissionada. João Felix requereu judicialmente a incorporação da gratificação de função comissionada suprimida. De acordo com a jurisprudência pacificada do TST, há fundamento jurídico para a pretensão de João Felix?

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: C

    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – SUPRESSÃO – Somente na hipótese de exercício de função por tempo superior a 10 anos seria ela incorporada ao salário do empregado. No caso presente informa a reclamante que durante 5 anos recebeu gratificação de função, dessa forma, não há que se cogitar em quebra da estabilidade financeira. (TRT 17ª R. – RO 3302/2000 – (226/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 15.01.2002)

    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – SUPRESSÃO – Nos termos do Precedente nº 45 da SDI/TST, gratificação de função percebida por 10 ou mais anos. Afastamento do cargo de confiança sem justo motivo. Estabilidade financeira. Manutenção do pagamento". (TRT 3ª R. – RO 15470/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 09.02.2002 – p. 33)
  • GABARITO: ALTERNATIVA C
    A gratificação de função, embora seja salário condição, ou seja, somente é devida enquanto o empregado ocupar a função de confiança respectiva, a jurisprudência, tendo por justificativa o princípio da estabilidade econômica, não admite a sua supressão, quando esta for percebida pelo empregado por dez anos ou mais. Assim sendo, mesmo que o empregado perca a função de confiança, passando a ocupar o cargo efetivo anterior, ainda assim terá direito a continuar recebendo a gratificação de função, mediante sua incorporação ao salário. Portanto, a pretensão de João Felix é legítima, conforme afirmado na alternativa C, em consonância com a jurisprudência pacificada do TST cristalizada em sua Súmula 372, item I: “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.”
  • A Súmula abaixo, elimina a alternativa "b". Alternativa correta  letra "c"

    Súmula nº 269 do TST
    DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

  • João Felix exerceu, durante 05 (cinco) anos, uma função comissionada no Banco Brasileiro S/A. Afastou-se do cargo efetivo e da função comissionada para exercer o cargo de presidente do sindicato dos bancários. Durante o período de 08 (oito) anos, em que esteve afastado do emprego, por causa do exercício de dois mandatos sindicais, recebeu remuneração paga pelo Banco, na qual estava incluída a gratificação de função comissionada, por força de previsão em acordo coletivo de trabalho. Ao término do segundo mandato sindical, João Felix retornou ao serviço no Banco, que o reverteu para o cargo de carreira, com perda da função comissionada. João Felix requereu judicialmente a incorporação da gratificação de função comissionada suprimida. De acordo com a jurisprudência pacificada do TST, há fundamento jurídico para a pretensão de João Felix?

    FORAM 13 ANOS;

    TST - Súmula 372

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

  • O que justifica a súmula n. 372 é o Princípio da estabilidade financeira, logo, se durante mais de 10 anos o obreiro recebeu a gratificação terá direito ao adicional ainda que não mais exerça a função comissionada. 

    Assim, ainda que o contrato tenha sofrido sustações (interrupçoes/suspensões) se o obreiro receber durante 10 anos ( no mínimo) a gratificação ela estará garantida. 
  • Colegas, gostaria de alertá-los para a seguinte pegadinha de 1ª fase: a supressão do termo " sem justo motivo" tornaria a questão equivocada!

    Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.


ID
710899
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as assertivas abaixo, e assinale a correta:

I – A falta de concessão de parte do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento do período total correspondente, com acréscimo, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.

II – Por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o direito ao intervalo pode ser substituído pelo pagamento do intervalo mínimo como hora extra, com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).

III – Os empregados condutores de veículos de transporte rodoviário de passageiros podem ter o intervalo intrajornada suprimido, por intermédio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que haja a correspondente redução da jornada de trabalho.

IV – Na jornada contratual de seis horas diárias, havendo prorrogação, ainda que esporádica, o empregado tem direito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora, ou ao pagamento, como hora extra, do período mínimo de uma hora, acrescido do adicional de horas extras, nos dias em que ocorrer a prorrogação da jornada de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA A
    ASSERTIVA I CORRETA: é o art. 71 da CLT que trata do intervalo intrajornada, e seu § 4º dispõe que: “Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”
    Complementa o assunto, e a justificativa pela correção da alternativa em comento, a OJ-SDI1-307 do TST: “Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).”
  • ASSERTIVA II INCORRETA: pois, os intervalos e descansos trabalhistas são considerados normas de saúde pública, e como tal, são normas imperativas, inderrogáveis pela vontade das partes e, inclusive, como regra, até pela negociação coletiva. Nestes termos o item I da OJ-SDI1-342 do TST: “I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.”
  • ASSERTIVA III INCORRETA: é certo haver flexibilização quanto à regra geral do intervalo intrajornada, no que se refere aos empregados condutores de veículos de transporte rodoviário de passageiros, porém esta flexibilidade somente permite a redução do intervalo e não a sua supressão, como foi afirmado na assertiva, pois em sentido oposto o item II da OJ-SDI1-342 do TST: “II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.”
  • ASSERTIVA IV INCORRETA: a garantia ao intervalo intrajornada para o trabalhador cuja jornada é de seis horas ou mais, está prevista no art. 71 da CLT, in verbis:
    Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    Complementa a justificativa pela incorreção da assertiva a OJ-SDI1-380 do TST: “Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.”
  • ainda nao enxerguei o erro da 4
    alguem poderia me ajudar?
  • IV- Na jornada contratual de seis horas diárias, havendo prorrogação, ainda que esporádica, o empregado tem direito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora, ou ao pagamento, como hora extra, do período mínimo de uma hora, acrescido do adicional de horas extras, nos dias em que ocorrer a prorrogação da jornada de trabalho.

    O erro me parece estar na faculdade do empregador em conceder o intervalo ou pagar pela sua supressão, quando, na verdade, a concessão do intervalo é obrigatória, cogente.
  • Olá, o erro do enunciado IV está na palavra ESPORÁDICA já que a súmula 437 prevê tal situação no caso de a jornada seis horas ser ultrapassada HABITUALMENTE
    Espero ter ajudado!!!
  • Atualizando...

    OJSDI-1 342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (cancelada. Convertido o item I no item II da Súmula nº 437) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
    II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.



  • Reforma Trabalhista. Art. 71.  § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

    Portanto, a concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada mínimo não acarreta o pagamento total do período correspondente. Por meio deste dispositivo, a Súmula 437 do TST, inciso I, perde sua eficácia.

     

    Importa citar o inciso IV da Súmula nº 437 do TST: IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

     

    O intervalo intrajornada – previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – é aquele concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho. Tal como o descrito abaixo:

     

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

     

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

     

    Súmula n. 675/STF: “ Intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de fundos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição. Que diz: XIV – jornada de 6 (seis) horas para o trabalho (36 horas semanais) realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; (Além dessa duração, hora extra em 50%, no mínimo)

  • ASSERTIVA I DESATUALIZADA EM RAZÃO DA REFORMA TRABALHISTA

    ·        CLT, ART. 71 § 4  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.  

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, QC!


ID
710902
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O sistema jurídico trabalhista brasileiro, notadamente nas últimas duas décadas, tem se voltado cada vez mais à proteção da saúde do trabalhador. Dessa forma, acentuada preocupação com as doenças ocupacionais tem levado a um cuidadoso aperfeiçoamento do conjunto normativo e jurisprudencial. Nesse esteio, preocupado com as doenças advindas no trabalho de TELEMARKETING, o Tribunal Superior Tribunal do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 273, da SDI-1, passando a reconhecer a jornada de telefonista a essa categoria. Em conformidade com a atual redação da NR nº 17, os profissionais de TELEMARKETING têm direito à:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA C: conforme o enunciado da questão, realmente a OJ-SDI1-273 do TST foi cancelada, e dispunha o seguinte: “A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.” Por óbvio, o termo televendas da OJ é a mesma coisa que telemarketing, e o art. 227 da CLT citado afirma que: Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima  seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.” Com o cancelamento da OJ-SDI1-273 e a edição do Anexo II da NR-17, o operador de telemarketing teve garantida a duração de sua jornada de trabalho de seis horas, além de diversos outros dispositivos de proteção. Abaixo transcrevo os itens do Anexo II da NR-17 que justifica o gabarito da questão:
    5.3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.
    5.4. Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores.
    5.4.1. As pausas deverão ser concedidas:
    - fora do posto de trabalho;
    - em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos;
    - após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.
    5.4.1.1. A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do Artigo 71 da CLT.
    5.4.2. O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos
  • Cobrando NR em prova objetiva de Juiz do Trabalho! Medo!!!

    Quem foi pela regra da CLT de jornada de 6h =15 minutos para repouso e alimentação se de mal :/


ID
710905
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A modernização do sistema bancário tem provocado significativas alterações nas relações de trabalho, em especial face ao surgimento de novos tipos de atividades empresariais, tais como agentes bancários, correspondentes bancários e cooperativas de créditos. Assim sendo, em face da crescente ampliação das atividades e serviços ofertados pelas cooperativas de créditos, a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho definiu que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: E

    379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.
  • OJ 379 SDI -I.

  • 1. O que é uma cooperativa de crédito?

    A cooperativa de crédito é uma instituição financeira formada por uma associação autônoma de pessoas unidas voluntariamente, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins lucrativos, constituída para prestar serviços a seus associados.

    O objetivo da constituição de uma cooperativa de crédito é prestar serviços financeiros de modo mais simples e vantajoso aos seus associados, possibilitando o acesso ao crédito e outros produtos financeiros (aplicações, investimentos, empréstimos, financiamentos, recebimento de contas, seguros, etc.).

    http://www.bcb.gov.br/?COOPERATIVASFAQ

  • NÃO CONFUNDIR:

     

    Súmula 55. Financeiras.

    As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. 

    Súmula 119. Jornada de trabalho.

    Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários. 

    OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

  • Errei duas vezes essa questão, mas só depois de um tempo me dei conta que as próprias alternativas já demonstram que o empregado de uma Cooperativa de Crédito não é equiparado ao bancário. Vejamos.

    Na alternativa C, dispõe-se que "os empregados das cooperativas de crédito, independentemente da atividade que exerçam, são equiparados a bancários e têm direito à jornada de trabalho prevista no art. 224 da CLT".

    Já na D, tem-se que "para os empregados das cooperativas de crédito, o sábado é considerado como dia útil não trabalhado".

    Caso se considerasse que os empregados de Cooperativas de Crédito se equiparam aos bancários, ambas as alternativas estariam corretas.

    Dessa forma, não haveria como nenhuma das duas ser o gabarito, por lógico.

    De qualquer maneira, já escrevi umas 40x numa folha de papel que empregado de Cooperativa de Crédito não se equipara ao bancário.

    Com o comentário da Lucy, fica fácil entender o porquê.


ID
710908
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato individual de trabalho tem suas condições submetidas à livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, o que não afasta a chamada autonomia privada. Assim, é corretoafirmar, quanto ao salário:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: D

    Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

                   § 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.    (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

  • GABARITO ALTERNATIVA D: a banca considerou a alternativa D correta com base no art. 459 da CLT: “O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.”
    Entretanto, gostaria de fazer um parêntese para citar o Regulamento das atividades dos empregados vendedores, viajantes e pracistas, a Lei nº 3.207/1957, que em seu art. 4º estabelece, como regra, o pagamento mensal das comissões ao empregado, porém, ressalva que, mediante acordo escrito entre empregado e empregador, a periodicidade do pagamento das comissões pode ser elastecida para até três meses, conforme o § único do mesmo artigo;
    Art . 4º. O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.
    § único. Ressalva-se às partes interessadas fixar outra época para o pagamento de comissões e percentagens, o que, no entanto, não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo sempre obrigatória a expedição, pela empresa, da conta referida neste artigo.
    A Lei nº 3.207/1957 encontra-se plenamente em vigência, e olhando sob este prisma, eu não acho que a assertiva encontra-se totalmente correta, pois afirma que a estipulação do pagamento das comissões em periodicidade superior a um mês é livre mediante acordo das partes, o que não é verdade, pois dito assim, dá-se a entender que as partes têm liberdade total, mas o § único do art. 4º da Lei nº 3.207/1957 limita esta liberdade a somente, no máximo, um trimestre. Pelo fato de o art. 459 da CLT deixar livre o prazo de elastecimento da periodicidade de pagamento das comissões, e a o Regulamento das atividades dos empregados vendedores, viajantes e pracistas limitar este prazo a três meses, fica valendo, por aplicação da norma mais favorável, a não admissão de prazo superior a três meses para que seja efetuado o pagamento das respectivas comissões aos empregados que delas fazem jus, que repito, é contrário ao determinado no art. 459 da CLT e na redação da assertiva D.
    Se eu tivesse prestado este concurso, e tivesse errado esta questão, como de fato eu errei aqui no QC, com certeza eu entraria com recurso visando a sua anulação.
  • ALTERNATIVA A INCORRETA: o pagamento do comissionista pode ser fixado exclusivamente por comissões ou não, e, portanto, temos dois tipos de comissionistas:
    a) comissionista puro (ou próprio): é o empregado que recebe o salário exclusivamente à base de comissões. Exemplo: empregado que recebe 3% daquilo que vender.
    b) comissionista misto (ou impróprio): é o empregado que recebe uma parte fixa mais comissões, conforme a produção. Exemplo: empregado que recebe R$ 400,00 mais comissões de 2% sobre as vendas.
    Em ambos os casos, é garantido ao comissionista o salário-mínimo (ou piso convencional, se aplicável). A garantia, entretanto, se refere ao total recebido, e não somente às comissões, como muitos erroneamente pensam. Assim, se o empregado é comissionista misto, a soma da parte fixa e das comissões deve ser pelo menos igual ao mínimo. Caso contrário, garante-se o mínimo, sem possibilidade de compensação no mês seguinte. Neste sentido, o art. 78, § único, da CLT:
    Art. 78. (...)
    § único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subsequente a título de compensação.
    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado – Prof. Ricardo Resende
  • ALTERNATIVA B INCORRETA: o empregador pode fornecer alimentação ao empregado, diretamente, preparada pelo próprio empregador, ou indiretamente, pela concessão de tíquetes-refeição. É indiferente se esta liberalidade foi verbalmente pactuada ou não, o que se deve observar é a sua habitualidade, e neste sentido, terá natureza salarial, conforme a Súmula 241 do TST: “O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.”
    Acho que foi aí que a banca tentou “pegar” o candidato, pois a regra geral é considerar a alimentação fornecida pelo empregador, direta ou indiretamente, como sendo de natureza salarial. No entanto, a assertiva informa que o vale-refeição foi concedido com observância das regras do programa de alimentação do trabalhador, e assim sendo, a inscrição da empresa empregadora no PAT (sigla de Programa de Alimentação ao Trabalhador) retira completamente a natureza salarial da alimentação fornecida, contrariamente ao que afirmou a assertiva, o que a deixa incorreta. Nestes termos a OJ-SDI1-133 do TST: “A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/1976, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.”
  • ALTERNATIVA C INCORRETA: a PLR – Participação nos Lucros ou Resultados não tem natureza salarial por força de lei (art. 3º da Lei nº 10.101/2000) e da própria Constituição (art. 7º, XI, da CRFB). É parcela espontânea, a própria Lei nº 10.101/2000 não a considera compulsória, e sim, dependente de negociação coletiva. O pagamento pode ser anual ou semestral, e, em minha opinião, é neste ponto que a banca considerou a assertiva incorreta, a partir do momento em que afirma ser a PLR apurada e paga mensalmente. Além do mais, incorre em erro a assertiva ao afirmar ser a PLR parcela remuneratória, quando na verdade, trata-se de parcela indenizatória.
    Outrossim, faço uma ressalva quanto a decisões recentes do TST no sentido de ter admitido o parcelamento (pagamento mensal) da participação nos lucros ou resultados diante de previsão em norma coletiva, conforme os arestos: TST, RR 178600-50.2004.5.15.0102, 7ª Turma, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DEJT 20.05.2011, e, TST, RR 205800-65.2007.5.02.0465, 5ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 13.05.2011. 
  • ALTERNATIVA E INCORRETA: conforme afirmado na assertiva, realmente o seguro-saúde fornecido ao empregado pelo empregador não constitui parcela salarial, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 458 da CLT:
    Art. 458. (...)
    § 2º. Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (...)
    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (...)
    O erro da assertiva está em afirmar que o benefício pode ser suprimido a qualquer tempo pelo empregador, pois neste caso, restaria ferido o princípio da condição mais benéfica, que permeia o direito laboral, cujo escopo é impor que as condições mais benéficas previstas no contrato de trabalho ou no regulamento da empresa, seja de maneira tácita ou expressa, deverão prevalecer diante da edição de normas ou decisões que estabeleçam patamar protetivo menos benéfico ao empregado. O princípio da condição mais benéfica liga-se à ideia de direito adquirido, nos termos preconizados pela Constituição Federal em seu art. 5º, XXXVI.
    Na palavras de Alice Monteiro de Barros, a condição mais benéfica protege “situações pessoais mais vantajosas que se incorporam ao patrimônio do empregado, por força do próprio contrato, de forma expressa ou tácita, consistente esta última em fornecimento habituais de vantagens que não poderão ser retiradas, sob pena de violação ao art. 468 da CLT.”
  • Nossa, se o erro da letra B for por que a empresa concede o vale-refeição nos mesmos moldes do PAT....em momento algum a questão fala que a empresa é inscrita no PAT. 

    Eu vi uma decisão do STJ que, no que tange aos efeitos previdenciários, para fins de não inclusão no salário de contribuição, a empresa que mesmo não inscrita no PAT mas que fornece alimentação em refeitório próprio, à disposição do empregado, a alimentação não incide como salário de contribuição.

    SALÁRIO IN NATURA - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Processual Civil e Tributário -Programa de Alimentação do Trabalhador - Salário in natura - Desnecessidade de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT - Não incidência da Contribuição Previdenciária.
    1 - Quando o pagamento é efetuado in natura, ou seja, o próprio empregador fornece a alimentação aos seus empregados, com o objetivo de proporcionar o aumento da produtividade e eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, sendo irrelevante se a empresa está ou não inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador-PAT. 2 - Recurso Especial não provido.
                    (STJ - 2ª T.; REsp nº 1.051.294-PR; Rel. Min. Eliana Calmon; j. 10/2/2009; v.u.).
  • Rafael, a questão diz expressamente: "o vale-refeição contratado junto a empresa especializada".

  • A questão deveria ser anulada. As comissões não são livremente estipuladas, há a limitação legal de 1 trimestre.


ID
710911
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da duração do contrato de trabalho é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA C: contrato de experiência, também chamado contrato prova, é o contrato de trabalho por prazo determinado que tem por objetivo a experimentação das partes, tanto objetivamente quanto subjetivamente, a fim de decidirem se pretendem assumir um compromisso mútuo através da pactuação de um contrato por prazo indeterminado. Não poderá ser estipulado por prazo superior a 90 dias. Admite uma única prorrogação, desde que a soma do prazo inicialmente firmado com o prazo prorrogado não extrapole o limite máximo de 90 dias. Quanto à forma, não obstante a CLT não estabeleça forma solene para o contrato de experiência, pelo que o mesmo poderia ser firmado verbalmente, a jurisprudência entende, majoritariamente, que o contrato de experiência deve ter o mínimo de formalidade, isto é, deve ser escrito, ainda que apenas nas anotações gerais da CTPS, para que surta seus efeitos legais. É o que a doutrina chama de requisito da prova do ato, e não de substância do ato. Em outras palavras, sem contrato escrito o contrato de experiência até pode existir, mas não pode ser validamente provado, tendo em vista a necessidade de fixação inequívoca do termo final (data prevista para o término do contrato). O art. 452 da CLT dispõe que considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. Portanto, sendo o contrato de experiência uma espécie de contrato determinado, em tese, poderia ser firmado sucessivamente, desde que obervado o interstício de seis meses contados a partir do término do contrato de experiência anteriormente firmado, porém, não é bem assim, o contrato de experiência não admite sucessão de contratos com o mesmo empregado, ao menos na mesma função, mesmo se decorridos os seis meses de interstício previstos no art. 452 da CLT. Ora, se as partes já se “experimentaram” uma vez, não há razão para fazê-lo uma segunda vez, consideradas as mesmas condições anteriores.
    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado – Prof. Ricardo Resende
  • ALTERNATIVA A INCORRETA: em princípio, a CLT não prevê forma solene para pactuação do contrato por prazo determinado, razão pela qual poderia o contrato ser firmado inclusive verbalmente. Naturalmente, não é possível a pactuação tácita, tendo em vista a necessidade de manifestação expressa de vontade acerca do termo contratual, o que se mostra incompatível com o pacto tácito. Resumindo, os contratos por prazo determinado devem obrigatoriamente ser celebrados por escrito quando a lei assim o determinar, como ocorre com o contrato do atleta profissional, por exemplo. E assim, como a regra geral é a não obrigatoriedade de celebração por escrito, a alternativa A encontra-se incorreta.
  • ALTERNATIVA B INCORRETA: do enunciado da assertiva, infere-se que a ruptura do contrato ocorreu por iniciativa do empregador, e, portanto, antes de qualquer comentário, cito o seguinte dispositivo celetista:
    Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
    Havendo a ruptura antecipada do contrato a termo for por iniciativa do empregador, o empregado terá direito a receber as seguintes verbas rescisórias: saldo de salários; férias integrais (simples e/ou vencidas), se for o caso; férias proporcionais (referentes ao tempo trabalhado até a data da ruptura); décimo terceiro proporcional (referente ao tempo trabalhado até a data da ruptura); multa compensatória do FGTS (40%); saque do FGTS; e, mais a indenização prevista no art. 479 da CLT.
    Como se vê, é devido o pagamento de uma multa de 50% do que seria devido ao empregado até o término do contrato, além de verbas rescisórias, porém, estas não são iguais, ou inerentes à rescisão imotivada, que dá ao trabalhador, além das parcelas que eu citei acima, o direito ao aviso prévio (trabalhado ou indenizado), décimo terceiro proporcional inclusive sobre o prazo do aviso-prévio, bem como, o seguro-desemprego (caso o empregado esteja habilitado segundo as regras estabelecidas para percepção deste benefício). Portanto, o erro da assertiva está em afirmar que na hipótese citada haverá o direito às verbas rescisórias inerentes à rescisão imotivada.
  • ALTERNATIVA D INCORRETA: o art. 452 da CLT, citado na assertiva, dispõe que: “Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.”
    O erro da assertiva está na afirmação quanto a ocorrer uma modificação objetiva, enquanto que, o que realmente ocorre, é uma modificação subjetiva, pois há uma substituição da relação jurídica até então existente, pois o contrato a termo firmado antes de completar-se seis meses da extinção de outro contrato a termo anterior, transmuta a relação jurídica substituindo o pacto originariamente celebrado por prazo determinado para pacto por prazo indeterminado.
  • ALTERNATIVA E INCORRETA: com relação ao assunto, dispõe a CLT:
    Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451
    Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
    O limite de dois anos estabelecido pelo art. 445 refere-se ao limite global de prazo, ou seja, o limite de dois anos já inclui a possibilidade de uma prorrogação. Assim, a regra é cumulativa.
    A prorrogação do prazo, dentro do limite máximo de dois anos, não precisa necessariamente ser por igual período, como afirmado na assertiva, tipo um ano prorrogado por mais um ano. Pode ser, por exemplo, firmado por um ano e meio e prorrogado por mais seis meses. Pode ser também firmado por seis meses e prorrogado por mais quatro meses, e neste último caso, embora não tenha atingido o prazo máximo de dois anos, não poderá ser mais prorrogado, por limitação imposta pelo art. 451 da CLT, e caso isto ocorra, a segunda prorrogação tornará o contrato por prazo indeterminado.
  • Penso que o erro do item D é o fato de mencionar a alteração. Efetivamente, na sucessão de contratos não há alteração, seja subjetiva (dos sujeitos do contrato) ou objetiva (dos termos e condições do contrato), pois o que existe são dois contratos independentes, o que difere a sucessáo da prorrogação, que ocorre no mesmo contrato, podendo aí ocorrer alterações, subjetiva ou objetiva, legais ou ilegais. Em resumo, na sucessão há um novo contrato e não a alteração do contrato antigo.
  • Concordo que são dois contratos distintos. Ambos firmados originariamente por prazo determinado. Porém, não havendo observância ao prazo semestral previsto no art. 452 da CLT, o segundo contrato, distinto do primeiro, e também, como disse, firmado por prazo indeterminado, sofrerá sim alteração/modificação, passando a viger por prazo indetermindado.
  • d) sempre que um contrato por prazo determinado for sucedido por outro, antes de transcorrido o prazo semestral previsto no art. 452 da CLT, sofrerá modificação objetiva, tornando-se um pacto indeterminado; ERRADO
    Eu acredito que o erro da alternativa D também esteja na palavra SEMPRE, pois existem exceções previstas expressamente no artigo 452, em que mesmo quando a contratação se dê dentro dos 6 meses subsequentes, não restará configurado o contrato por prazo indeterminado. 

    Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

     
  • Penso que o item C está errado, uma vez que poderá ser pactuado novo contrato de experiência do mesmo empregado para uma função diversa.

  • PARA HENRIQUE CORREIA:

     

    ALTERNATIVA C)  "EMBORA, PESSOALMENTE, CONCORDE QUE QUE O MESMO EMPREGADO NÃO PODERÁ SER CONTRATADO DUAS VEZES, PELO MESMO EMPREGADOR, POR EXPERIÊNCIA, A CLT NÃO PREVÊ ESSA PROIBIÇÃO. ALIÁS, NÃO HÁ JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO TST NESTE SENTIDO...." (REVISAÇO; 3ª ED. 2016). QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!!

  •  d) SEMPRE que um contrato por prazo determinado for sucedido por outro, antes de transcorrido o prazo semestral previsto no art. 452 da CLT, sofrerá modificação objetiva, tornando-se um pacto indeterminado. ERRADO Art. 452-CLT,  Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

    OU SEJA HIPOTESES DE NOVO CONTRATO ANTES DE 6 MESES-------> execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos EXEMPLO: NATAL SEGUIDO DE ANO NOVO NAS LOJAS, OU EM PERIODOS DE FERIAS .

  • a) 443 da CLT

    b) 479 da CLT

    c) paragrafo único do art. 445 e 452 da CLT

    d) 451 da CLT

    e) 445 da CLT

  • Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.


ID
710914
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

José Paulo, admitido em 20.04.2004, recebeu, em 02.01.2012, comunicação da empresa de que, a partir desta data, teria início o seu aviso prévio. Após 15(quinze) dias de trabalho, durante o cumprimento do aviso prévio, o seu superior hierárquico, perante todos os demais empregados, atacou a honra da esposa de José Paulo, que, de pronto, abandonou o trabalho, não mais retornando à empresa. Diante dessas circunstâncias, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "d".

    A questão se refere a Lei 12506/2011 - Aviso Prévio Proporcional

    20.04.2004 - 20.04.2005 daria direito a 30 dias de aviso prévio
    20.04.2005 - 02.01.2012 = passaram-se mais 6 anos
    3 dias por ano de serviço = 3 dias x 6 anos = 18 dias
    Somando 30 dias do primeiro ano + 18 dias dos anos restantes = 48 dias de aviso prévio proporcional

    Como ele já havia cumprido 15 dias descontam-se do total de 48 = 48 dias - 15 dias = 33 dias

  • Na verdade, no primeiro ano ele teria direito a 30 dias da aviso prévio.Como a cada ano ele ganha direito a 3 dias ele trabalhou por mais 6 anos, entao o obreiro tem direito a mais 18 dias de aviso,totalizando 48 dias.Todavia,ele ja tinha cumprido 15 dias o que da no final o total de 33dias indenizados(48-15).
  • Some-se aos comentários dos colegas acima (acerca do "novo" aviso prévio proporcional) o fato de ter havido rescisão indireta do contrato de trabalho, nos precisos termos do art. 483, e da CLT, in verbis: - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando (...) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.
    Bons estudos! (:
  • Complementando também os comentários dos colegas, importante lembrar do art. 490 da CLT, que dispõe que: 

    O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
  • ALTERNATIVA D

    Porém, quanto à contagem proporcional do aviso prévio, Maurício Godinho Delgado entende que o acréscimo de 1 dia deve ser a partir do primeiro ano completo.

    Nesse mesmo sentido, é o recente posicionamento do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego (Nota Técnica nº 184, 7 de maio de 2012), conforme a tabela a seguir:
    Tempo de Serviço          Aviso Prévio Proporcional
    (anos completos)           ao tempo de serviço (nº de dias)

                 0                                       30
                 1                                       33
                 2                                       36
                 3                                       39
                 4                                       42
                 5                                       45
                 6                                       48
                 7                                       51
                 8                                       54
                 9                                       57
                10                                      60
                11                                      63
                12                                      66
                13                                      69
                14                                      72
                15                                      75
                16                                      78
                17                                      81
                18                                      84
                19                                      87
                20                                      90
    (a tabela foi retirada do link abaixo)

    Dessa forma, a questão ficaria assim:
     
    De 20/04/2004 até 02/01/2012, temos 7 anos completos. Portanto, de acordo com a tabela, José faz jus a 21 dias a mais de aviso prévio que somados aos 30 dias que todos têm direito, resultam em 51 dias.
     
    Como ele já havia cumprido 15 dias, subtrai esse valor de 51 dias, o resultado é 36 dias.
     
    51 - 15 dias = 36 dias
     
    Parece-me que esse é o entendimento que vai prevalecer, embora a FCC esteja cobrando igual a esta questão, conforme se verifica na questão Q240375 (http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/6355f653-aa), aplicada no concurso do TRT da 6º Região em 2012.
     
    FONTE:
    Curso de Direito do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, 2012
    http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A2800001375095B4C91529/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%20184_2012_CGRT.pdf
     
  • CARÍSSIMO DOUGLAS DISCORDO DA SUA TABELA, POIS SE ASSIM FOSSE TERÁIMOS O BIS IN IDEM. PORTANTO, O CORRETO É:
    DOIS ANOS DE TRABALHO - 30 DIAS DE AVISO PREVIO PARA O PRIMEIRO ANO E MAIS 3 DIAS PELO SEGUNDO ANO, OU SEJA QUEM TRABALHA POR DOIS ANOS TEM DIREITO A 33 DIAS DE AVISO PRÉVIO E NÃO 36.
  • Não entendi porque diminui os 15 dias?
  • Eveline, a tabela não é do Douglas e sim do Ministério do Trabalho e Emprego e está corretíssima. Creio ser essa a mais nova interpretação que devemos seguir para provas aplicadas a partir da data dessa Nota Técnica (maio 2012).

  • Ana Viana, é que o empregado já estava sob aviso prévio, no 15ºdia, assim, não se pode ignorar este tempo para não incidir em bis in idem.
  • Que presente de ano novo! rsrsrs
  •  Douglas Oliveira, concordo contigo, mas eu não entendi o porquê dos 33 dias da questão se a conta fechou em 36 dias.

    Se alguém puder me ajudar ...

    Obrigado!
  • Caro ®, como mostra o enunciado, José Paulo trabalhou de 20/04/2004 a 02/01/2012, chegando a um período de 07 anos trabalhados (ele faria 08 em 20/04/2012). No primeiro ano trabalhado, ou seja, quando JP alcançou a data de 20/04/2005, o respectivo funcionário passou a ter direito ao aviso-prévio de 30 dias. Em 20/04/2006, foram acrescidos 03 dias ao aviso-prévio de 30 dias, ao qual já tinha direito (30 + 3 = 33 dias). E assim foi, até chegar à data da comunicação de sua dispensa, dia 02/01/2012. Perceba que você só pode acrescer os 03 dias DEPOIS que ele completou um ano de serviço. Por isso, na maioria das vezes, as pessoas erram esse tipo de questão, pois eles integram o primeiro ano no cômputo da soma do aviso-prévio.
    Eu faço da seguinte forma. Como ele trabalhou durante 7 anos ( 7 x 3 = 21 dias), retiro 03 dias desse total ( (7 x 3) - 3 = 18), ou seja, 30 dias do primeiro ano + 18 dias dos outros seis, dando um total de 48 dias de AP.
    Continuando. Como ele já havia cumprido 15 dias do supracitado AP, basta que você diminua os 48 dias dos 15 já trabalhados, restando os 33 dias, os quais serão pagos a título de indenização.
  • Pessoal, a aplicação dessa prova ocorreu em abril de 2012, sendo que em maio de 2012 o MTE expediu a nota-tecnica-MTE-184_2012, na qual conta-se o prazo do aviso prévio da seguinte forma:
          Até um ano: 30 dias.
          No segundo ano: 30 dias + 6 dias pelos dois anos.
          No terceiro ano:    30 dias + 9 dias pelos três anos.
          E assim por diante...
  • Conforme recente julgado do TST: "Recurso de Revista. Aviso prévio proporcional. Contagem. A Lei n. 12.506/11, ao instituir o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço do empregado, fixou a proporcionalidade como direito dos empregados, a partir de um ano completo de serviço, à base de três dias por ano de serviço prestado na mesma entidade empregadora até o máximo de 60 dias de proporcionalidade, perfazendo um total de 90 dias. Inexiste previsão legal para a exclusão do primeiro ano de serviço, para o  cômputo do aviso prévio proporcional. (...)

    Portanto, conforme precedente do TST, já há acréscimo dos 3 dias logo no primeiro ano de serviço prestado. 

  • questão desatualizada! o correto será 51 dias de aviso, restando 36 dias a cumprir.


ID
710917
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, a ordem jurídica prevê diversos procedimentos atinentes à fiscalização do trabalho. Um desses procedimentos corresponde à paralização, total ou parcial, de serviços ou atividades executadas em canteiro de obras, quando os Auditores Fiscais do Trabalho constatam uma situação de risco grave e iminente no ambiente de trabalho. Assim, estamos falando do procedimento de:

Alternativas
Comentários
  • Questão extremamente sútil, pois a palavra chave entre INTERDIÇÃO e EMBARGO está na palavra "Obra" solicitada na pergunta, conforme segue fonte da CLT:
    "Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho."
  • O texto celetista não é expresso. Pode dar a entender que canteiro de obra é passível de embargo. A NR 1 pacifica o assunto:

    NR 1, item 1.4.1 Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos
    limites de sua jurisdição: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
     
    c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de 
    trabalho, máquinas e equipamentos;

    De acordo com a referida NR, a questão deve ter o gabarito alterado para letra "B".

    O professor Flávio Nunes, de Segurança e Saúde no Trabalho, bate sempre nessa tecla. Nos dizeres dele, "só se embarga OBRA. O resto, inclusive CANTEIRO DE OBRA, se INTERDITA." 

  • Segundo Renato Saraiva: "O embargo é utilizado para paralisar obras em andamento, desde que demonstrado o grave e iminente risco ao trabalhador. A interdição é utilizada para paralisar o funcionamento de determinado equipamento ou maquinário, também quando demonstrado o grave e iminente risco ao trabalhador"
  • O examinador cometeu uma atecnia ao utilizar a palavra canteiro de obras, quando na realidade ele queria se referir a obras, e o resultado evidente foi uma questão que apresentou um gabarito incorreto. Obra e canteiro de obra são coisas completamente diferentes, sendo que, o conceito de obra está no item 3.3.1 da NR-3: Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação e reforma. Já o conceito de canteiro de obra encontramos na NR-1: Canteiro de obra é a área fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra: por exemplo, a área destinada aos vergalhões de aço, a área de vivência dos trabalhadores (instalações sanitárias, refeitório, alojamento etc.), a carpintaria, o almoxarifado etc.
    E como bem fundamentou o colega Gilberto, somente obra se embarga, canteiro de obra se interdita.
    Por oportuno cito um trecho do livro Segurança e Saúde no Trabalho Esquematizada do Prof. Flávio de Oliveira Nunes: “Dessas competências das SRTEs, definidas na NR 01, item 1.4.1, c, há uma que estabelece que ela poderá embargar obra e interditar canteiros de obras, a qual, no mínimo pode confundir o leitor. Ora, obras e canteiros de obras parecem – num primeiro momento – a mesma coisa, mas não são.”
  • Os colegas que fundamentaram na alternativa B o fizeram muito bem. Parecem estar com a razão. O engraçado é que a Banca do concurso alterou o gabarito justamente para considerar correta a alternativa A, após o julgamento dos recursos. Vale dizer, o primeiro gabarito que saiu constava a alternativa B como correto. Não consegui localizar a fundamentação da Banca para tal alteração, mas o fato é que assim foi feito.
    Vejam um exemplo, colhido do site do TRT-21ª Região.
    "Recurso nº 01 
    Recorrente: Juliana Carreiro Corbal Oitaven (inscrição nº 2074-5) 
    Decisão: Resolveu a Comissão do VII Concurso para ingresso na magistratura, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto, de modo a: a) alterar o gabarito oficial da questão nº 12, considerando correta a alternativa “A”; b) alterar o Gabarito Oficial da Questão nº 26, considerando correta a Alternativa “A”; c) anular questão nº 64; d) anular a questão nº 72; e) anular a questão nº 95; f) anular a questão nº 96. Tudo nos termos do voto do relator." 
    Se alguém souber, pediria pf que explicasse.

  • GABARITO LETRA B

    1.4.1 Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos
    limites de sua jurisdição: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
    a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina
    do trabalho;
    b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e
    medicina do trabalho;
    c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de
    trabalho, máquinas e equipamentos;
    d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade;
    e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades
    onde não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no MTb.
  • para memorizar a diferença entre embargo e interdição, lembro que dá para formar a palavra obra com as letras da palavra embargo rs

  • A ÚNICA POSSIBILIDADE PARA EMBARGAR - OBRA

    AS OUTRAS POSSIBILIDADES, TAIS COMO CANTEIRO DE OBRA, FRENTE DE TRABALHO, ESTABELECIMENTO, MÁQUINAS ETC - INTERDIÇÃO, CONFORME A NR 3:


    NR 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO

    Publicação D.O.U.

    Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78

    Atualizações D.O.U.

    Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83

    Portaria SIT n.º 199, de 17 de janeiro de 2011 19/01/11

    (Redação dada pela Portaria SIT n.º 199, de 17/01/11)

    3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que

    caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.

    3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou

    doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.

    3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou

    equipamento.

    3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.

    3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou

    reforma.

    3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da

    situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores

    envolvidos.

    3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os

    salários como se estivessem em efetivo exercício.


  • Gabaritor errado!


    Canteiro de obra é uma coisa, obra é outra.


    NR-1

    Canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporá ria, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;

    Já apontado pelos colegas, obra se embarga, canteiro se interdita.

  • Rapaz, e esse "paralização" no enunciado... Chega deu uma pontada aqui hauhauah


ID
710920
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz do entendimento pacificado pelo TST, analise as assertivas abaixo, assinalando, a seguir, a alternativa correta:

I – ajuizada a ação trabalhista após exaurido o período de estabilidade provisória, é facultado ao empregado que foi ilicitamente dispensado optar pelo pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, ou pela reintegração ao emprego, com a garantia de permanência mínima equivalente ao período da estabilidade;

II – o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade da gestante;

III – extinto o estabelecimento, é indevida qualquer indenização do período estabilitário ao suplente da CIPA;

IV – o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente;

V – são requisitos obrigatórios para a concessão da estabilidade decorrente do acidente de trabalho o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, ainda que, após a despedida, seja constatada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Alternativas
Comentários
  • I - FALSASúmula nº 396, I do TST - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
    II - FALSASúmula nº 244, I do TST - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
    III - VERDADEIRASúmula nº 339, II do TST - CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. (...) II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
    IV - VERDADEIRASúmula nº 369, III do TST - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (...) III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
    V - FALSASúmula nº 378, II do TST - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
    Bons estudos! (:
  • Muitas vezes as bancas pegam as súmulas ou textos de lei ao pé da letra e acabam gerando questões erradas gramaticalmente... O item V da presente questão por exemplo... A ressalva da Súmula 378, II, do TST, teve a intenção de proteger o empregado que, mesmo tendo sido demitido sem ter percebido o auxílio-doença acidentário, venha a constatar posteriormente doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

    Ora, quando a banca utiliza a expressão "ainda que", está incluindo mais uma situação...
    Imaginemos um caso hipotético em que um empregado tenha sido afastado por período superior a 15 dias; tenha percebido auxílio doença acidentário e, além disso, venha a constatar, após a despedida, (outra) doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego... Nessa situação, não estariam presentes os pressupostos para a concessão da estabilidade provisória? Penso que estariam e, nesse caso, o item V estaria VERDADEIRO...

ID
710923
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando o entendimento pacificado pelo TST e STF, e a legislação consolidada a respeito do assunto, assinale a alternativa correta:

I – não será devido o adicional de transferência ao empregado cujo contrato de trabalho possui expressa previsão de possibilidade de transferência a título provisório;

II – empregado transferido para local mais distante de sua residência não fará jus a qualquer suplemento salarial, desde que não haja necessidade de mudança de domicílio;

III – é licita a transferência do empregado estável quando ocorrer a extinção, ainda que parcial, do estabelecimento;

IV – será lícita a alteração do contrato de trabalho desde que haja consentimento das partes e não cause prejuízos de ordem financeira ao empregado;

V – é abusiva toda transferência para localidade diversa da prevista no contrato de trabalho, exceto nos casos de exercício de cargo de confiança ou extinção do estabelecimento.

Alternativas
Comentários
  • I – não será devido o adicional de transferência ao empregado cujo contrato de trabalho possui expressa previsão de possibilidade de transferência a título provisório;(Errada) OJ-SDI1-113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFI-ANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997) O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. II – empregado transferido para local mais distante de sua residência não fará jus a qualquer suplemento salarial, desde que não haja necessidade de mudança de domicílio; (Errada) SUM-29 TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte. III – é licita a transferência do empregado estável quando ocorrer a extinção, ainda que parcial, do estabelecimento; (Errada) Súmula 221 STF A TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO, OU A SUA EXTINÇÃO PARCIAL, POR MOTIVO QUE NÃO SEJA DE FORÇA MAIOR, NÃO JUSTIFICA A TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO ESTÁVEL. IV – será lícita a alteração do contrato de trabalho desde que haja consentimento das partes e não cause prejuízos de ordem financeira ao empregado; Acredito que esta afirmativa está errada, pois os prejuízos não se restrigem somente aos de ordem financeira. V – é abusiva toda transferência para localidade diversa da prevista no contrato de trabalho, exceto nos casos de exercício de cargo de confiança ou extinção do estabelecimento. (Errada) CLT. Art.469 contratos tenham condição implícita ou explícita...
  • Complementando o comentário do colega...
    IV - FALSA - Art. 468 da CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
    V - FALSA - Art. 469 da CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
    Bons estudos! (:
  • Resolvendo a Questão:

    I – não será devido o adicional de transferência ao empregado cujo contrato de trabalho possui expressa previsão de possibilidade de transferência a título provisório;

    OJ 113 da SDI- 1 do TST

    O fato de o empregado exercercargo de confiança ou a existencia de previsão de transferência no contrato de trabaho nãoexclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

    II – empregado transferido para local mais distante de sua residência não fará jus a qualquer suplemento salarial, desde que não haja necessidade de mudança de domicílio;

    súmula 29 TST empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento correspondente ao acre´scimo da despesa de transporte.

    III – é licita a transferência do empregado estável quando ocorrer a extinção, ainda que parcial, do estabelecimento;

    Art. 469 CLT
    parágrafo 2:
    É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

    IV – será lícita a alteração do contrato de trabalho desde que haja consentimento das partes e não cause prejuízos de ordem financeira ao empregado;

    Principio da inalterabilidade contratual lesiva
    não pode causar NENHUM prejuízo de nenhuma natureza.

    V – é abusiva toda transferência para localidade diversa da prevista no contrato de trabalho, exceto nos casos de exercício de cargo de confiança ou extinção do estabelecimento.

    Nem toda transferência é abusiva, como por exemplo a de mútuo consentimento


  • Gostaria de saber na lei onde diz que é vedada transferencia quando ocorrer extinção do estabelecimento parcial.
  • Silvia...
    Os colegas ja explicaram mas colocarei aqui mais uma vez.

    STF Súmula nº 221

    - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 108.

    Transferência de Estabelecimento ou Extinção Parcial - Justificativa - Transferência de Empregado Estável

    A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.


    Bons estudos!



ID
710926
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Segurança do Trabalho envolve uma série de saberes e metodologias voltadas ao estudo das possíveis causas e consequências dos acidentes de trabalho, com destaque para as ações prevencionistas. Nesse contexto, como se denomina a “verificação física realizada em um estabelecimento novo, para comprovar se este oferece as condições mínimas de segurança e medicina no trabalho para o seu pleno funcionamento; ou em estabelecimento já em funcionamento, que tenha sofrido modificações substanciais em suas instalações ou equipamentos” (GONÇALVES, Edwar A. Manual de segurança e saúde no trabalho. São Paulo: LTr, 2011, p. 53)?

Alternativas
Comentários
  • alternativa "e" = inspeção prévia
    artigo 160 da CLT

    Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    § 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    § 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


     

  • Com relação a letra C, segundo a NR 9 a respeito do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA):

    9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

ID
710929
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um dos princípios jurídicos do direito coletivo do trabalho é o da interveniência sindical na negociação coletiva. A respeito desse princípio e seus desdobramentos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - FALSA - Art. 611, § 1º da CLT - É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
    B - FALSA - "Outro, aliás, não é o entendimento dominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consoante decisão cuja ementa é abaixo transcrita: -RECURSO DE REVISTA PATRONAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PARTICIPAÇÃO SINDICAL. OBRIGATORIEDADE. RECEPÇÃO DO TEOR DO ART. 617, § 1º, DA CLT PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PROVIMENTO. O art. 617, § 1º, da CLT foi recepcionado pelo art. 8º, VI, da Constituição Federal. Assim, deve ser reconhecida a validade dos instrumentos coletivos firmados sem a participação sindical. Precedentes desta Corte. Revista conhecida e provida- (TST-RR 29700-98.2004.5.05.0007 Ac. 4ªT, Min. Rel. Maria de Assis Calsing, em 01/09/2010)" (Trecho do acórdão do AIRR - 65200-59.2006.5.01.0205 Data de Julgamento: 09/05/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2012) + "Assim, pelo exposto, embora considerando que o art. 617 da CLT resulta recepcionado em face do art. 8º, VI, da CF, coaduno com a decisão proferida pelo 3º Regional, no sentido de declarar a nulidade do acordo coletivo de trabalho celebrado entre a Empresa Sadia S.A. e a Comissão Interna de Negociação dos Funcionários da Sadia S.A., sem a participação do Sindicato representante da categoria profissional, e nego provimento aos recursos ordinários.- (ROAA - 164500-70.2006.5.03.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/08/2009, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 21/08/2009)" (Trecho do acórdão do AIRR - 162840-20.2006.5.03.0104 Data de Julgamento: 19/10/2011, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2011) + Art. 617 da CLT - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federarão a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
    .:: continua ::.
  • .:: Continuação::.
    OBSERVAÇÃO: Godinho afirma que a mencionada norma NÃO FOI RECEPCIONADA pela Constituição (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. - 8. ed. - São Paulo : LTr, 2009, p. 1269), mas não fundamentou seu entendimento.
    C - FALSA - Súmula nº 369, II do TST - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (...) II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
    D - FALSA - "Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamene fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. - 8. ed. - São Paulo : LTr, 2009, p. 1284)
    E - VERDADEIRA - Art. 611 da CLT - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. +   Art. 561 da CLT - A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei. + Art. 612 da CLT - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.
  • Sobre a alternativa B, a colega do comentario acima disse que Godinho, em edição do ano de 2009, doutrina a não recepção do parágrafo segundo do art. 617 pela Constituição Federal de 88.
     
    Atualizo que a edição de 2011 do mesmo autor traz que há a recepção do citado artigo pela Lei Maior, mas que ela não "chega a traduzir, porém, não chega a traduzir autorização à pactuação normativa de cláusulas irregulares - que agridam, por exemplo, a ordem jurídica heterônoma estatal." (DELGADO, 2011: 1250). 

    Em nota de rodapé, Godinho cita o seu voto vencido em julgamento realizado pela Seção de Dissídios Coletivos do TST sobre a recepção do art. 617 e parágrafos pela Constituição Federal.
  • Quanto ao item B, se a banca considerou esse item errado, ela segue o entendimento do Godinho e não do Tribunal Superior do Trabalho e da CLT !
    Aí fica difícil néh !!!

  • O Godinho é claramente contrário à recepção do §1° do artigo 617 pela CR/88. V. Curso de Direito do Trabalho, p. 1313. 10. ed.
  • Fiquei em dúvida com relação ao item 'e' uma vez que este diz ser necessário a comprovação de regular eleição da diretoria para a participação dos sindicatos nas negociações coletivas. Existe alguma exigência com relação a esta questão? 

    Caso alguém possa esclarecer tal dúvida eu agradeço.

    Abs.,

    Tatiana 

  • Quanto a alternativa B.


    transcrevo para uma melhor didática:

    o princípio não é absoluto, uma vez que a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho entende que o art. 617 e parágrafos, da CLT, foi recepcionado pela Constituição de 1988, e admite que, no caso do sindicato de trabalhadores negar-se a negociar, sem justo motivo, um grupo de trabalhadores da empresa pode negociar diretamente com esta, de forma a viabilizar a celebração de novas condições de trabalho;


    Veja que a CLT condiciona essa negociação à negação das três esferas: Sindicatos, federações e confederações.

    Assim, a simples negativa do sindicato NÃO autoriza a negociação por parte de um grupo de trabalhadores.

    Eles terão de recorrer ainda às Federações e Confederações.

    Somente com a negação de todas as entidades é que pode um grupo de trabalhadores entrar em negociações diretas.

  • Pessoal, quanto à letra B, me parece que o colega Breno encontrou o erro, que não está na primeira parte da afirmativa (o princípio não é absoluto, uma vez que a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho entende que o art. 617 e parágrafos, da CLT, foi recepcionado pela Constituição de 1988), mas sim na segunda (e admite que, no caso do sindicato de trabalhadores negar-se a negociar, sem justo motivo, um grupo de trabalhadores da empresa pode negociar diretamente com esta, de forma a viabilizar a celebração de novas condições de trabalho;). 

    De fato, a SDC do TST entende que o art. 617 da CLT foi recepcionado (o próprio Min. Maurício Godinho afirma isso textualmente e reconhece que o seu entendimento pessoal, pela não recepção, é minoritário).

    O erro está em que se o sindicato se negar, primeiro os trabalhadores deverão recorrer à federação, depois à confederação, e só depois, se todos se negarem a negociar, é que os trabalhadores poderão fazê-lo por conta própria.

  • Complementando, segue o julgado citado pelo Min. Maurício Godinho em seu manual (no qual ele mesmo foi relator):


    RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO COLETIVO FIRMADO SEM A PRESENÇA DO SINDICATO OBREIRO. ART. 8º, VI, CF. EFEITOS JURÍDICOS. Os sindicatos de categorias profissionais são os sujeitos legitimados, pela ordem jurídica, a celebrar negociação coletiva trabalhista no Brasil, sob o ponto de vista dos empregados (art. 8o, VI, CF). São constitucionais o princípio jurídico e a regra normativa da interveniência do sindicato obreiro nas negociações coletivas. A D. SDC, porém, entende que o art. 617 e parágrafos da CLT foram recepcionados pela Constituição Federal, ressalvado o entendimento deste Relator quanto à recepção. Não obstante a recepção acolhida pela d. Seção Especializada (ressalva feita), é importante examinar-se, caso a caso, se a recusa à negociação pelo Sindicato Profissional foi meramente caprichosa, desfundamentada, agindo ou não o ser coletivo obreiro em comprovado abuso do direito e de poder. Nesse quadro, se a proposta empresarial contiver várias cláusulas que ferem a lei, o texto constitucional, entrando em choque com a jurisprudência consolidada desta Corte, não se tipificaria como abusiva a recusa sindical perpetrada. No presente processo, especificamente, verificam-se as seguintes cláusulas irregulares: exclusão dos empregados menores aprendizes do aumento salarial genericamente conferido (Cláusula I.01); fracionamento da antecipação de 50% do 13o salário em três parcelas mensais (Cláusula I.04); restrição da integração das horas extras habituais somente à remuneração das férias e do 13o salário (Cláusula II.02, § 4o); elastecimento dos minutos residuais para 30 minutos diários (Cláusula II.02, § 5o); exclusão do tempo do transporte fornecido pela empresa para deslocamento de seus empregados da possibilidade do pagamento das horas in itinere ou "tempo à disposição" (Cláusula II.03, § 1o); dispositivo de "Encontro de Contas Mediante Renúncia Recíproca de Créditos" (Cláusula II.28). De todo modo, cabe ao Judiciário realizar o controle de legalidade das cláusulas do documento coletivo correspondente, expungindo as cláusulas irregulares ou lhes arredando a irregularidade, conferindo, consequentemente, provimento parcial ao apelo que visava a nulidade completa do documento.

    Recurso ordinário parcialmente provido.


    Processo: ROAA - 32800-97.2008.5.03.0000 Data de Julgamento: 08/03/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 30/03/2010. 

  • Em tempo, não marquei a letra E por causa do seguinte trecho "discussão, em assembléia geral, das matérias que serão objeto da negociação coletiva". S.m.j., a exigência de aprovação pela assembleia geral é posterior à negociação em si, ou seja, não se exige a discussão (e consequente aprovação) do instrumento coletivo antes da negociação feita pelo sindicato, mas somente depois, correto?

  • Fabio,

    A assembleia geral ocorre antes da negociação. É nela que serão fixados os objetivos da categoria. O instrumento coletivo celebrado não é submetido a apreciação da assembleia para aprovação. Nesse sentido, a CLT limita-se a dispor que:

    Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. 

    § 1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

    No caso de eventual insatisfação da categoria, há a possibilidade de posterior revisão e revogação do instrumento (art. 615, CLT) e, ainda, a atuação judicial (art. 5o, XXXV, CF).

  • A OJ 8 da SDC prevê que a ata da assembleia que legitima a atuação sindical deve conter a pauta reinvidicatória..

    OJ-SDC-8  Dissídio coletivo. Pauta reivindicatória não registrada em ata. Causa de extinção (inserida em 27.03.1998)

    A ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria.



ID
710932
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A liberdade sindical tem um conteúdo amplo e pode ser vislumbrada sob a perspectiva individual e coletiva. Assentada essa premissa, leia as assertivas abaixo e assinale, a seguir, a alternativa correta:

I - a liberdade sindical individual compreende a liberdade de constituição de sindicatos e de filiação e desfiliação;

II - a liberdade sindical coletiva compreende a liberdade de autorregulamentação e de autodissolução dos sindicatos;

III - a liberdade sindical coletiva autoriza que não haja limitação quanto ao conteúdo das manifestações sindicais, tendo o Tribunal Superior do Trabalho reafirmado essa liberdade ao dispor que as empresas deverão deixar disponíveis, em suas instalações, mural ou local adequado para que os sindicatos afixem matéria de qualquer conteúdo, vedadas apenas as de conteúdo contrário aos bons costumes;

IV - a liberdade de constituição implica que as organizações sindicais se criem sem autorização prévia do Estado, tendo entendido o Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho que as legislações nacionais podem estabelecer alguns requisitos a serem cumpridos pelos sindicatos criados, tais como a publicidade de sua criação.

Alternativas
Comentários
  • I e II - FALSOS - A liberdade sindical pode, ainda, ser vista sob dois outros aspectos, quais sejam, a liberdade individual e a liberdade coletiva. Arnaldo Süssekind [7] professa que "a liberdade sindical individual é o direito de cada trabalhador ou empresário filiar-se ao sindicato de sua preferência, representativo do grupo a que pertence e dele desligar-se," enquanto que a coletiva "corresponde ao direito dos grupos de empresários e de trabalhadores, vinculados por uma atividade comum, similar ou conexa, de constituir o sindicato de sua escolha, com a estruturação que lhes convier". Na lição do professor Avilés [8], a liberdade individual pode ser compreendida em algumas dimensões: A primeira seria a liberdade constitutiva, que permite a qualquer trabalhador criar um sindicato em conjunto com outros companheiros. Num segundo plano, há a liberdade de filiação, sendo que esta ainda se divide em positiva e negativa. A primeira caracteriza-se pela possibilidade de filiar-se ao sindicato de sua livre escolha e não naquele previamente determinado por um terceiro. Enquanto que a liberdade de filiação negativa é o direito que tem o trabalhador de não filiar-se a nenhum sindicato. Contudo, ele finaliza dizendo que não se pode falar de poder de criação e eleição do sindicato se o trabalhador não puder interferir na vida do sindicato, então, seria a participação na vida do sindicato que torna reais os direitos de criação e eleição do sindicato. (...) No que concerne à liberdade coletiva, podemos fazer uma divisão em quatro aspectos em que ela se apresenta. São eles: liberdade de associação, liberdade de organização, liberdade de administração e liberdade de exercício das funções. A liberdade de associação nasce quando o Estado permite o direito de sindicalização. Dito de outra forma, quando empregados e empregadores podem criar sindicatos. Não importando se têm liberdade ou se são controlados pelo Estado. A liberdade de organização caracteriza-se pela possibilidade de os trabalhadores e empregadores definirem seu modelo de organização, não podendo haver qualquer tipos de vedação ou limitação do direito de livre estruturação das entidades. A liberdade de administração diz respeito ao direito que as entidades têm de determinar sua organização interna sem interferência de terceiros ou do Estado. A liberdade de exercício das funções significa que deve ser reconhecido o direito de as entidades sindicais defenderem os direitos de seus representados, executando as ações necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
    (VIEGAS, Weverson. Liberdade Sindical. In 
    http://jus.com.br/revista/texto/4063/liberdade-sindical)
    .:: continua ::.
  • III - FALSO - Precedente Normativo nº 104 do TST - QUADRO DE AVISOS (positivo) Defere-se a afixação, na empresa, de quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
    IV - VERDADEIRO - Convenção nº 87 da OIT (não ratificada pelo Brasil) - Art. 3 — 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos e de formular seu programa de ação. 2. As autoridades públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou entravar o seu exercício legal. Art. 4 — As organizações de trabalhadores e de empregadores não estarão sujeitas à dissolução ou à suspensão por via administrativa. (...) Art. 7 — A aquisição de personalidade jurídica por parte das organizações de trabalhadores e de empregadores, suas federações e confederações, não poderá estar sujeita a condições de natureza a restringir a aplicação das disposições dos arts. 2, 3 e 4 acima. Art. 8 — 1. No exercício dos direitos que lhe são reconhecidos pela presente convenção, os trabalhadores, os empregadores e suas respectivas organizações deverão da mesma forma que outras pessoas ou coletividades organizadas, respeitar a lei. 2. A legislação nacional não deverá prejudicar nem ser aplicada de modo a prejudicar as garantias previstas pela presente Convenção.
  • Com toda sinceridade não compreendi os erros das afirmações I e II. Lendo a contribuição da colega abaixo me pareceu tudo correto, com exceção da III. rsrsrs

  • Entendo que o item II está correto

  • Não entendi nada

  • Não entendi nada


ID
710935
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a interpretação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao direito de greve, é correto afirmar:

I – o Tribunal Superior do Trabalho considera abusiva a greve realizada em setores que a lei define como serviços essenciais para a comunidade, sem que haja um percentual de funcionamento da atividade para atendimento às necessidades básicas dos usuários dos serviços;

II – o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência de que o sindicato profissional não tem legitimidade para requerer a qualificação legal de greve que ele próprio fomentou;

III – para o Tribunal Superior do Trabalho é abusiva a realização de greve sem que o sindicato profissional haja tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito;

IV – segundo o Tribunal Superior do Trabalho, quando há declaração de abusividade da greve, não pode o Poder Judiciário deferir vantagens e garantias aos seus participantes, que assumiram o risco de realizar o movimento paredista.

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe explicar por que a II está errada?
  • Pra mim o intem II está correto.
    Orientação Jurisprudencial nº 12/SDC-TST, vazada nos seguintes termos:
       GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO. Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.
  • ERRADA     II – o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência de que o sindicato profissional não tem legitimidade para requerer a qualificação legal de greve que ele próprio fomentou;

    OJ 12 da SDC cancelada pela resolucao 166/2010
  • I - VERDADEIRA - OJ nº 38 da SDC - GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO. É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.
    II - FALSA - OJ nº 12 da SDC (cancelada) - GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DE-FLAGRA O MOVIMENTO  – Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.
    III - VERDADEIRA - OJ nº 11 da SDC - GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA. É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.
    IV - VERDADEIRA - OJ nº 10 da SDC - GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS. É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.
  • Alguém pode me explicar como a doutrina ou a jurisprudência definem o direito de greve, pois o art 1 da lei que disciplina o movimento fala que eh dos trabalhadores o direito de exercer e decidir a oportunidade de deflagrar a greve, e ao mesmo tempo a SDC estipula que só é legítimo o direito de greve depois de esgotadas as tentativas de negociação
  • Realmente cabe aos trabalhadores decidirem sobre a deflagração da greve, no entanto, o fato de ser necessário a negociação coletiva, não retira esse direito, apenas garante que houve inicialmente uma debate a cerca dos interesses pleiteados.
    Assim, após esgotadas as vias negociais e não tendo chegado ao comum acordo, poderá ser deflagrada a greve, bem como a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, pois este, segundo a CF, requer o comum acordo, sendo que atualemente tem se entendido que não precisa ser inicialemente.

ID
710938
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o sistema sindical brasileiro é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADAArt. 522 da CLT - A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
    B - ERRADA - Art. 543, § 2º da CLT - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo.
    C - ERRADA - Art. 543, § 3º da CLT - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
    D - CERTAArt. 543 da CLT - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. § 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita.
    E - ERRADA - Art. 524 da CLT - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos: (...) b) tomada e aprovação de contas da diretoria. +  Art. 522, § 2º da CLT - A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
  • Ainda sobre a alternativa "C":
    Súmula nº 369 do TST - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
    OJ nº 365 da SDI1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
    Súmula nº 197 do STF - O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.
  • Não é toda a estrutura administrativa do sindicato que tem estabilidade, pois, nos termos do art. 522 da CLT A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. 
    Como mencionado acima, a OJ 365 da SDI- 1 determina que membro de conselho fiscal não tem estabilidade.

ID
710941
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

“[...] torna-se impostergável e inadiável “basta!” à intolerância e nefasta ofensa social e retorno urgente à decência nas relações humanas de trabalho. Torna-se, portanto, urgente a extirpação desse cancro do trabalho forçado análogo ao de escravo que infeccionou as relações normais de trabalho, sob condições repulsivas da prestação de serviços tão ofensivas à reputação do cidadão brasileiro, com negativa imagem para o país perante o mundo civilizado” (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª. Região, Proc. 00073-2002-811-10-00-6, 2ª. Turma, Rel. Des. Ribamar Lima Junior, DJ 30.05.2003). Quanto à reparação de danos dessa natureza (prática de exploração de trabalho em condições análogas à de escravo), de acordo com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - FALSA - RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL COLETIVO - REDUÇÃO DE TRABALHADOR A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - REINCIDÊNCIA DAS EMPRESAS - VALOR DA REPARAÇÃO. O Tribunal local, com base nos fatos e nas provas da causa, concluiu que as empresas reclamadas mantinham em suas dependências trabalhadores em condições análogas à de escravo e já haviam sido condenadas pelo mesmo motivo em ação coletiva anterior. Com efeito, a reprovável conduta perpetrada pelos recorrentes culmina por atingir e afrontar diretamente a dignidade da pessoa humana e a honra objetiva e subjetiva dos empregados sujeitos a tais condições degradantes de trabalho, bem como, reflexamente, afeta todo o sistema protetivo trabalhista e os valores sociais e morais do trabalho, protegidos pelo art. 1º da Constituição Federal. O valor da reparação moral coletiva deve ser fixado em compatibilidade com a violência moral sofrida pelos empregados, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, da honra e da integridade psicológica e íntima, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, ante as peculiaridades do caso, a capacidade econômica e a reincidência dos recorrentes, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado pela instância ordinária. Intactas as normas legais apontadas. Recurso de revista não conhecido. (RR - 178000-13.2003.5.08.0117 Data de Julgamento: 18/08/2010, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2010)
    B - FALSA - PEC nº 438/2001, já aprovada recentemente em segundo turno pela Câmara, neste sentido. Vide: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=36162 + Art. 149 do CP - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
    C - VERDADEIRA - Remeto aos fundamentos da alternativa "A".
    D - FALSA - Remeto aos fundamentos da alternativa "A".
    E - FALSA - Remeto aos fundamentos da alternativa "A", ressaltando que os danos patrimoniais são inequívocos no caso de exploração de trabalhadores em condições análogas à de escravo, em razão do inadimplemento dos direitos trabalhistas sonegados.
  • Questão B:


    A expropriação de terras onde foram encontrados trabalhadores em condição análoga à de escravo se dá para fins de reforma agrária ou se destina a programas de habitação, não a assentar os próprios trabalhadores encontrados nesta condição, pois estes serão resgatados: 

    Art. 243, CF. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.


ID
710944
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Paulo Silva ajuizou reclamação trabalhista em desfavor da empresa São José Ltda, com pedido de antecipação de tutela. Recebida a inicial, o Juízo da Vara do Trabalho não concedeu a tutela pleiteada, designando audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ante tal situação processual, em face dos princípios e regras atinentes ao processo do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra C.
    A fundamentação da questão encontra-se na Súmula 418 do TST:
    "A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. "

  • Resposta correta é a letra C
    Esclarece que a outorga da tutela antecipada fica a critério do juiz, que decidirá se esta deve ser total ou parcial, decidindo de forma prudente e motivada a partir dos requisitos legais
    § 5º, II, artigo 273 do CPC ainda alega: "concedida ou não a antecipação da tutela prosseguirá o processo até o final do julgamento.

  • Importante lembrar que a questão fala em NÃO CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, cuja decisão é irrecorrível de imediato, como bem fundamentado pelos colegas.
    No caso de CONCESSÃO antes da sentença, o entendimento do TST é de que cabe Mandado de Segurança, conforme item II da Súmula 424:
    "No caso de tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mando de segurança, em face da inexistência de recurso próprio."
  • Cabe ou não mandado de segurança? Fiquei com dúvida!!!
  • Se for concedida, cabe. se não for concedida, não cabe.

  • Não discuto a correção do gabarito, posto tratar-se de matéria sumulada.

    Contudo, apenas a título de aprofundamento, deve-se ter em mente que a interpretação cega do verbete conduz, sem sobra de dúvidas, a um entendimento divorciado do melhor Direito.

    Isso porque, consoante a mais abalizada doutrina processualística, a concessão da liminar é, de fato, um poder dever do magistrado, na medida em que, presentes os pressupostos, deve o autor ser agraciado com tal provimento judicial. Confira-se:

    "Na realidade, não se trata de poder discricionário, visto que o juiz, ao conceder ou negar a antecipação da tutela, não o faz com conveniência e oportunidade, juízos de valor próprios da discricionariedade. Se a situação descrita pelo requerente se subsumir em qualquer das hipóteses legais não restará outra alternativa ao julgador senão deferir a pretensão. (...) Não tem o juiz, portanto, mera faculdade de antecipar a tutela. Caso se verifiquem os pressupostos legais, é dever fazê-lo. Existe, é verdade, maior liberdade no exame desses requisitos, dada a imprecisão dos conceitos legais. Mas essa circunstância não torna discricionário o ato judicial" (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 5. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2009. p. 386)

    Nessa esteira, entendo que, quando a decisão que nega a liminar requerida em primeiro grau revestir-se de patente ilegalidade, ou seja, quando de clareza solar o direito ao réu a tal provimento jurisdicional, mostrar-se-ia cabível a via do mandado de segurança para impugná-la.

  • Pegadinha das boas a letra A :(

  • A questão se encontra desatualizada, em razão da nova redação da Súmula 418 do TST, que vai ao encontro do comentário de Guilherme Azevedo. PORTANTO, NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA PARA A QUESTÃO ATUALMENTE. 

     

    Súmula nº 418 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    Histórico:

    Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 - conversão das Orientações Jurisprudencias nºs 120 e 141 da SBDI-2
    418  Mandado de Segurança visando à concessão de liminar ou homologação de acordo

    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2  nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)

     

  • GABARITO : C (Questão desatualizada – Nova redação das Súmulas nº 414 e 418 do TST – Resposta, hoje, seria a alternativa "a")

    É questão pautada na redação então vigente das Súmulas nº 414 e 418, que admitiam o cabimento do mandado segurança apenas na hipótese de a liminar ser concedida, excluindo-no se indeferida.

    Com a reforma desses verbetes em 2017, agora o remédio é expressamente admitido nas hipóteses de a "tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença", justificando o acerto da alternativa "a":

    TST. Súmula nº 414. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.


ID
710947
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Significativo avanço verificou-se no direito processual do trabalho com o advento da Lei nº 9.957/2000, que introduziu o rito sumaríssimo, tornando mais célere a prestação jurisdicional. Quanto às reclamações trabalhistas que tramitam sob esse rito, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra A.
    A fundamentação da questão está no artigo 896, §6º, CLT e OJ 352, SDI-1 do TST:
    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República
    OJ 352. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) – Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
     
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. 
    A questão pede a alternativa incorreta, a qual afirma que cabe Recurso de Revista, das decisões proferidas em Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo quando esteja a decisão recorrida em confronto com Orientação Jurisprudencial do TST.
    Portanto, depreende-se do artigo 896, §6º, CLT que só será cabível Recurso de Revista no procedimento sumaríssimo nas hipóteses de confronto da Súmula do TST e violação de dispositivo da Constituição Federal, e não no caso de decisão que confronte OJ do TST por falta de previsão legal. 

  • Comentando as demais assertivas!

     b) admite a produção de prova pericial e testemunhal, contudo há limitação quanto ao número de testemunhas, que não pode exceder a 02(duas) por litigante;

    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 

    § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias. 

    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação

    Assim, como base nos dispositivos citados, podemos concluir que no rito sumaríssimo é admitido prova testemunhal e prova pericial. 
    Quanto à admissibilidade de prova pericial, lembrar que só é aplicável quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta.
    Quanto à prova testemunhal e o limite de testemunhas, tenho uma dicazinha que aprendi aqui no QC. 
    Para saber a quantidade de testemunha, basta contar as palavras:
    Procedimento Comum Ordinário: 3
    Procedimento Sumaríssimo: 2
    Inquérito para Apuração de Falta Grave:6

    C)  Correta!


     Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    Lembrar que estão excluídos do procedimento sumaríssimo apenas Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Já vi questão dizendo que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública, é errado isso. É plenamente possível aplicar o procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública!


    D) Correta

    Como diria a queria Ariana: " Recurso de Revista na Execução é só quando ofender a Constituição

    E) Correta!!!



    Art. 852-B.
           
    Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;  

    Bons estudos!
  • RESPOSTA LETRA A

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
  • Fundamentação das demais alternativas:

    B:CORRETA.  Art. 852-H, §§2ºe 4º, da CLT;
    C: CORRETA. Art. 852-A e parágrafo único.;
    D: CORRETA. Súmula 210, do TST;
    E: CORRETA. Art. 852-B, I, da CLT
  • ALTERNATIVA A: SUM 442 TST

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da CF ou a contrariedade  a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a OJ desde Tribunal, ante a ausência de previsão no art. 896.

  • Chamo a atenção dos colegas para a letra e) não se admite pedidos ilíquidos, razão pela qual a petição inicial deve ser acompanhada da memória de cálculo das verbas pleiteadas. 

    Dizer que o pedido é líquido não é a mesma coisa de dizer que a inicial está instruída com o memorial de cálculo. É plenamente possível ter o requisito da liquidez sem haver a planilha de cálculos, basta instruir o pedido com o valor que se entende devido. Pelo menos na prática é assim.

  • Letra a) Art. 896, §9º CLT + Súmula 442, TST

  • Como os comentários dos colegas são antigos, transcrevo a nova redação do § 9º do art. 896, da CLT, que acrescentou a possibilidade de recurso de revista por violação a Súmula Vinculante do STF, nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo:

     

    CLT, art. 896, § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

  • GABARITO : A

    A : FALSO

    TST. Súmula nº 442. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

    CLT. Art. 896. § 9.º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-H. § 2.º As testemunhas, até o máximo de 2 para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. § 4.º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    D : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 210. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal.

    E : VERDADEIRO (Julgamento impugnável)

    A memória de cálculo é desnecessária ao atendimento do requisito de liquidez do pedido – hoje também aplicável no rito comum (CLT, art. 840, § 1º) –, como já assentou a SDI-2.

    CLT. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.

    (...) DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE PLANILHA CONTÁBIL. ÓBICE INJUSTIFICADO AO ACESSO À JUSTIÇA. LEI Nº 13.467, DE 2017. EXIGÊNCIA QUE NÃO CONSTA DO ART. 840, § 1º, DA CLT TAMPOUCO DO ART. 319 A 324 DO CPC DE 2015. ATO TERATOLÓGICO. (...). Na petição inicial do processo subjacente, o Reclamante atribuiu valor a cada um dos pedidos. O pedido é certo e determinado, tal como exigem os arts. 840 e 319 a 324 do CPC de 2015. No âmbito da fase processual de conhecimento, não há a impreterível necessidade de que profissionais da contabilidade apurem, de início, o alegado " quantum" devido. Com isso, o condicionamento do exercício do direito de ação à juntada de planilha contábil é medida manifestamente ilegal. Segurança concedida para assegurar o processamento da reclamatória independentemente da juntada de laudo pericial contábil (RO-368-24.2018.5.12.0000, SDI-II, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019).

  • Para mim a alternativa E está incorreta, tendo em vista que é necessária a mera estimativa e não a apresentação de planilha de cálculo.


ID
710950
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os acordos e convenções coletivas de trabalho são instrumentos de caráter normativo celebrados com a participação obrigatória dos sindicatos de trabalhadores. Ocorrendo conflito que impeça a sua renovação, ensejará a instauração de um dissídio coletivo. Assim, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 876 - CLT

    TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS :
    As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS:

    Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação deacordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

  • A - VERDADEIROArt. 872 da CLT - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
    B - FALSOArt. 872 da CLT - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
    C - FALSO - Art. 872 da CLT - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
    D - FALSO - Art. 872 da CLT - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
    E - FALSO - Súmula nº 246 do TST - AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA - É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
  • Se alguém puder explicar o porquê de a banca ter dado a alternativa "a" como correta, eu agradeço.

    "Assim, é correto afirmar:

    a) a sentença normativa não é um título executivo judicial, e, em caso de descumprimento, é cabível a propositura de ação específica; "

    Renato Saraiva, entre outros, afirma: "A sentença normatia é a decisão proferida pelo tribunais (TRT ou TST) ao julgar um dissídio coletivo. Tratando-se de dissídio de natureza econômica, a sentença normativa terá natureza constitutiva (...). Tratando-se de dissídio de natureza jurídica, terá natureza delaratória."

  • Não entendi o erro da alternativa "e".

    Decisão citada por Bezerra Leite:

    AÇÃO DE CUMPRIMENTO — CUMPRIMENTO IMEDIATO.
    Nos termos da iterativa
    jurisprudência do colendo TST, consubstanciada na Súmula 246 do TST,
    dispensável 
    o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
    Não tendo sido conferido efeito suspensivo pelo Presidente do TST à 
    cláusula concernente ao reajuste salarial, plenamente cabível o ajuizamento de ação
     
    e cumprimento objetivando o cumprimento de decisão normativa" (TRT da 3a Região, O 15907/02, 3a Turma .,
    Belo Horizonte, Rel. Juiz Lucas Vanucci Lins. j. 22.1.2003, unânime, 
    DJMG 12.2.2003)


     

  • alguém pode explicar melhor a letra A, por favor!!!
  • Com relação à resposta contida na assertiva "A"....

    A sentença normativa apenas cria novas normas, novas condições de trabalho a serem aplicadas no âmbito dos sindicatos dissidentes, não se inserindo no conceito de título executivo judicial contido no art. 475-N, do CPC, tanto é que em caso de não cumprimento da mesma deverá ser proposta ação de cumprimento e não de execução.
    Espero ter ajudado!
  • Raíssa o erro da "E" é que a execução é definitiva e não provisória... Tb caí nessa.

    e) proferida a sentença normativa, e ainda pendente de apreciação o recurso interposto, poderá a parte requerer, provisoriamente, o seu cumprimento.
    Bons estudos!
  • Evelyn,
    SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
    Ø  Sentença transitada em julgado;
    Ø  Sentença sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo;
    Ø  Acordo judiciais não cumpridos
    Ø  Termo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC) firmado MPT
    Ø  Termo de conciliação, firmado pela Comissão de Conciliação Prévia.

    Assim, a sentença nomativa não é título executivo, nem judicial nem extrajudicial, cabendo Ação de Cumprimento de Sentença, no caso de seu descumprimento, conforme afirma a questão.

    Espero ter ajudado!
    Força Sempre!!!
  • Senhores, pelo que eu entendi da alternativa E, é que, pendente de recurso interposto, não seria possível a execução provisória da sentença normativa, pois apesar de não ser necessário o trânsito em julgado para a sentença normativa entrar em vigor, diferente dos dissídios individuais, o direito coletivo do trabalho apresenta exceção ao permitir que o presidente do TST conceda efeito suspensivo a eventual recurso interposto em face de sentença normativa prolatada pelo TRT. Outrossim, o art.9º da Lei 7.701/88 aduz o seguinte:  Art. 9º - O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo.

    Portanto, acho que meu comentário vai de encontro aos comentários já postados. Caso eu esteja equivocado, por favor, corrijam-me.

  • Gente, ainda não entendi o erro da e, por favor alguma alma caridosa pode explicar.
  • Letra E. Vejam a maldade do exterminador:
    O erro encontra-se em afirmar que a parte pode requerer o cumprimento provisório da sentença normativa, quando na verdade é: execução provisória desta.
    Vejamos:
    "A parte não pode requer o cumprimento da decisão em sede de reclamação individual, enquanto pender recurso, na ação de cumprimento ajuizada antes de se formar a coisa julgada coletiva, a execução será provisória, esbarrando na penhora (CLT, art. 899).
    Portanto, em nada importa o recurso ordinário da sentença coletiva ter, ou não, efeito suspensivo, pois, na ação de cumprimento, a execução provisória estancará na penhora.
    A jurisprudência tem concebido que a "ação de cumprimento de sentença coletiva independe do trânsito desta em julgado" (Ac. 5º TRT, nº 221/80, RO-1.036/79, de 30.01.80, Relator Pinho Pedreira).
    Mas a regra contida nesse dispositivo afirma que os recursos das decisões proferidas nos dissídios coletivos terão efeito meramente devolutivo, o que não significa, como se viu, que tenham a eficácia da prestação jurisdicional entregue (e não apenas apresentada), que só ocorre quando elas transitam em julgado. Coisa julgada - não deixa dúvida o CPC de 1973 - é a decisão de que não cabe mais qualquer recurso. Interposto este, a execução, se houver, será provisória (cf. Lei nº 7.701, 21.12.88)."

    Fonte: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=true&numeroFormatado=E-RR%20-%20467330-60.1998.5.02.5555&base=acordao&numProcInt=56586&anoProcInt=1998&dataPublicacao=15/03/2002%2000:00:00&query= 
  • Pessoal, é ponto pacífico: a sentença normativa não é um título executivo judicial, já que a sua existência não autoriza o seu cumprimento forçado. Daí necessitar do ajuizamento de outra ação para tal fim. Quanto à ação de cumprimento, a controvérsia reside em torno da sua execução, enquanto não transitada em julgado. Encontraremos a resposta nas decisões abaixo:
    "O Eg. Tribunal Regional consignou que a sentença normativa em que se baseou a ação de cumprimento foi extinta pelo TST em 1996 (DC nº 106/89), concluindo, no entanto, que os efeitos são ex nunc, por ser inviável a devolução, por parte dos empregados, de salários até então pagos."
    Prevalece o entendimento, no âmbito dos tribunais do trabalho e do Supremo Tribunal Federal, da  não provisoriedade da execução da ação de cumprimento. Uma vez julgada procedente, ganha "status" de título executivo e, embora pendente recurso, pode ser executada em caráter definitivo. Se provido o recurso, consequência: será retirada a eficácia da sentença normativa e, por consequência, da ação de cumprimento, mas isso não terá força para determinar a restituição das partes ao seu "status quo". Noutro falar, o que já tiver sido executado, a exemplo do pagamento de salários aos empregados, será mantido.
    Nesse sentido, decisão do STF:
    "(...) A imutabilidade material da sentença normativa é relativa, ostentando idêntica natureza a decisão proferida na ação destinada a garantir o seu cumprimento. Extinta a primeira por decisão transitada em julgado, igual sorte atinge a segunda, se ainda não ultimada sua execução, sem que haja violação à coisa julgada formada na fase de conhecimento da ação de cumprimento. Recurso extraordinário não conhecido por ausência de violação ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal” (RE 331.099, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 3.10.2003 – grifos nossos).
    Em síntese:
    a) a sentença normativa não é um título executivo judicial;
    b) extinta a sentença normativa, ocorrerá também a extinção da ação de cumprimento;
    c) valores pagos aos empregados, em decorrência da execução da ação de cumprimento - extinta por meio de recurso provido - não serão devolvidos. Logo, a execução da ação de cumprimento é definitiva, embora pendente de recurso.   
  • O erro da alternativa E foi explicado de maneira corretíssima pelo colega Thiago.

  • A meu ver, o erro da alternativa E esta no fato de que a execução ai é definitiva, o que é provisório é o instrumento normativo no qual ela se lastreia. assim, uma vez provido o recurso e invalidada a norma que lhe dava suporte, extinta também será a ação de cumprimento.

  • Me parece que o comentário do colega Antônio Oliveira é o mais acertado sobre a letra E. A execução da decisão da ação de cumprimento é definitiva, ainda que a sentença normativa não tenha transitado em julgado. Nesse sentido:


    Lei 4.725/1965 ("Estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências"), Art. 6º, § 3º O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado.
  • — GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    ☐ "Sua natureza jurídica [da ação de cumprimento] é de ação de conhecimento. De fato, apesar da denominação utilizada, tal ação não se destina a promover o cumprimento direto do instrumento coletivo, pois há necessidade de obter, previamente, título executivo judicial que certifique a existência do direito e condene a reclamada ao cumprimento da obrigação. A sentença normativa (assim como a convenção e o acordo coletivo) não é título executivo para ações individuais. Assim como ocorre com a legislação estatal, que incide no caso concreto e gera direitos subjetivos que podem ser exigidos em ação de conhecimento, também a sentença normativa, a convenção e o acordo coletivo são apenas o embasamento normativo que o trabalhador usa na ação de cumprimento. Em todos os casos, porém, há necessidade de obtenção de título executivo" (Felipe Bernardes, Manual, 2019, p. 712).

    B : FALSO

    C : FALSO

    D : FALSO

    E : FALSO

    ☐ "Como a ação de cumprimento é uma ação de conhecimento, havendo condenação de obrigação de pagar transitada em julgado, inicia-se a execução que é definitiva e não meramente provisória. Em decorrência da definitividade da execução da ação de cumprimento, caso haja recurso da sentença normativa com efeito meramente devolutivo, se o trabalhador já tiver recebido suas verbas nas execução da ação de cumprimento, não será obrigado a restituí-las, como expressamente declina o art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65" (Miessa-Correa, Súmulas e OJs do TST, 2015, p. 1547).


ID
710953
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - FALSA - Art. 789, § 3º da CLT - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
    B - FALSA - Art, 789, IV da CLT - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (...) IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
    C - FALSA - Art. 790-A da CLT - São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica + Art. 1º, IV do DL nº 779/69 - Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: (...) IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso. + IN nº 03/93, item X do TST - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n.º 779, de 21 . 8 . 69, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5º, LXXIV, CF).
    D - VERDADEIRAArt. 789-A da CLT - No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:
    E - FALSA - Art. 790-A da CLT - São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: + IN nº 03/93, item X do TST - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n.º 779, de 21 . 8 . 69, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5º, 74ºLXXIV, CF).
  • Alguém pode me dizer pq a B está errada e a D está correta?????
  • A questão B está errada porque somente há obrigação de recolhimento do depósito recursal quando há condenação em pecúnia (art. 899, §1º, CLT) o que não é o caso da questão onde há apenas condenação em obrigação de fazer.

    Já, a questão D está correta porque o agravo de petição só é interposto para impugnar decisão proferida em fase de execução e nesta fase só serão devidas custas, sempre de responsabilidade do executado, ao final, art. 789-A, da CLT.
  • Esclarecimentos por favor:
    Se na fase de execução são devidas CUSTAS, como pode estar certa a questão que diz que NÃO se faz necessário o pagamento das custas, para a interposição de Agravo de Petição, recurso específico dessa fase?
    grato.
  • Houve uma má formulação da assertiva "e", já que são devidas custas pela interposição de agravo de petição; entretanto, o seu pagamento não é imediato - ocorrerá ao final da execução. O que não é exigido é o depósito recursal, pois o juízo já se encontra garantido.
    Defenderia a possibilidade de recurso para anulação da questão pela ausência de resposta correta.
  • Acredito que o erro da B  seja afirmar que os valores devidos serão calculados com base no valor da causa pois segundo CLT, tratando-se de condenação, o cálculo deve indicidir sobre o valor da condenação e não da causa.

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; 

  • Entendo que a solução da questão se dê a luz da inteligencia do art.789, § 1º, onde esta regulamentado que as custas poderão ser pagas até o final do prazo recursal, isto é, não necessariamente antes da interposição do recurso, que pode logo se dar no primeiro dia do referido prazo.
  • A assertiva "d" encontra-se correta, pois para interpor (sinônimo: entrar em juízo) não é necessário o pagamento das custas, ou seja, para entrar com o recurso de agravo de petição não há exigibilidade de pagamento do preparo, tanto dos valores de depósito recursal, como o de custas, as quais serão pagas apenas ao final, e serão suportadas pelo executado.

    Lembrando que é uma questão de prova de magistratura, na qual as questões, em geral, são de nível alto de dificuldade.

  • resposta correta, letra D!


    apenas acrescentando....


    Agravo de Petição, Embargos de Declaração e Agravo Regimental são os únicos recursos que não têm custas. Não é necessário o recolhimento das mesmas, pois estes são isentos das custas processuais.

    Em todos os outros (R Ordinário, R Revista, Embargos TST, Agravo Instrumento, Recurso Adesivo e R Extradordinario), é necessário o pagamento das custas processuais.


     

  • Pessoal, a D está correta de acordo com a Súmula 128, II, do TST:


    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.

    Lembrando que o agravo de petição é cabível contra as decisões proferidas nas execuções!
  • Colegas, muito cuidado! Alguns aqui estão confundindo custas com depósito recursal.

    A única justificativa é a de que na fase de execução as custas serão pagas ao final. As demais interpretações são equivocadas.

  • Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); 

    No entanto, a alternativa D fala em pagamento de custa na interposição: "para a interposição de agravo de petição, não se faz necessário o pagamento das custas pelo executado"


ID
710956
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Proferida a sentença, pode-se iniciar a execução, antes mesmo do trânsito em julgado. Acerca dos atos praticados no curso da execução é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - FALSASúmula nº 417 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.
    B - VERDADEIRA - Súmula nº 417, III do TST - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
    C - FALSA - Súmula nº 419 do TST - COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
    D - FALSA - Art. 897 do TST - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções + Súmula nº 266 do TST - RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
    E - FALSA - Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. + Súmula nº 114 do TST - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. + Súmula nº 327 do STF - Direito Trabalhista - Admissibilidade - Prescrição Intercorrente. O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
  • A LETRA B APRESENTA UMA REDAÇÃO, NO MÍNIMO, DUVIDOSA, UMA VEZ QUE ELA NÃO FALA QUE FORAM NOMEADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA! SOMENTE POSSUIR BENS NÃO OBSTA A PENHORA DE DINHEIRO!

    PORTANTO, SÓ FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, A DETERMINAÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO QUANDO NOMEADOS OUTROS BENS À PENHORA!! (SUMULA 417, III, TST)

    LETRA B ERRADA



  • Concordo plenamente com o amigo aí de cima. A penhora em dinheira, em execução provisóiria, só fere direito líquido e certo do executado se este nomear bens à penhora. O enunciado não diz se o executado realizou a referida conduta, portanto a letra 'B" está claramente errada.
  • Lembrando que a resposta em foco não coaduna com o atual entendimento doutrinário (Carlos Henrique Bezerra eite, pag 1019 e 1020), que aduz que a referida súmula 417, III necessita de urgente modificiação.

    Além disso,o enunciado 21 da Jornada de Execução da Justiça do Trabalho dispõe que é válida a penhora de dinheiro na execução provisória, inclusive por meio do Bacen Jud. A súmula 417, item III, do Tribunal Superior do Trabalho, está superada pelo art. 475-O do CPC.
  • Não sendo a questão objetiva, cabe ressaltar:


    Enunciado 21 Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho

    EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. É válida a 

    penhora de dinheiro na execução provisória, inclusive por meio do Bacen Jud. A Súmula 

    nº 417, item III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), está superada pelo art. 475-O 

    do Código de Processo Civil (CPC). 


  • Atualmente a penhora em dinheiro pode ser realizada em execução provisória. 

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).


ID
710959
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São prerrogativas dos membros do Ministério Público:

Alternativas
Comentários
  • Cômputo do prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer quando interpuserem recursos, seja com parte, seja comocustos legis;
  • A - VERDADEIRA - Art. 188 do CPC - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. + EMBARGOS - TEMPESTIVIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO - PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER - APLICAÇÃO DO ART. 188 DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. O Ministério Público do Trabalho goza do prazo em dobro, de que trata o art. 188 do CPC, sempre que recorrer nos autos judiciais. A prerrogativa prevista na referida disposição legal decorre das relevantes atribuições outorgadas pelo texto constitucional e legislação específica ao Ministério Público, quer quando atua como parte, quer quando recorre na defesa da ordem jurídica ou do interesse público. Não há uma hierarquia entre os direitos e interesses tutelados pelo Órgão Ministerial que justifique a interpretação restritiva do mencionado preceito legal, devendo-se entender "parte" em sentido lato, ou seja, aquela que apresenta a contestação ou o recurso, pouco importando a sua qualificação nos autos. O Decreto-Lei nº 779/69 também não inibe a incidência da disposição contida no art. 188 do CPC na esfera trabalhista, pois o art. 769 da CLT somente veda a aplicação subsidiária do direito processual comum quando este for incompatível com as normas processuais específicas da nossa legislação. Esta, no entanto, não é a hipótese dos autos, pois o art. 1º do aludido Decreto-Lei somente dispõe sobre os privilégios da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, não alcançando o Ministério Público, que possui legislação específica regulando a matéria. Recurso de embargos conhecido, por tempestivo. (Processo: ED-RR - 575237-87.1999.5.01.5555 Data de Julgamento: 17/09/2007, Redator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 09/11/2007).
    B - FALSA - Art. 18, I, a da LCp nº 75/93 - São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: I - institucionais: a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem.
    C - FALSA - Art. 18, II, h da LCp nº 75/93 - São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: (...) II - processuais: (...) h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.
    .:: continua ::.
  • .:: Continuação ::.
    D - 
    FALSA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INÍCIO DO PRAZO PARA RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMBIGUIDADE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO RECEBIMENTO NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Já se pacificou na jurisprudência desta Corte o entendimento de que "a contagem dos prazos para o Ministério Público inicia-se na data da entrega dos autos com vista, e não do ciente pessoal do representante ministerial, uma vez que isso importaria atribuir a este o controle sobre a fluência dos prazos processuais" (EREsp-469.766, Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), DJ de 8.4.08). 2. Embargos acolhidos para afastar a intempestividade do agravo regimental e garantir a análise do mérito do recurso. (EDcl no AgRg no Ag 635210 SC. STJ - T5. Relator(a): Ministro ADILSON VIEIRA MACABU. DJe 21/02/2011)
    E - FALSA - Art. 83, VII da LCp nº 75/93 - Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: (...) VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes; + Art. 765 da CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
  • Eu não entendi exatamente porque a alternativa B está errada. Alguém pode me explicar? :)

  • quanto à alternativa "b" a lei complementar 75/93 dispõe:

     Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

     a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;

  • Correta letra A como já foi comentado.

    O erro da letra B é acrescentar ao MPT a prerrogativa de participar das reuniões que analisam questões "administrativas", ou seja, tais questões são assuntos internos ao Tribunal, não tem interesse ao MPT. 
  • Questão desatualizada! Nos termos do TST, aplica-se o NCPC como fonte subsidiária do processo trabalhista, aquele o qual prevê prazos em dobro para todas as manifestações do MPT.


ID
710962
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Francisco de Souza ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa PLASTICOS S/A, postulando o pagamento de adicional de insalubridade relativo a todo o período laborado na empresa, de 12.01.2007 a 03.07.2011, uma vez que teria trabalhado submetido a ruído, cujos níveis de pressão sonora estavam acima dos limites de tolerância previstos no Anexo I, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Em sua defesa, a empresa alegou que encerrou suas atividades em Natal/RN, em 03.06.2011, sustentando que o ruído não ultrapassava o limite previsto na Norma Regulamentadora, juntando, como prova, a sua planta industrial, acompanhada das especificações das máquinas utilizadas no processo fabril, porém, da sua fábrica localizada no estado de Pernambuco. O reclamante apresentou impugnação alegando que a fábrica situada em Pernambuco é mais moderna do que a de Natal, e pediu que fossem consideradas tão-só as provas apresentadas com a petição inicial, quais sejam, cópia do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa, em que há avaliação do risco ruído para o setor em que trabalhava, bem como um laudo técnico elaborado em perícia judicial realizada em outro processo, como prova emprestada, relativa a período anterior ao fechamento da fábrica. Na decisão do processo, é correto o julgador considerar que:

Alternativas
Comentários
  • OJ nº 278 da SDI1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
  • GABARITO C. OJ nº 278 da SDI1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
  • GABARITO : C

    ► TST. OJ SDI-1 nº 278. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    Preceitos pertinentes ao tema:

    CPC. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    CPC. Art. 464. § 1.º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.

    CPC. Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.


ID
710965
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da exigência de comum acordo, para instauração de dissídio coletivo de trabalho, é correto afirmar:

I – a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a hipótese de concordância tácita, caracterizada pela ausência de oposição do suscitado à instauração da instância;

II – a Emenda Constitucional 45/04, que introduziu a exigência de comum acordo, coaduna-se com a Convenção nº 154, ratificada pelo Brasil, que trata do incentivo à negociação coletiva;

III – a oposição do suscitado à instauração de instância não extingue o dissídio coletivo, pois seria uma forma de impedir o exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente;

IV – a exigência de comum acordo constitui um pressuposto processual específico, de modo que a falta de “comum acordo” provoca a extinção do dissídio coletivo por falta de um pressuposto processual.

Alternativas
Comentários
  • I, III e IV - V, F e V, respectivamente  -  DISSÍDIO COLETIVO. COMUM ACORDO. NÃO CONCORDÂNCIA DO SUSCITADO. JURISPRUDÊNCIA DO TST. EXTINÇÃO. O comum acordo, pressuposto específico para o ajuizamento do dissídio coletivo, exigência trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao art. 114, § 2º, da CF, embora de modo ideal devesse ser materializado sob a forma de petição conjunta da representação, é interpretado de maneira mais flexível pela Justiça do Trabalho, no sentido de se admitir a concordância tácita na instauração da instância, desde que não haja a oposição expressa do suscitado, na contestação. No presente caso, verifica-se que, na primeira audiência de conciliação, o Sindicato suscitado, apresentando a sua defesa, mostrou-se contrário à instauração do dissídio coletivo, reiterando em diversas ocasiões seguintes o seu posicionamento. O entendimento desta Corte, portanto, é o de que, ao alegar a ausência de comum acordo como causa extintiva do feito, o suscitado evidenciou de forma inexorável seu inconformismo com a instauração unilateral da instância, não cabendo a esta Justiça Especializada o exercício espontâneo e abusivo da jurisdição contra a vontade manifesta das partes de se oporem ao ajuizamento do dissídio coletivo, respaldada na Constituição Federal. Assim, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão regional que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Recurso ordinário não provido. (RODC nº 82300-35.2008.5.03.0000. TST - SDC. Rel. Dora M. da Costa. DEJT 30.04.2010)
    II - V - Art. 1º do Dec. nº 1.256/94 - A Convenção nº 154, da OIT, sobre o Incentivo à Negociação Coletiva, concluída em Genebra, em 19 de junho de 1981, apensa por cópia a este decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém. + Art. 4 da Conv. nº 154 da OIT - Na medida em que não se apliquem por meio de contratos coletivos, laudos arbitrais ou qualquer outro meio adequado à pratica nacional, as disposições da presente Convenção deverão ser aplicadas por meio da legislação nacional. (...) c) (...); os órgãos e os procedimentos de resolução dos conflitos trabalhistas sejam concedidos de tal maneira que possam contribuir para o estimulo à negociação coletiva. + Art. 114, § 2º da CF - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
  • Do livro de Mauro Schiavi:

    O Tribunal Superior do Trabalho fixou jurisprudencia no sentido de que a

    expressao comum acordo, configura pressuposto processual, mas nao ha necessidade

    de que este requisito seja preenchido quando ao ingresso da acao, podendo ser

    preenchido no curso do processo (...):

    “Dissidio coletivo —Faita de comum acordo. Em que pesem as posicoes contrarias

    em defesa do principio da inafastabilidade da jurisdicao (art. 5a, inciso XXXV, da

    CRFB), nao se pode desconsiderar qiie a Emenda n. 45/04 impos a observancia de

    comum acordo para o ajuizamento de dissidio coletivo. Por conseguinte, o nao

    cumprimento dessa exigencia impoe a extincao do processo sem julgamento do

    merito por ausencia de pressuposto valido e regular do feito.” (TRT 12a R. - Secao

    Especializada 1 - ReL Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Doc. n. 1068010 em 7.1.09 -

    DC n. 588/2007.000.12:00-0) (RDT n. 03 - Marco de 2009)



     

  • Sobre a IV: 

    "TST - RECURSO ORDINARIO RO 8553820115120000 855-38.2011.5.12.0000 (TST) Data de publicação: 25/10/2013

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Para que reúna condições de acolhimento, é ônus da parte suscitada arguir a preliminar de falta de comumacordo até a fase de defesa, sob pena de preclusão e configuração do comum acordo tácito. Com efeito, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST firmou posicionamento no sentido de que o -comum acordo- exigido para o ajuizamento de dissídio coletivo pode dar-se de forma tácita, ou seja, no silêncio da parte suscitada. Toma-se em conta que, diante do insucesso na negociação coletiva, ao suscitado também interessa o exercício do poder normativo como forma de pacificar o conflito. Assim, por se tratar de pressuposto processual atípico, não se analisa o -comum acordo- sob o mesmo enfoque das condições da ação. Decorre desta premissa que o -comum acordo- não comporta argüição de ofício. Precedentes. Se não suscitada na contestação, força é prover o recurso para reformar o acórdão regional e determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no exame do dissídio coletivo, afastada a falta de comum acordo."

    "TST - RECURSO ORDINARIO RO 2027900302009502 2027900-30.2009.5.02.0000 (TST)

    Data de publicação: 17/05/2013

    Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. FALTA DE COMUMACORDO. A jurisprudência desta Corte é firme ao estabelecer que apenas nos dissídios coletivos econômicos, instaurados sem greve, deve ser observado o pressuposto processual do comum acordo, fixado pela Emenda Constitucional nº 45 /2004, no § 2º do art. 114 da Constituição . Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DA SUSCITANTE. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE MOTIVADO PELO DECUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA VIGENTE. NÃO ABUSIVIDADE. Não deve ser reformada a decisão do Regional, que declarou o movimento não abusivo, sob o fundamento de que o exercício do direito fundamental de greve foi motivado pelo descumprimento de norma coletiva vigente, ao teor do art. 14 , parágrafo único , I , da Lei nº 7.783 /89. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE 60 (SESSENTA) DIAS. Declarada não abusiva a greve, em razão de ter sido motivada por descumprimento de norma coletiva vigente, a jurisprudência predominante desta Corte é no sentido de manter a garantia contra dispensa arbitrária, a fim de coibir e desestimular as condutas antissindicais e garantir efetividade ao exercício do direito fundamental de greve. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ADESIVO DO SUSCITADO. Nos dissídios coletivos, a parte vencida responde pelo pagamento das custas (art. 789 , § 4º , CLT ). Recurso adesivo provido."

  • 6. (TRT 21 – Juiz do Trabalho Substituto 21ª região) A respeito da exigência de comum acordo, para ins-tauração de dissídio coletivo de trabalho, é correto afirmar:

     

    I.               a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a hipótese de concordância tácita, caracterizada pela ausência de oposição do suscitado à instauração da instância;

     

    pressuposto comum acordo  na ec 45    vem estabelece   dissidio coletivo  surgiu esse   vem doutrina inconstitucional inafastabilidade d e jurisdição  dissidio coletivo econiomico cria normas jurídicas  excepcional viabilizando que partes criem nos impedimos que entrem em juízo e entre arbitragem judicial

    passa ser pressuposto constitucional e repito  so se aplica no dissidio coletivo econômico no máximo revisional  nãos e aplica no de greve e no jurídico função de julgar

    Do livro de Mauro Schiavi:


    O Tribunal Superior do Trabalho fixou jurisprudencia no sentido de que a

    expressao comum acordo, configura pressuposto processual, mas nao ha necessidade

    de que este requisito seja preenchido quando ao ingresso da acao, podendo ser

    preenchido no curso do processo (...):

    “Dissidio coletivo —Faita de comum acordo. Em que pesem as posicoes contrarias

    em defesa do principio da inafastabilidade da jurisdicao (art. 5a, inciso XXXV, da

    CRFB), nao se pode desconsiderar qiie a Emenda n. 45/04 impos a observancia de

    comum acordo para o ajuizamento de dissidio coletivo. Por conseguinte, o nao

    cumprimento dessa exigencia impoe a extincao do processo sem julgamento do

    merito por ausencia de pressuposto valido e regular do feito.” (TRT 12a R. - Secao

    Especializada 1 - ReL Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Doc. n. 1068010 em 7.1.09 -

    DC n. 588/2007.000.12:00-0) (RDT n. 03 - Marco de 2009)

     

     

     

     

    II. a Emenda Constitucional 45/04, que introduziu a exigência de comum acordo, coaduna-se com a Convenção nº 154, ratificada pelo Brasil, que trata do incentivo à negociação coletiva;

     

     

    Correta   pode ter instaurado dissidio e concordância tácita  tst  vem recentemente admite que MPT levante ausência d comum acordo 

    Pode vim levanta ausência   outro dissidio pode MP levanta comumum acordo autorizando mas nada  impede proprio MP fala sem comum acordo  e vem MP

     

     

     

     

     

    objetivo era restringi poder de estado origem Mussolini intervenção de estado nãos sindicatos e sistema sindical se inspira nele

     

     

     

     

     

     

     

    II.              a oposição do suscitado à instauração de instância não extingue o dissídio coletivo, pois seria uma forma de impedir o exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente;

     

     

    não viola acesso a justiça por cria N jurídica

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    III.            a exigência de comum acordo constitui um pressuposto processual específico, de modo que a falta de “comum acordo” provoca a extinção do dissídio coletivo por falta de um pressuposto processual.

     

     

     

    Errada é a III

     

     

    A)somente a assertiva I é correta;

     

    B)somente as assertivas I e IV estão corretas;

     

    C)somente as assertivas II e III estão corretas;


ID
710968
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra a empresa PRESTEX - Prestação de Serviços de Limpeza, com filiais em vários Estados da Federação. Foi celebrado acordo judicial, em Vara do Trabalho de Natal, no qual foi prevista a abrangência nacional do ajuste. Dois anos após a homologação do acordo judicial, a empresa encerrou suas atividades em Natal. Após o encerramento, o Procurador do Trabalho que assinou o acordo judicial recebeu relatório de fiscalização, enviado por outro órgão do Ministério Público do Trabalho, uma vez que a fiscalização foi realizada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará, com vários autos de infração lavrados contra a empresa, e que evidenciam descumprimento do acordo judicial, quanto aos empregados lotados na filial da empresa estabelecida na cidade de Fortaleza/CE. Diante dessa situação fática, é correto afirmar que a execução do acordo judicial:

Alternativas
Comentários
  • Mutatis mutandis...
    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. FORO COMPETENTE. 
    1 - Nos termos do art. 98, § 2º, inciso I do CDC, competente para a execução individual do julgado coletivo é o foro onde proferido o édito condenatório. Interpretação consetânea com o art. 2º da Lei nº 7.347/85. 2 - Possibilitar a execução no foro do domicílio do consumidor importa em repristinar o parágrafo único do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor, que foi vetado. O Judiciário atua como legislador negativo e não positivo. 3 - Recurso conhecido e provido para que a execução, no caso, se faça no foro do processo de conhecimento. (REsp 1113198 PR. STJ - T4. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 18/12/2009)
  • alternativa correta Letra B

    é correto afirmar que a execução do acordo judicial  deve ocorrer perante a Vara que conciliou e homologou o acordo judicial; 
  • Resposta é a letra "B"
    O Juízo que emite o título executivo judicial é o competente para executar, nos termos do artigo 98, § 2º, do CDC.

  • Como se trata de uma execução coletiva, a competência funcional é somente do juízo que proferiu a decisão condenatória (no caso, onde foi firmado o acordo, trançando-se um paralelo). Se a execução fosse individual, a partir da decisão proferida na ação coletiva, aí a execução poderia ser no juízo da liquidação ou o da decisão condenatória (no caso, o acordo) (art. 98, parágrafo segundo, do CDC).

  • Bom, vou comentar essa questão porque já a havia errado duas vezes seguidas.

    A questão exige conhecimento do CDC, especificamente dos arts. 93, 97 e 98:

    O art. 93, que trata do foro competente quanto à proposição da ACP, dispõe:

    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    Veja-se que, quanto à proposição, importa para fins de fixação da competência a extensão do dano: âmbito local - foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano. âmbito nacional/regional, capital do Estado ou do DF.

    O art. 97 fala da possibilidade de execução individual do título coletivamente obtido:

     Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    Já o art. 98 trata da execução da ação coletiva:

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.             

           § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

           § 2° É competente para a execução o juízo:

           I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

           II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

    Logo, nos moldes da questão, a execução do acordo seria coletiva, de modo que o juízo competente seria o da ação condenatória (NATAL), nos termos do art. 98, §2º, II, do CDC.

    Espero não errar mais hehe.

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    Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!

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    Bora junto!


ID
710971
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

João dos Santos ajuizou ação trabalhista, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteando sua reintegração no emprego. O Juiz do Trabalho, contudo, somente deferiu o pedido de antecipação dos efeitos na decisão de mérito, onde ficou determinada a expedição da ordem imediata de reintegração. Irresignada com a decisão, a empresa decidiu impugná-la, tão-logo foi intimada da sentença. De acordo com a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, qual seria o instrumento cabível para impugnar a referida decisão:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).
  • A questão pergunta qual o meio de impugnar a decisão e não o meio de lhe suspender os efeitos. A própria súmula 414, I traz que o meio para impugnar a decisão é o Recurso Ordinário, sendo que a ação cautelar é o meio próprio para dar ao Recurso efeito suspensivo.
     
    Para mim o gabarito está equivocado.
  • Pois é... tb fiquei confusa nessa questão pois a assertiva perguntava qual o meio adequado para IMPUGNAR A DECISÃO... e para impugnar decisão não se usa ação cautelar por existir recurso próprio para opor contra sentença de mérito... aceitar o uso da açao cautelar para impugnar uma decisão e não obter o efeito suspensivo do recurso interposto dessa decisão é o mesmo que aceitar a impetração de mandando de segurança, uma vez que o mesmo não é aceito pelo fato de que somente se ataca sentença através de recurso qdo existente o mesmo...
  • Vanessa e Aline, concordo com vcs. Porém, não é cabível o pedido de efeito suspensivo em recurso ordinário. este fato em si torna a alternativa "d" errada independentemente do enunciado. Mas continuo concordando, conforme sumula já exposta, que o instrumento cabível para impugnar decisão é o recurso ordinário. Mas tendo em vista as alternativas, a "b" seria a mais plausível de aceitação mediante o enunciado: "pedido de antecipação dos efeitos da tutela", "ficou determinada a expedição da ordem imediata de reintegração".
  • Erro da banca: não há resposta correta.
    Está expresso na Súmula 414, alínea I, do TST que a finalidade da ação cautelar é dar efeito suspensivo a recurso.
    Como fica, então, a situação na falta da interposição do recurso ordinário? Simples: ocorrerá o trânsito em julgado, e a ação cautelar perderá seu objeto.
    Lendo o final do questionamento, encontraremos: "qual seria o instrumento cabível para impugnar a referida decisão". Claro que não é a ação cautelar, sim o recurso ordinário!
    Em resumo:
    a) recurso ordinário sem ação cautelar: efeito meramente devolutivo;
    b) recurso ordinário com ação cautelar: reexame da matéria pelo juízo "ad quem" nos efeitos devolutivo e suspensivo;
    c) ação cautelar sem recurso ordinário: extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse.
    Será possível que nenhum candidato a juiz recorreu?!

  • Infelizmente, recorrer não é sinônimo de sucesso rsrsrs.

    Concordo com os colegas abaixo. Questão sem resposta!

  • Não concordo com o gabarito dessa questão. As alternativas estão incompletas, pois o correto seria a interposição de RO e juntamente, cautelar visando a conferir efeito suspensivo ao recurso, como os colegas já colocaram.

  • Com o devido respeito, a banca se equivocou na elaboração das assertivas da questão. Conforme, citado pelos colegas, com base na Súmula 414 do TST o correto seria interpor um Recurso Ordinário e juntamente requerer em sede de medida cautelar o efeito suspensivo do recurso.

    Ademais, a letra B encontra-se incorreta porque primeiro tem que se interpor o recurso para que a ação cautelar seja requerida diretamente ao TRT, senão vejamos:

    Art. 800, CPC. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

    Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.


  • Questão desatualizada.

    Súmula nº 414 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

    Redação anterior da súmula:

    Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 - conversão das Orientações Jurisprudencias nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2
    414 Mandado de Segurança. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença   I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000) II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000) III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)

  • GABARITO : B (Questão desatualizada)

    É questão pautada na anterior redação da Súmula nº 414 do TST. Com o advento do CPC/2015 e a reforma desse verbete, não cabe mais a ação cautelar na hipótese descrita no enunciado.

    TST. Súmula nº 414. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

    CPC/2015. Art. 1.029. § 5.º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.


ID
710974
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Lei n. 12.437/11 inseriu no corpo da Consolidação das Leis do Trabalho o instituto do mandato tácito para advogado, de grande tradição e uso no Processo do Trabalho. Sobre esse tema, considerando, ainda, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA - Art. 791, § 3º da CLT - A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
    B - CORRETA - Art. 791, § 3º da CLT - A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
    C - FALSA - OJ nº 200 da SDI1 - MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO. É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.
    D - CORRETA - Art. 38 do CPC - A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. + Súmula nº 164 do TST - PROCURAÇÃO. JUNTADA. O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.
    E - CORRETA - Art. 38 do CPC - A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. + AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO. Ausência, nos autos, de instrumento de mandato em favor do advogado signatário do agravo de instrumento, inocorrente a hipótese de mandato tácito, a acarretar a inexistência do recurso. Aplicação da Súmula 164/TST. Agravo regimental conhecido e não provido. (Ag-AIRR nº 107940-64.2006.5.18.0009. TST - T3. Rel. Min. Rosa Maria Weber. DEJT 07/05/2010).
  • Alternativa "E" - CORRETA.

    OJ-SDI1-1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DEAUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO (alterada) – Res. 167/2010, DEJT divulgado em30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

    I - A juntada da ata de audiência, em que consignada apresença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato  expresso,torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandatotácito.

    II - Configurada a existência de mandato tácito ficasuprida a irregularidade detectada no mandato expresso. 

  • Referente a alternativa "A" - o registro na ata da audiência não seria uma procuração expressa? Entendo por mandato tácito quando não há nada por escrito. 

    Aproveitando para exemplificar a citação acima, do colega Eduardo Reis:

    OJ-SDI1-1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DEAUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO (alterada) – Res. 167/2010, DEJT divulgado em30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

    I - A juntada da ata de audiência, em que consignada apresença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato  expresso,torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandatotácito.

    II - Configurada a existência de mandato tácito ficasuprida a irregularidade detectada no mandato expresso. 

     

  • A alternativa A trata do mandado "apud acta".

  • A ( isso costuma cair): ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃOOOOO PODE SUBSTALECER.

     

    GABARITO ''C''

  • ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO NÃO PODE SUBSTABELECER

  • ATENÇÃO: A SÚMULA 164 TST JÁ FOI CANCELADA

    Sigamos na luta


ID
710977
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Durante a instrução processual, o Juiz do Trabalho designou perícia médica para aferir a existência e a extensão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, que constitui a causa de pedir da pretensão do autor. No mesmo ato de designação da perícia, o Juiz determinou que a empresa-ré procedesse ao depósito, em cinco dias, da quantia de R$ 1.200,00, a título de antecipação de honorários periciais, sob pena de multa. A partir desse caso hipotético, e tendo em vista a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • OJ nº 98 da SDI2MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.
  • Apenas a título de esclarecimento:
    Art. 790-B da CLT: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
  • GABARITO: A


    Corroborando com os comentários cabe destacar que o art. 6° da IN 27/2005 do TST dispõe ser exigido o depósito prévio dos honorários periciais para as lides que não se referem à relação de emprego.
  • Importante Lembrar:

    OJ 98 DA SDI-2: 98. MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação) - DJ 22.08.2005 
    É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito. (APLICA-SE SOMENTE AS RELAÇÕES DE EMPREGO)

    ATENÇÃO: Entretanto , o TST, no artigo 6º, parágrafo único da IN 27/2005, estabelece que é facultado ao juiz, exigir depósito prévio dos honorários periciais nas lides oriundas da RELAÇÃO DE TRABALHO, distintas da relação de emprego.


  • GABARITO : A

    TST. OJ SDI-2 nº 98. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

    Com a reforma operada pela Lei nº 13.467/2017, agora é regra expressa da CLT:

    CLT. Art. 790-B. § 3.º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    Como o novo preceito não opera qualquer distinção, deixou de ser aplicável a regra do art. 6º da IN TST nº 27/2005, que facultava ao magistrado exigir o adiantamento da despesa em lides decorrentes de relação de trabalho (nesse sentido, Élisson Miessa).


ID
710980
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e marque a resposta correta sobre a representação processual no Processo do Trabalho perante os Tribunais, tendo em vista a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho:

I – conquanto o art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que assegura aos empregados e empregadores reclamarem “pessoalmente perante a Justiça do Trabalho”, essa faculdade não alcança os recursos perante o Tribunal Superior do Trabalho;

II – é possível às partes, nos termos do art. 791 da CLT, apresentarem recursos perante os Tribunais Regionais do Trabalho;

III – para a propositura de ação rescisória, a ação cautelar e o mandado de segurança, exige-se que a parte esteja representada por advogado;

IV – interposto o recurso para o Tribunal, não é possível ao recorrente protestar pela juntada posterior da procuração;

V – verificando o relator a ausência de procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso, pode ser facultado prazo ao recorrente para o saneamento dessa nulidade relativa, tendo em vista o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais.

Alternativas
Comentários
  • I - CERTOSúmula nº 425 do TST - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
    II - CERTO - Súmula nº 425 do TST - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
    III - CERTO - Súmula nº 425 do TST - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
    IV - CERTO - Súmula nº 383, I do TST - MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.

    V - ERRADOSúmula nº 383, II do TST - MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. (...) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    O NCPC admite juntada de procuração em fase recursal! 

     

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, CONFORME art.3º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, TST

    Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

    I - art. 76, §§ 1o e 2o (saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação); 

  • Atenção para a nova redação da súmula 383, TST - Reforma devido ao NCPC

     

    SUM-383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRE- SENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2o (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulga- do em 30.06, 1o e 04.07.2016

     

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração jun- tada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato táci- to. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, con- sidera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

     

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase re- cursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrar- razões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2o, do CPC de 2015). 


ID
710983
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada ação trabalhista, o sindicato profissional atuou como substituto processual, pleiteando diversos direitos de integrantes da categoria que representa. A pretensão, no entanto, não foi acolhida, e o sindicato foi condenado na obrigação de recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 750,00, nada obstante ter formulado, na inicial, pedido de justiça gratuita. De acordo com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. ISENÇÃO. A decisão recorrida encontra-se em perfeita sintonia com a iterativa jurisprudência desta C. Corte, no sentido de que o sindicato faz jus ao benefícios da assistência judiciária gratuita se houver declaração nos autos de que os empregados substituídos não podem demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Precedentes da SDI. Recurso de revista não conhecido. (RR nº 255/2005-133-05-01.0. TST - T6. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga. DEJT 05.02.2010), corroborado pela SDI1, nestes termos: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SINDICATO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 296, II, DO TST. - Não se conhece de Embargos posteriores à vigência da Lei nº 11.496/2007, se não demonstrada divergência jurisprudencial, nos moldes do inciso II do artigo 894 da CLT e da Súmula nº296, I, do TST. Recurso não conhecido. (...) II - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SINDICATO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 296, II, DO TST. a) Conhecimento: A Turma não conheceu da Revista da empresa, com apoio na atual jurisprudência do TST, sob o fundamento de que o sindicato tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita se houver declaração de hipossuficiência, como constatado pelo Regional na hipótese. (E-ED-RR-25501-09.2005.5.05.0133. TST - SDI1. Rel. Carlos Alberto Reis de Paula. DEJT 19.04.2011)
    JUSTIÇA GRATUITA - SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - ISENÇÃO DE CUSTAS. O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, dispõe que a justiça gratuita deve ser concedida a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, sem distinção. A outorga do benefício ao Sindicato, garantindo-lhe o acesso à justice, depende de declaração de insuficiência econômica firmada pelos substituídos. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR - 9500-43.2005.5.05.0134. TST - SDI1. Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. DEJT 14/05/2010)
    Por fim, quanto à última parte da assertiva, creio que a banca afirmou que o próprio sindicato poderia declarar a pobreza dos substituídos com base no Art. 1º da Lei nº 7.115/83 - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
    No entanto, em pesquisa realizada no site do Tribunal Superior do Trabalho, vi que o tema não é pacífico, senão vejamos:
    .:: continua ::.

     
  • SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 2.1. O art. 514, alínea -b-, da CLT atribui ao sindicato o dever de -manter serviços de assistência judiciária para os associados-, encargo reafirmado (...) e referendado pela Constituição Federal, quando diz caber-lhe -a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas- (...). Para fazer face a tais despesas, os sindicatos contam com a contribuição sindical obrigatória (...), com as mensalidades de seus associados e, eventualmente, com contribuições assistenciais. 2.2. A mesma CLT, (...) afirma que o sindicato, naqueles casos em que -houver intervindo-, responderá, solidariamente, pelas custas impostas ao empregado que não tenha obtido isenção. 2.3. Os arts. 790, § 3º, da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70 direcionam a gratuidade de justiça às pessoas físicas. Não há dúvidas, no entanto, de que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas. 2.4. O ordenamento jurídico, ao tempo em que define as atribuições sindicais, oferece receitas para que tais entidades as atendam. 2.5. A concessão de assistência judiciária a sindicato encontra óbvias restrições no ordenamento jurídico: dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal. 2.6. Ausente a comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a gratuidade de justiça. (...) Em suas razões recursais, defende o Sindicato a reforma do julgado, apontando ofensa aos arts. 790, § 3º, da CLT, 1º da Lei nº 7.115/93, 14 da Lei nº 5.584/70 e 5º, XXXV e LXXIV, da Carta Magna, além de divergência jurisprudencial. Sem razão a Parte. (...) Neste estado de coisas, a concessão de gratuidade de justiça aos sindicatos dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal (e - permito-me acrescentar - da má gestão de seu orçamento), o que, para além dos fundamentos lançados pelo Recorrente, não há, nos presentes autos, um só indício dessa possibilidade, assim restando desmerecido o benefício, não havendo que se falar em afronta aos preceitos legais e constitucionais evocados. Note-se que a simples declaração de impossibilidade de demandar sem prejuízo do seu sustento, tratando-se de pessoa jurídica, não é suficiente. (ARR nº 83400-75.2005.5.05.0161. TST - T3. Rel. Alberto Pereira. DEJT 27/04/12). Neste sentido: ARR nº 80100-08.2005.5.05.0161. TST - T3. DEJT 27/04/12ARR nº 25100-32.2009.5.09.0303. TST - T3. DEJT 02/03/12AIRR nº 992-83.2010.5.09.0567. TST - T7. Rel. Ives Gandra. DEJT 02/03/12 (neste há menção a 9 precedentes).
  • Considerando a controvérsia, destaco, desde já, que este já é o gabarito DEFINITIVO! =/
    Bons estudos e vamos aos debates! (:
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    TST - RECURSO DE REVISTA RR 909003420075050191 90900-34.2007.5.05.0191 (TST)

    Data de publicação: 27/09/2013

    Ementa: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITASINDICATOSUBSTITUTOPROCESSUAL. O Sindicato, ao atuar como substituto processual e declarar a hipossuficiência dos substituídos tem direito aos benefícios da assistência judiciáriagratuita. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • Informativo n. 47: [...] Desse modo, a concessão de assistência judiciária gratuita ao sindicato que atua na condição de substituto processual depende da demostração de impossibilidade financeira de arcar com a responsabilidade legal, não sendo bastante a juntada de declaração de hipossuficiência. [...]

  • Quanta maldade no coração do examinador! rs Essa questão jamais deveria ser cobrada em prova objetiva

  • Data venia, essa questão não se sustentaria nos dias de hoje. A jurisprudência dominante atual do TST (SBDI-I) é no sentido de que o sindicato tem que demonstrar a hipossuficiência econômica para ter deferido o pedido de benefícios da justiça gratuita. Outro motivo para a letra E está incorreta é que o SINDICATO tem que ser hipossuficiente, não os SUBSTITUÍDOS. 


     RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A jurisprudência desta Corte encaminha-se no sentido de que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos. Nesse caso, entende-se que a concessão do benefício em questão depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira, o que não se verifica nos autos. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e não provido. 

    ( E-RR - 125100-16.2012.5.17.0011 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 21/05/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015)


  • Gabarito : E

     

    Para aqueles que como eu só precisa do gabarito.


ID
710986
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e marque a resposta correta sobre o tema dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, considerada a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho:

I – apesar de ser considerada indispensável à administração da justiça, a representação processual por advogado não implica, necessariamente, o deferimento de honorários advocatícios;

II – mesmo nas ações que não derivam da relação de emprego, o cabimento de honorários advocatícios deve observar a indispensável assistência sindical;

III – quando o sindicato profissional atua como substituto processual, não é cabível condenação a título de honorários advocatícios;

IV – nas ações rescisórias, decorrentes da relação de emprego, são devidos os honorários advocatícios;

V – quando devidos, os honorários devem ser fixados em percentual de 10% a 15%, incidentes sobre o valor da condenação.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETASúmula nº 219, I do TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
    II - FALSASúmula nº 219, III do TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (...) III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
    III - FALSA - Súmula nº 219, III do TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (...) III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
    IV - CORRETA - Súmula nº 219, II do TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (...) II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    V - FALSASúmula nº 219, I do TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
  • Não concordo com o item IV, pois em ação rescisória são devidos honorários, independente da relação de trabalho ou emprego.

    Alguém pode me ajudar?

  • Fabiana,

    A questão está correta. Estaria errada caso fosse utilizada as expressões: SOMENTE, APENAS.

  • Acertei a questão, mas entendo que a alternativa IV não está de todo correta. Consoante súmula 219,II, são cabíveis os honorários na rescisória, no entanto, caso preenchidos os requisitos. A alternativa fala taxativamente que "são devidos", por isso entendo estar incorreta.
  • Pq o item V está errado?

  • Renata, os honorários não poderiam ser superiores a 15%. O juiz poderia fixar 5% por exemplo, logo a questão está errada, pois limita entre 10 e 15%. Entretanto, cumpre destacar que houve alteração na Súmula 219 do TST em função do novo CPC. O iten V da súmula prevê agora o limite mínimo de 10% e o limite máximo de 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

  • Atenção para a nova redação da Súmula 219, TST:

     

    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016

     

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, de- vendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da res- pectiva família (art.14, § 1o, da Lei no 5.584/1970). (ex-OJ no 305 da SBDI-I).

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não deri- vem da relação de emprego. 

    IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de em- prego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatí- cios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição pro- cessual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2o).

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Atualização das leis trabalhistas em 2017

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
710989
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando o que dispõem a Consolidação das Leis do Trabalho e a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho sobre o procedimento sumaríssimo, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETAArt. 852-A da CLT - Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
    B - CORRETA - Art. 852-H, § 4º da CLT - Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
    C - FALSAOJ nº 352 da SDI1 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVIS-TA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
    D - CORRETA - OJ nº 405 da SDI1 - EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, II, DA CLT. Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admite-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.
    E - CORRETA - Art. 895, § 1º da CLT - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...) III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.
  • ERRADA LETRA C:

    FUNDAMENTO:

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.



  • Para comparação quanto ao cabimento de RR: 

    1) rito ordinário: 

    a) afronta à CF/88

    b) violação de lei federal

    c) divergência de interpretação de lei federal, lei estadual, CCT, ACT, sentença normativa e regulamento empresarial


    2) rito sumaríssimo:

    a) afronta à CF/88

    b) contrariedade a súmula do TST


    3) fase de execução:

    a) afronta à CF/88


    4) execução fiscal:

    a) afronta à CF/88

    b) violação a lei federal

    c) divergência de interpretação de lei federal. 

  • Só para lembrar as alterações da Lei n. 13.015/2014: art. 896, § 9º: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

  • C - FALSA - OJ nº 352 da SDI1 convertida na SÚMULA 442 do TST - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVIS-TA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

  • A OJ 405 foi convertida na Súmula 458

  • letra D

    Súmula nº 458 do TST

    EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova redação– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

  • GABARITO : C

    A : CLT. Art. 852-A.

    B : CLT. Art. 852-H. § 4.º

    C : TST. Súmula nº 442.

    D : TST. Súmula nº 458.

    E : CLT. Art. 895. § 1.º


ID
710992
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere à aplicação da prescrição intercorrente, e tendo em conta a jurisprudência uniformizada, tanto do Supremo Tribunal Federal como do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 114 do TST - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
    Súmula nº 327 do STF - Direito Trabalhista - Admissibilidade - Prescrição Intercorrente. O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
  • Olá pessoal, 

    para melhor esclarecimento, segundo Sergio Pinto Martins, o que é o instituto da prescrição intercorrente.

    Definição: “a prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da execução, depois do trânsito em 
    julgado (...) A prescrição intercorrente visa evitar a perpetuação da execução.”
  • O doutrinador Homero Batista da Silva propõe que a Súmula 114 do TST e a Súmula 327 do STF sejam interpretadas conjuntamente . Assim, a Súmula 114 do TST deve ser lida "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente, supondo-se que a providência seja concorrente" e a Súmula 327 do STF deve ser lida "o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente, supondo que a providência seja exclusiva da parte".

    Ou seja, só haverá prescrição intercorrente em havendo paralisação da execução por culpa exclusiva do autor. Quando a providência couber ao autor e ao juiz concorrentemente, não haverá prescrição intercorrente. No mesmo sentido entende Schiavi.

  • Questão desatualizada. Art 11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho.


ID
710995
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da competência da Justiça do Trabalho, em razão do local, das pessoas e funcional, é correto afirmar:

I - a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, tiver sido contratado, ainda que para prestar serviços em outro local, ou no estrangeiro;

II - em se tratando de empregador que desenvolva atividades fora do lugar em que houve a formalização do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar sua reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços;

III - quando for parte no dissídio viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na ausência, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima;

IV – oposta exceção de incompetência em razão do lugar, da decisão que rejeitar a exceção caberá recurso imediato para o Tribunal Regional do Trabalho;

V - não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E

    Art. 651. da CLT
    A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
     
    § 1 Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
    § 2 A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende?se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
    § 3 Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado presentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
  • Complementando, quanto aos itens IV e V...
    Art. 799 da CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
    Súmula nº 214 do TST - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
    OJ nº149 da SDI2 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.
  • letra E

  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    Quanto aos itens IV e V: Art. 799 da CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

     § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

    Súmula nº 214 do TST - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT OJ nº149 da SDI2 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.

    LETRA E


ID
710998
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a audiência trabalhista, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - FALSOArt. 815, parágrafo único da CLT - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. + OJ nº 245 da SDI1 - REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
    B - VERDADEIROArt. 847 da CLT - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
    C - VERDADEIRO - Art. 852-B da CLT - Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (...) § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
    D - VERDADEIRO - Art. 843, § 1º da CLT - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. + Súmula nº 377 do TST - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
    E - VERDADEIRO - Súmula nº 357 do TST - TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

ID
711001
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei nº 6.830/80 e a jurisprudência predominante do TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 884...
    parag. 1: " A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida."

    Resposta: letra D



  • A - Falso - Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    B - Falso - Art. 884, § 3º da CLT - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. + Art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80 - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
    C - Falso - Art. 889 da CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
    D - Verdadeiro - Art. 884, § 1º da CLT - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
    E - Falso - Súmula nº 419 do TST - COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

ID
711004
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da recuperação judicial e da falência, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A lei 11.101/2005 no artigo 6º diz: " a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário;
    § 7º- AS EXECUÇÕES DE NATUREZA FISCAL NÃO SÃO SUSPENSAS NÃO SÃO SUSPENSAS PELO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RESSALVADA A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO NOS TERMOS DO CTN E DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA ESPECÍFICA.
    OBS: na questão vem colocado que: "por se tratar de crédito privilegiado, as execuções de natureza trabalhista e fiscal (...), vimos que é somente fiscal.





  • Lei 11.101/05

    a) Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

    II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
    VI – aumento de capital social;
    VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
    VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

    b) Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

    c) Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
    § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

    d) Art. 6o., § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

    e) Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
    I – empresa pública e sociedade de economia mista;
    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • Errei a questão porque o prazo de suspensão de ações e execuções é de até 180 dias para recuperação judicial apenas. A questão incluiu falência, que diferentemente com o que ocorre na recuperação, tem suspensão até a sentença.....procede meu argumento?
  • A letra B também está incorreta, pois menciona recuperação extrajudicial enquanto o art. 6º, da Lei 11.101/2005 fala em recuperação judicial. Logo a questão deveria ter sido anulada.
  • Interessante "pega" traz a questão. 

    Percebamos que os §2º e o §5º do art. 6º da Lei, trazem tratamento distintos para a fase cognitiva e executiva das lides trabalhistas. 

    No §2º, que trata das ações trabalhistas de conhecimento, não há a suspensão do processo, podendo seguir até a apuração do respectivo crédito quando, a partir de então, se daria início à fase executória. Já no que diz respeito às execuções trabalhistas, nos dizeres da parte final do §5º, aplica-se a suspensão de 180 dias. 

    No entanto, como bem asseverado pelo colega, a suspensão do prazo prescricional e do cursos das ações já propostas se aplica aos casos de Recuperação Judicial, sendo omissa à Lei sobre os casos de falência.  

  • data venia, os colegas estao equivocados. o art. 6 esta localizado no capitulo II da lei 11.101, DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA.

    Logo, se aplica a ambas.


  • d

    por se tratar de crédito privilegiado, as execuções de natureza trabalhista e fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica;

  • sobre a letra D - LEI 2020

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:   

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência

    § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do  caput  deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.  


ID
711007
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito das relações de consumo, das assertivas abaixo é correto afirmar:

I - são princípios que regem a política nacional das relações de consumo, entre outros: reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
racionalização e melhoria dos serviços públicos; incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

II - as cláusulas contratuais serão interpretadas sempre de maneira mais favorável ao consumidor;

III - a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo, restringindo-se esta última às hipóteses em que há lesão a interesses ou direitos transindividuais;

IV - o Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como nas hipóteses de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocadas por má administração;

V - a inversão do ônus da prova é um direito conferido ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil, devendo o juiz aplicá-la, apenas, quando for invocada pelo consumidor sua hipossuficiência.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA I - CORRETA
    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
    IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
    V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    ASSERTIVA II - INCORRETA
    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas SEMPRE de maneira mais favorável ao consumidor.
    ASSERTIVA III - INCORRETA

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Vê-se que o CDC não considera os direitos individuais homogêneos como transindividuais, pois são interesses individuais coletivizados por razões de ordem prática, para beneficiar a sua tutela, não são ontologicamente metaindividuais.
    ASSERTIVA IV - CORRETA

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração,
    ASSERTIVA V - INCORRETA
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  • O colega acima comentou bem acerca de que o CDC não considera ontologicamente os direitos individuais homogêneos como transindividuais, mas acho que a pegadinha da questão foi literal, ou seja, o sujeito quis que o examinando se lembrasse dos dois tópicos do CDC, separando os interesses. Creio que é uma questão decoreba mesmo, porque, apesar de ONTOLOGICAMENTE haver tal diferença, ONTICAMENTE, não há, isso é, quando se controlam os atos atentatórios ao consumidor, de natureza coletiva, na prática, o procedimento é o mesmo para os individuais homogêneos e para os outros de natureza coletiva. Isso é, a diferença ontológica não tem tanta relevância quanto aos reflexos prático-processuais, salvo a questão da sentença e da coisa-julgada, nesse sentido, há, entre todas, uma semelhança ôntica (a concretização existencial e processual), mas uma diferença ontológica (natureza do interesse).

    abraços a todos.
  • As hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica do CDC e do CC são diferentes, vejamos:

      CDC:   Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.  

     § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    CC: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.



  • Alguém explicaria melhor a III? 


ID
711010
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito das sociedades cooperativas, leia as assertivas abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I - na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada;

II - as sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo- se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação;

III - a responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento;

IV - as cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária;

V - pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas.

Alternativas
Comentários
  • I - na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada; 
    CC/02: Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

    II - as sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo- se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação; 
    Lei 5764/71: Art. 5° As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação.

    III - a responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento; 
    Lei 5764/71: Art. 36. A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.

    IV - as cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária; 
    Lei 5764/71: Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

    V - pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas. 
    Lei 5764/71: Art. 59. Pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas.

ID
711013
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do estabelecimento empresarial, assinale a afirmação incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Acho que o erro está na seguinte expressão: "salvo aquela com sede em país estrangeiro".

    Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados. 

  • A - Verdadeiro - Art. 1.146 do CC - O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. B - Verdadeiro - Art. 1.166 do CC - A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. C - Verdadeiro - Art. 1.152, caput e § 2º do CC - Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.(...) § 2º As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências. D - Verdadeiro - Art. 1.170 do CC - O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
    E - Falso - Art. 1.194 do CC - O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
  • Incorreta letra E

     Art. 1.194. CC. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.

    Art. 1.195. CC. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.


ID
711016
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao contrato de representação comercial autônoma, analise as assertivas seguintes, e assinale a alternativa correta:

I - na ausência de ajustes expressos, presume-se a cláusula de exclusividade de representação;

II - no caso de falência do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas;

III - considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo;

IV- salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções do representado;

V - é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pela Lei n. 4.886/65, porém, será devida a remuneração contratada, como mediador de negócios comerciais, ainda que o representante comercial não esteja devidamente registrado.

Alternativas
Comentários
  • Em relação ao contrato de representação comercial autônoma, analise as assertivas seguintes, e assinale a alternativa correta:
    I- na ausência de ajustes expressos, presume-se a cláusula de exclusividade de representação;

    Falsa: Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
            Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
    II- no caso de falência do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas;
    Certa:  Art. 44. No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
            Parágrafo único. Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
    III - considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo;
    Certa:   Art. 27.§ 3° Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
    IV- salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções do representado;
    Certa: Art . 29. Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacôrdo com as instruções do representado.
    V - é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pela Lei n. 4.886/65, porém, será devida a remuneração contratada, como mediador de negócios comerciais, ainda que o representante comercial não esteja devidamente registrado.
    Falsa: Art . 5º Somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado.
  • Quanto à assertiva V, vale registrar que a jurisprudência costuma considerar inconstitucional o art. 5 da Lei n. 4.886/65. Assim, me parece que a assertiva está correta...

    REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - REPRESENTANTE NÃO REGISTRADO - COBRANÇA DE COMISSÕES. 
    O ARTIGO 5. DA LEI 4.886/65 NÃO FOI RECEBIDO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1967, TENDO-SE COMO REVOGADO COM A EDIÇÃO DESSA. 
    RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE QUANDO SE PRETENDE REEXAME DE ELEMENTOS DE FATO EM QUE SE FUNDOU O JULGAMENTO RECORRIDO. 
    (REsp 58.631/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/1995, DJ 11/12/1995, p. 43216)
    APELAÇÃO CÍVEL. FRANCHISING. NÃO VERIFICAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL CONSTATADA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA DEL CREDERE. NULIDADE. Os termos do pacto celebrado entre as partes, não obstante o nomen iuris dado, evidenciam se tratar de relação de representação comercial e não de franchising. Assim, a relação entabulada rege-se pela Lei n. 4.886/65. O fato de a parte-autora não possuir registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais constitui mera irregularidade que não desnatura a natureza jurídica da relação entretida entre as partes. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. É considerada nula de pleno direito a cláusula contratual que autoriza que a representada desconte das comissões devidas à representante os valores decorrente da inadimplência dos clientes (cláusula del credere). Art. 43 da Lei n. 4.886/65. DESPROVERAM O APELO. (Apelação Cível Nº 70030303044, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 18/06/2009)
  • O Enunciado da questão pede as alternativas corretas, não as incorretas, Prestem atenção: Em relação ao contrato de representação comercial autônoma, analise as assertivas seguintes, e assinale a alternativa correta

    Por isso o motivo do error de muitos.

  • Não concordo com o gabarito a, tendo em vista que no item I a cláusula de exclusividade de representação (pelo representante) não se presume (se omissa), deve ser expressa no contrato de representação comercial. Ao contrario do que ocorre com a cláusula de exclusividade de zona, que mesmo omissa presume-se que esta seja válida.

  • Isto mesmo Henrique... não se presume... Por isto que o item I é falso!!

    Parágrafo único do art. 31 da lei 8.420/92


    Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.

    Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos.


  • Alternativa V

     

    Contra legem porque o art. 5º da Lei 4.886/65 é expresso no sentido de obstaculizar o pagamento.

     

    TODAVIA!!!

     

    A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já considerou que não só o art. 5° da Lei n° 4.886, como também o seu art. 2° seriam incompatíveis com a Constituição Federal:

     

     

    “(...) Os arts. 2° e 5° da Lei no 4.886/65, por incompatíveis com norma constitucional que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, não subsistem válidos e dotados de eficácia normativa, sendo de todo descabida a exigência de registro junto ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais para que o mediador de negócios mercantis faça jus ao recebimento de remuneração” ( Resp 58.631-3, em SAAD, Ricardo Nacim. Representação Comercial – De acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva. 3ª ed. 2003. p.29.) -- http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7685#_ftn20

     

     

    Bons estudos!

  • O GABARITO ESTA ERRADO. ALIAS, NÃO TEM ALTERNATIVA CERTA. OS ITENS II,III,IV e V ESTÃO CORRETOS

  • Lei 4886

    Art. 44. No caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial.    

         

    Parágrafo único. Os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a sua respectiva execução, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não se sujeitarão à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação, ainda que existentes na data do pedido, e prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei.     


ID
711019
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Paulo da Luz ingressou no serviço público no cargo de Analista Judiciário do TRF em 10.04.2000. Em agosto de 2010 foi aprovado em concurso público para o cargo de Auditor Fiscal do Ministério da Fazenda. Para evitar a acumulação ilícita de cargos públicos, solicitou exoneração do cargo ocupando no TRF. Em dezembro de 2011, após regular tramitação de processo administrativo, Paulo foi demitido pelo Ministério da Fazenda pela prática de insubordinação grave em serviço, ainda no curso do estágio probatório. Diante desse fato, considerando que o servidor deixou o cargo de Analista Judiciário, após aprovado no estágio probatório, e considerando, ainda, as disposições do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: "C"
    Conforme o disposto na lei 8112:
    Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor ESTÁVEL ao cargo anteriormente ocupado e DECORRERÁ de:
    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
    II - reintegração do anterior ocupante.
     
    a) poderá pleitear a sua recondução ao cargo anterior, pois já era detentor de estabilidade;
    ITEM ERRADO – O servidor em questão só satisfaz um quesito, o de ser estável no cargo de Analista, contudo como foi demitido do cargo de auditor não terá direito à recondução, pois não se enquadra em nenhum dos dois incisos
    b) poderá pleitear a sua reintegração ao cargo anterior, uma vez que já cumpriu o estágio probatório;
    ITEM ERRADO – Art. 28 da mesma lei – “REINTEGRAÇÃO é a reinvestidura do servidor ESTÁVEL no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, QUANDO INVALIDADA A SUA DEMISSÃO por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.” Sendo assim, esse servidor só poderia ser reintegrado por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado se invalidada sua demissão e se fosse estável no cargo de Auditor, não sendo possível então ser reintegrado ao cargo de Analista.
    c) não lhe assiste qualquer direito em relação ao cargo de Analista Judiciário, visto que seu desligamento do cargo de Auditor Fiscal ocorreu por demissão;
    ITEM CORRETO – vide alternativa “A”
    d) a sua demissão é nula, visto que a insubordinação, ainda que grave, não é hipótese de demissão, nos termos da Lei 8.112/90, logo poderá pleitear a sua reintegração e regular cumprimento do estágio probatório;
    ITEM ERRADO – Insubordinação grave é penalizada com demissão. Lei 8112/90
    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
            VI - insubordinação grave em serviço;
    e) Paulo poderá interpor mandado de segurança para ter deferido o seu retorno ao cargo de Analista Judiciário, visto que, tendo sido aprovado no estágio probatório, possui direito líquido e certo.
    ITEM ERRADO – O servidor não possui direitoliquido e certo para ser reconduzido ao cargo de AJ. Teria somente o direito se não fosse aprovado no estágio probatório do cargo de Auditor. Como foi penalizado com demissão não possui.

  • Importante lembrar aos colegas, em que pese a lei silenciar sobre tal hipótese, a recondução também poderá ser concedida por solicitação do servidor público, conforme jurisprudência do STJ.
  • Vale adicionar, ainda, que o servidor em questão não possuía estabilidade no cargo de Auditor Fiscal visto que os três anos de atividade deverá ser cumprido em cada cargo não servindo a estabilidade do cargo de analista.
  • Caro Bruno, essa afirmativa não procede... A estabilidade se refere ao serviço público ( adquire-se uma vez apenas ) e não referente ao cargo... Com relacao ao cargo, o servidor deve ser testado e aprovado quanto ao estagio probatorio ( atribuições especificas daquele novo cargo ), daí a possibilidade dele retornar, já que a questao da RECONDUÇÃO requer inabilitação em estagio probatorio ou retorno ao cargo de origem anteriormente ocupado.

    Não há que se falar em estabilidade por CARGO, reveja seus conceitos e BONS estudos... Abc
  • Sou iniciante na lei 8.112/90 e estou com a seguinte dúvida:

    Na referida questão, mesmo que ele não tivesse sido demitido, apenas reprovado no estágio probatório, mesmo assim ele teria direito a Recondução? Já que ele havia pedido Exoneração do Cargo anterior... Exoneração é hipótese de suspensão ou extinção do vínculo?

    Abç
  • Poderia ser reconduzido ao cargo anterio se não tivesse sido demitido..a exoneração a pedido era obrigatória para ele poder assumir o outro cargo.
  • jOADE Cortez grave ai que Exoneração não tem conotação de Penalidade...

    Bons estudos..
  • Pessoal, Vamos comentar a coisa certa, já que várias pessoas estudam com base nos comentários.

    A questão C está certa por dois detalhes.

    1° Ele já não teria nenhum direito para retornar, já que pediu EXONERAÇÃO e não POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL

    2° No caso tratado mesmo que ele tivesse pedido POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL ele não poderia ser RECONDUZIDO, já que foi DEMITIDO , e dessa forma deverá ficar afastado do serviço público por 5 ANOS.

    Bons estudos.

  • Questão confusa. Ele não tem direito a retornar ao cargo de analista pelo simples fato de ter pedido a sua EXONERAÇÃO e não porque ele foi demitido do outro cargo. Se assim fosse, seria instituido o DIREITO DE ARREPENDIMENTO no serviço federal.

    Ademais, o colega Marcio Henrique esta equivocado no comentário abaixo:

    "2° No caso tratado mesmo que ele tivesse pedido POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL ele não poderia ser RECONDUZIDO, já que foi DEMITIDO , e dessa forma deverá ficar afastado do serviço público por 5 ANOS."

    Essa puniçao de NAO PODER TER NOVA INVESTIDURA EM CARGO PUBLICO POR 5 ANOS se dará somente nos casos de DEMISSÃO ou DESTITUICAO DE CARGO EM COMISSÃO por:

    1-valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funcao publica.

    2-atuar, como procurador ou intermediario, junto a reparticoes públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de conjuge ou companheiro.

    Inteligencia dos artigos 137 e 117, incisos IX e XI, ambos da Lei 8112/90.

    Bons estudos


  • Ele foi demitido do serviço público e não do cargo...por isso não pode retornar! Tem que esperar 5 anos e fazer a prova de novo...


ID
711022
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo a Lei da Ação Civil Pública, os órgãos públicos legitimados à ação civil pública ou coletiva podem tomar o compromisso de ajustamento de conduta, através de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. Diante dessa norma, assinale a assertiva correta:

I - a legitimidade dos órgãos públicos para tomar o compromisso de ajustamento de conduta independe do órgão possuir personalidade jurídica;

II – como ato que é tomado perante órgãos públicos, o compromisso de ajustamento de conduta tem natureza de ato administrativo, apesar de ser um ato em que há concessões recíprocas de direito material e processual, já que o órgão público que toma o compromisso também se compromete a não ajuizar a ação civil pública ou coletiva;

III – as autarquias podem tomar dos particulares o compromisso de ajustamento de conduta;

IV – o órgão público legitimado pode tomar o compromisso de ajustamento de conduta de outro ente público, observada, apenas, a esfera administrativa a que pertence, de modo que o Município não pode tomar um compromisso de ajustamento de conduta da União, mas o contrário é possível;

Alternativas
Comentários
  • Justificando apenas I e III
    ASSERTIVA I - CORRETA.
    (LEI 8.078) Art. 82, III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    ASSERTIVA III – CORRETA:
    (LEI 7.347) Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Red. Lei nº 11.448/07).
     IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incl.  Lei nº 11.448/07).
    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • ITEM I - VERDADEIRO   a legitimidade dos órgãos públicos para tomar o compromisso de ajustamento de conduta independe do órgão possuir personalidade jurídica;
     Apenas possuem legitimidade ativa para a celebração do termo aqueles que somam à sua condição de legitimados ativos a condição de órgãos públicos a. O Ministério Público, b. a Defensoria Pública, c. União, Estados, Municípios, Distrito Federal, d. Entidades e órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, embora sem personalidade jurídica, destinados a defesa de direitos de grupos, e. empresas públicas e sociedade de economia mista que tenham por escopo a prestação de serviços públicos

    ITEM II - FALSO - como ato que é tomado perante órgãos públicos, o compromisso de ajustamento de conduta tem natureza de ato administrativo,
    apesar de ser um ato em que há concessões recíprocas de direito material e processual, já que o órgão público que toma o compromisso também se compromete a não ajuizar a ação civil pública ou coletiva;
    Inicialmente, a natureza jurídica do instituto é, pois, a de ato jurídico unilateral quanto à manifestação volitiva, e bilateral somente quanto à formalização, eis que nele intervêm o órgão público e o promitente
    Em regra firmar um TAC inviabiliza o ingresso de Ação Civil Pública, mas isto não é regra, caso o TAC seja descumprido, o acordo celebrado tenha sido parcial, bem como quando houver algum vício no ajustamento acordado,  o TAC ou TCA não impedirá a propositura da ação civil pública

    ITEM III - VERDADEIRO as autarquias podem tomar dos particulares o compromisso de ajustamento de conduta;
    O Particular, pessoa física ou jurídica 

    ITEM IV - FALSO o órgão público legitimado pode tomar o compromisso de ajustamento de conduta de outro ente público, observada, apenas, a esfera administrativa a que pertence, de modo que o Município não pode tomar um compromisso de ajustamento de conduta da União, mas o contrário é possível;



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18488/a-natureza-juridica-do-termo-de-ajustamento-de-conduta#ixzz1wB4NekT8
  • Apenas complementando o item IV (INCORRETO), o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e as fundações de direito público (art. 5º, I, II, III e IV, Lei n. 7.347/85) atuam como legitimados extraordinários, defendendo, em nome próprio, direito alheio (da coletividade), na forma como permite o art. 6º, in fine, do Código de Processo Civil.
    Art. 6o  Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

  • "Hugo Nigro Mazzilli elenca as principais características do compromisso de ajustamento de conduta (procedimento de natureza administrativa):
    a) é tomado por termo por um dos órgãos públicos legitimados à ação civil pública;
    b) nele não há concessões de direito material por parte do órgão público legitimado, mas sim por meio dele o causador do dano assume obrigação de fazer ou não fazer (ajustamento de conduta às obrigações legais);
    c) dispensa testemunhas instrumentárias;
    d) dispensa a participação de advogados;
    e) não é colhido nem homologado em juízo;
    f) o órgão público legitimado pode tomar o compromisso de qualquer causador do dano, mesmo que este seja outro ente público (só não pode tomar compromisso de si mesmo);
    g) é preciso prever no próprio título as cominações cabíveis, embora não necessariamente a imposição de multa;
    h) o título deve conter obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto, e ainda deve conter obrigação exigível.
    O compromisso assim obtido constitui título executivo extrajudicial."
    (grifos nossos)

    http://lfg.jusbrasil.com/noticias/223210/termo-de-ajustamento-de-conduta

    Bons estudos!
  • NÃO COMENTARAM O ITEM IV, então vou tentar:

    O erro do item está em negar que o TAC fosse firmado pelo MUNICÍPIO em desfavor da UNIÃO

    Como fundamento cito os ensinamentos de Hugo Nigro Mazzilli em sua obra A defesa dos interesses difusos em juízo:

    "(...) o órgão público legitimado pode tomar o compromisso de qualquer causador do dano, mesmo que este seja outro ente público (só não pode tomar compromisso de si mesmo)."


    UM ABRAÇO A TODOS E FIQUEM COM DEUS!!!


ID
711025
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os poderes da administração pública, é correto afirmar-se que:

I – a doutrina e a jurisprudência contemporâneas têm verificado a legitimidade do exercício do poder discricionário à luz de novos elementos, como a transparência no processo formativo do ato administrativo e a razoabilidade da motivação administrativa;

II – o exercício do poder de polícia é limitado pelos direitos fundamentais, de modo que a imposição de abstenções aos particulares só é legítima na medida em que o poder público comprove a necessidade da medida, a sua proporcionalidade e eficácia;

III – O poder disciplinar, conquanto relacionado ao poder discricionário, deve observar a garantia do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos;

IV – Se, no exercício do poder regulamentar, o administrador, por intermédio de decreto, realizar interpretação que amplie o conteúdo da norma, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, se o caso for de interpretação “ultra legem”, a situação resolve-se pela exclusão da ampliação de conteúdo; mas se a norma regulamentar for “contra legem”, a questão caracterizará crise de legalidade, resolvendo-se pela nulidade do decreto regulamentar.

Alternativas
Comentários
  • por gentileza, alguém poderia comentar o item III....
  • Também errei a questão, contudo fui pesquisar e vi que o erro do item III está na afirmativa restringir o poder disciplina em apenas discricionário.A discricionariedade existe, limitadamente, por exemplo na apuração de uma falta a administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e , se for o caso, aplicar a pena cabível.Não o fazendo, incide em crime de condescendência criminosa e improbidade administrativa.Mas,  tem o poder de levar em consideração, na escolha da pena, a natureeza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
    Logo, encontramos os dois atributos nesse poder a discricionariedade e o vinculação e em ambos para aplicar penalidade tem que assegurar o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.(FONTE MARIA SYLVIA DI PIETRO)
  • A garantia do contraditório e da ampla defesa deve ser obedecida tanto na discricionariedade quanto no vinculado do poder disciplinar.O item II restringe a apenas a discricionariedade, tornando-o incorreto.
  • Complementando o item IV - INCORRETO:
    O STF, execepcionalmente, tem admitido ação direta de inconstitucionalidade quando o decreto, no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta lei, apresentando-se, assim, como decreto autônomo, pois tal expediente fere o princípio da reserva legal. Assim, o decreto executivo que, editado para regulamentar a lei, venha a divergir de seu conteúdo ou sentido, extravasando a previsão do art. 84, IV da CF (é a chamada insubordinação administrativa), não poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, mesmo que essa violação, reflexa e indiretamente, atinja o texto da Constituição Federal, pois o regulamento contrário à lei é ilegal e não inconstitucional.
  • Mais um comentário ao inc. IV:

    "Se a interpretação administrativa da lei, que vier a consubstanciar-se em decreto executivo, divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que o ato secundário pretendeu regulamentar, quer porque tenha este se projetado ultra legem, quer porque tenha permanecido citra legem, quer, ainda, porque tenha investido contra legem, a questão caracterizara, sempre, típica crise de legalidade, e não de inconstitucionalidade, a inviabilizar, em consequência, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que materialmente deve estar adstrito poderá configurar insubordinação executiva aos comandos da lei. Mesmo que, a partir desse vício jurídico, se possa vislumbrar, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim estar-se-á em face de uma situação de inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua, cuja apreciação não se revela possível em sede jurisdicional concentrada." (ADI 996-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-3-1994, Plenário, DJ de 6-5-1994.) No mesmo sentido: ADI 3.805-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-4-2009, Plenário, DJE de 14-8-2009; ADI 2.999, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13-3-2008, Plenário, DJE de 15-5-2009; ADI 365-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-11-1990, Plenário, DJ de 15-3-1991.

    Bons estudos!
  • Creio que o erro do item III resida no fato de que o Poder Disciplinar  tenha relação mais próxima como o Poder Hierárquico do que com o  Discricionário.
    A discricionariedade, neste aspecto, relacionar-se-ai  à aplicação em si da penalidade, onde a autoridade administrativa  teria  certa margem de atuação na aplicação da mesma.


    "O Poder Disciplinar conferido á Adminstração Pública lhe permite punir e apenar a prática de infrações funcionais dos servidores e de todos que estiverem sujeitos à disciplina dos órgãos e serviços da Adminstração [...] A disciplina funcional decorre do sistema hierárquico da adminstração. Portanto, o Poder Disciplinar é consequência do Poder Hierárquico"  (comentario retirado da questão  Q234399)   ( co


  • Sobre os poderes da administração pública, é correto afirmar-se que: 
    I – a doutrina e a jurisprudência contemporâneas têm verificado a legitimidade do exercício do poder discricionário à luz de novos elementos, como a transparência no processo formativo do ato administrativo e a razoabilidade da motivação administrativa;certo 
    II – o exercício do poder de polícia é limitado pelos direitos fundamentais, de modo que a imposição de abstenções aos particulares só é legítima na medida em que o poder público comprove a necessidade da medida, a sua proporcionalidade e eficácia;certo 
    III – O poder disciplinar, conquanto relacionado ao poder discricionário, deve observar a garantia do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos; este item relaciona o poder disciplinar ao poder discricionário, assim o candidato deveria observar que não há que se comparar os dois tendo em vista que no poder disciplinar não existe a possibilidade de punir ou não,mas de graduar a punição. Já o discricionário o agente dispõe de certa margem de liberdade.
    IV – Se, no exercício do poder regulamentar, o administrador, por intermédio de decreto, realizar interpretação que amplie o conteúdo da norma, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, se o caso for de interpretação “ultra legem”, a situação resolve-se pela exclusão da ampliação de conteúdo; mas se a norma regulamentar for “contra legem”, a questão caracterizará crise de legalidade, resolvendo-se pela nulidade do decreto regulamentar. segundo alexandrino: "Hely Lopes Meirelles alude a uma outra espécie de decreto autônomo, que seria o ato editado pelo poder executivo, decorrente de uma lei, mas estabelecendo dispositivos para regular situações nela não disciplnadas. Segundo o autor, "na omissão da lei, o regulamento supre a lacuna, até que o legislador complete os claros da legislação. enquanto não o fizer, vige o regulamento, desde que não invada matéria reservada à lei". Seriam provimentos adminstrativos praeter legem.

  • Em relação ao item III...
    Segundo o Prof. Armando Mercadante:
    "A doutrina tradicional, encontrando respeitáveis vozes
    contrárias, aponta o poder disciplinar como de exercício
    discricionário quanto à escolha ou à graduação da penalidade,
    uma vez que os estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas
    como ocorre no Direito Penal.
    Contudo, a Terceira Seção do STJ caminha de forma diferente
    da doutrina tradicional invertendo a concepção para um poder
    disciplinar vinculado, desgarrado de juízos de conveniência e
    oportunidade.
    Portanto, a posição que prevalece na doutrina é que, em regra,
    o poder disciplinar é discricionário, porém, no STJ, a posição
    majoritária é pela sua natureza vinculada!

    Nas provas de concursos públicos, tem prevalecido a posição que
    considera o poder disciplinar vinculado.
    "

    Conclusão: "Conquanto relacionado ao Poder Discricionário" (posto que relacionado ao Poder Discricionário) torna a assertiva incorreta, já que o Poder Disciplinar tem sido considerado vinculado para as Bancas de Concursos!
  • o Item II está errado.Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que o poder público não necessita comprovar a necessidade da medida quando da utilização do poder de polícia.
  • Item III...

    A palavra é "relacionado". Não é "decorrente", "derivado", "subordinado", etc.

    Não sei, deste modo, como é que pode estar errada essa afirmação: "O poder disciplinar, conquanto relacionado ao poder discricionário, deve observar a garantia do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos".

    A doutrina tradicional em peso menciona que o Poder Disciplinar é um exercício característicamente discricionário, quer dizer, predominantemente discricionário.

    Está certo que essa visão não é mais consentânea com a orientação moderna do assunto. (Alexandrido afirma é um poder-dever, o poder disciplinar)

    Porém, ainda que seja predominantemente vinculado, o poder disciplinar está, sem nenhum resquício de dúvida, relacionado ao poder discricionário, quanto à escolha ou à graduação da pena, ou ainda quanto à determinação do sentido de algumas expressões jurídicas de conteúdo indeterminado (standard).

    Essa questão capciosa é um jogo de palavras.

    Lameltável que um concurso tão importante, para ingresso na Magistratura, se utilize de questionamentos dessa índole para avaliar seus candidatos.

    Ruim para nós, pior para a Sociedade.
  • Item III

    Galera, vale a pena ler o transcrito da Fernanda Marinela: " A Administação não tem liberdade de escolha entre punir ou não. Uma vez tendo conhecimento da infração, tem a obrigação de instaurar o processo adminitrativo disciplinar. Trata-se, portanto, de ato vinculado, sob pena de praticar crime de condescendência criminosa ( art 320 cp) e improbidade administraTIVA (ART. 11, II, da lei 8429) pela conduta omissiva do Administrador. Assim, instaurado o processo administrativo, todas as providências para sua instrução devem atender exigências legais, não podendo o Administrdor deixar de obervar as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, a discricionaridade existe limitadamente em alguns aspectos da aplicação das sanções. Considerando qu os statutos dos servidores na definicão das infrações funcinais não estabelecem regras rígidas como as quai se impõem na esfera criminal, não há a definição de um verbo, o que muitas ezes gera para o Administador Público um juízo de valor no reconhecimento do ilícito. A lei em inúmeras circnstâncias, estabelece expressões imprecisas, deiando para a Administração a possibilidade de enquadrar os casos concretos em uma ou outa infração, como é o cas das expressões: procedimento irregular, ineficiência no serviço, que são puníveis com a pena de demissão, e da falta grave, punível com suspensão.

    Portanto, as garantias o contraditório e ampla defesa têm caráter VINCULADO, devendo ser obedecid em todos os prcessos administrativos o devido processo legal. Porém, há a possibilidade da discricionariedade star presente no Poder Disciplinar sim! Em relacão aos juízos de valor de determinadas infrações administrativas que não possuem expressões precisas por exemplo. Vale lembrar que essa conduta discricionária do adminitrador deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

    Espero ter ajudado!
  • Item III -
    Em regra,  o poder disciplinar é vinculado, mas na aplicação de sanção por infração fincional, na definição desse conceito ele é discricionário, pois depende de valoração.
    Instauração do processo - vinculado;
    Aplicação da penalidade - vinculado;
    Definição de infração funcional - discricionário.
  • O erro da IV está em afirmar que "a situação resolve-se pela exclusão da ampliação de conteúdo" na hipótese de decreto "ultra legem", diferentemente do "contra legem" que caracterizará crise de legalidade.

    Veja o que decidiu o STF:

    "(...) Se a interpretação administrativa da lei, que viera consubstanciar-se em decreto executivo, divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que o ato secundário pretendeu regulamentar, quer porque tenha este se projetado ultra legem, quer porque tenha permanecido citra legem, quer, ainda, porque tenha investido contra legem, a questão caracterizará, sempre, típica crise de legalidade, e não de inconstitucionalidade, a inviabilizar, em consequência, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata."

    Em síntese, decreto ultra legem, citra legem ou contra legem envolve situações de ilegalidade, a ensejar a declaração de nulidade.

    Bons estudos!
  • Considere o poder disciplinar mais vinculado e erre 50% das questões.

    Considere o poder disciplinar mais discricionário e erre 50% das questões.

     

    Não importa, se todos os tribunais considerarem vinculado, a banca vai, segue o entendimento de algum livro e coloca "discricionário" e é isso...

     

     


ID
711028
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil da administração pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    O STF diz que não pode cobrar do agente diretamente. O STF criou a doutrina da dupla garantia. A garantia da vítima de cobrar do Estado, e a garantia do agente de ser cobrado do Estado.
    Com base no princípio da impessoalidade se diz que a vítima não pode cobrar diretamente do agente.
      
    Fonte: aulas de Matheus Carvalho - Renato Saraiva

  • trarei ensinamentos de Di Pietro:
    "Os principais argumentos contra a denunciação da lide são os seguintes: a) são diversos os fundamentos da responsabilidade do Estado e do servidor. b) retardaria a solução do conflito devido a essa diversidade de fundamentos. c) o incido III, do art.70 do CPC refere-se ao garante, o que não inclui o servidor, no caso da ação regressiva prevista no dispositivo constitucional.
  • Há ilegitimidade passiva quando se coloca o agente público no pólo passivo. 

    Vejamos o que diz o STF

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante apessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    Bons estudos.

  • No seu livro, o Prof. Gustavo Mello coloca o seguinte:

    "Mais recentemente, o STF alterou o seu entendimento, ao decidir, no RE nº 327.904/SP, de 15/08/2006, que
         somente as pessoas jurídicas de direito público ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos podem responder, objetivamente, pela reparação de danos ocasionados por ato ou por omissão dos seus agentes, enquanto estes atuarem como agentes públicos. Assim, conclui-se que o mencionado art. 37, § 6º, da CF, consagra dupla garantia:
    --> uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público;
    --> outra, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional pertencer.

    Assim sendo, a posição mais recente do STF é a de que o servidor público só responderá em ação regressiva, sendo afastados o litisconsórcio passivo, a denunciação à lide e a ação direta contra o servidor.

    Por isso, devemos ter mente o teor da decisão: "servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional pertencer".
  • Alguém pode explicar o erro da alternativa B?

  • Acredito que o erro da "B" está em afirmar a necessidade de provimento judicial quando a reparação do dano pode se dar diretamente pelo Estado ao particular e após efetivando seu direito de regresso contra o agente.

  • Erro da letra a:


    A Administração tem o dever de reparar os danos ocasionados a terceiros, ainda que no exercício regular da atividade administrativa, podendo, inclusive, por seus próprios meios, reparar o dano no âmbito administrativo


    Erro da letra b:


    Não há necessidade de determinação judicial para a reparação do dano causado a terceiros pela Administração, podendo o dano causado ser reparado na via administrativa, o que não impede o exercício do direito de regresso contra o servidor ou agente público causador do dano.


    Erro da letra e:


    O parágrafo 6º, do art. 37, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva, por danos causados a terceiros, das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos


    Comentários extraídos deste link http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/ADM.pdf

  • Desatualizada? O litisconsórcio não é FACULTATIVO?

    "O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que é uma faculdade ao particular a propositura da ação contra o Estado e o agente público conjuntamente. O litisconsórcio passivo é facultativo. Veja, a título exemplificativo, a seguinte ementa:"

    https://leodebone.jusbrasil.com.br/artigos/305486007/a-responsabilidade-civil-do-estado-e-a-denunciacao-da-lide-em-face-do-agente-publico-sob-a-otica-do-novo-codigo-de-processo-civil

  • DESATUALIZADA!

    A teor do disposto no art. 37, § 6º, da CF, a ação por danos causados por AGENTE PÚBLICO deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de REGRESSO contra o responsável nos casos de DOLO OU CULPA. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947). 


ID
711031
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípos que regem a administração pública, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CERTA: E

     LIMPE. São princípios da Administração Pública, seja direta ou indireta( expressos na CF): Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.


    Legalidade: de acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, a legalidade, como principio básico de todo Direito Público "significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum".


    Impessoalidade: também denominado de princípio da finalidade, que impõe ao administrador público a obrigação de somente praticar atos para o seu fim legal, ou seja, aquele indicado pela norma e pelo Direito, não devendo buscar a realização de fins pessoais.


    Moralidade: não se trata de moral comum, mas, jurídica, que traz ao administrador o dever de não apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração.


    Publicidade: trata-se da divulgação oficial do ato para o conhecimento público. De início, todo ato administrativo deve ser publicado, cabendo o sigilo somente em casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração.


    Eficiência: ainda de acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja prestada com presteza e rendimento funcional, exigindo a concretização de resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

    Uma observação se impõe nesse momento: esses são os princípios expressos da Administração, mas, não são os únicos a ela aplicados. Reconhece-se igualmente, a incidência de outros, implícitos, a exemplo do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

  • Princípio da  razoabilidade encontra-se na lei 9784 

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


    Bons estudos !
     

  • c) o princípio da supremacia do interesse público decorre da posição privilegiada dos órgãos e entes públicos encarregados da preservação do interesse público.

    Para mim este item também está incorreto, pois ocorre exatamente o contrário do mencionado. O correto seria: a posição privilegiada dos órgãos e entes públicos encarregados da preservação do interesse público decorre (resulta, origina) do princípio da supremacia do interesse público.

    Em consequência desse princípio, os órgãos públicos gozam de posição privilegiada nas relações com os particulares. Ex.: prazos processuais maiores, recurso de ofício (2º grau obrigatório), presunção de veracidade dos atos administrativos etc.

    - posição de supremacia do órgão nas mesmas relações. Ex.: modificar relações jurídicas administrativas unilateralmente.

    Consequências da conjugação da posição privilegiada e superior:

    - exigibilidade dos atos administrativos, que pode chegar à execução de ofício. Ex.: retirar camelôs.

    - autotutela da administração. Ex.: revogar ou anular seus atos.

    A Administração exerce função pública => função administrativa => maneja um conjunto de poderes-deveres => precisa, portanto, dessa posição de supremacia e de privilégio.

    Interesse primário da função pública => interesse da coletividade.

    Interesse secundário da função pública => interesse do Estado.

  • Na CF, em seu art.37, caput, estão previstos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. o princípio da razoabilidade é implícito e decorre da Carta, porém não encontra-se expresso.
  • Concordo com o Vitorioso.
    A meu ver, existem duas assertivas erradas: além da letra E, a letra C também não pode ser considerada correta.

  • Também concordo com o vitorioso em gênero, n° e grau! Enquanto forem eleaboradas provas institucionais sempre teremos de nos submeter aos caprichos da instituição.  Pois quem quisesse recorrer das questões deste certame deveria fazê-lo lá em Natal.

    Apesar da assertiva E estar visivelmente errada, a letra C também é uma afirmativa incorreta.
    O princípio da supremacia do interesse público decorre da necessidade premente da prevalência do bem comum, do interesse coletivo, sobre a do particular, pressuposto da própria existência da coletividade.
    Assim ao contrário do que afirma a questão o princípio da supremacia do interesse público NÃO decorre da posição privilegiada dos órgãos
    É com base neste princípio é que os órgãos públicos encarregados da preservação do interesse público detém uma posição privilegiada e não o contrário.
    A assertiva ficaria correta assim:  Do princípio da supremacia do interesse público decorre a posição privilegiada dos órgãos.
  • Os órgão da Administração Pública devem ser estruturados de forma tal que haja uma relação de coordenação e subordinação entre eles, cada um titular de atribuições definidas na lei.

    Como consequência desse princípio, surge a possibilidade de revisão de atos dos subordinados, delegação e avocação de atribuições, aplicação de penalidades; do ponto de vista do subordinado, há o dever de obediência.

    Essa relação hierárquica só existe nas atividades administrativas, não nas legislativas nem judiciais.

  • Caros Amigos

    Em complemento aos excelentes comentários aqui postados, cabe esclarcer que o o contido no art. 5º LXVIII da CF não se refere ao princípio da  razoabilidade, mas sim ao princípio da duração razoável do processo, sendo tais princípios distintos.

    O citado dispositivo determina o seguinte:

    Art.5º LXXVIII CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
    duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação



    Este princípio visa  garantir a efetivação dos princípios afetos ao processo, ou seja, o processo deve perdurar em tempo suficiente para conferir as devidas garantias processuais às partes.
  •  Letra E.

    Um esquema rápido com palavras-chaves:

    Legalidade
    PARTICULAR: pode fazer tudo que a lei NÃO proíbe; relação de não contradição com a lei
    ADM. PÚBLICA: pode fazer somente o que a lei determina; relação de subordinação com a lei
    EM SENTIDO ESTRITO: deve cumprir a lei
    EM SENTIDO AMPLO: deve obediência ao Direito como um todo.

    Impessoalidade
    Isonomia; igualdade
    finalidade: interesse público
    os atos adm. não são imputáveis ao agente público que o emitiu mas à própria Administração
    Decorrências desse principio: concurso público e licitações

    Moralidade
    honestidade; boa-fé
    Lembrar  que um ato adm. legal se torna inválido ser for imoral.
    Moral adm. e moral social ou comum

    Publicidade
    transparência
    Exceções: sigilo (defesa da sociedade e do  Estado e defesa da intimidade e da honra)
    Publicação no Diário Oficial para produzir efeitos

    Eficiência
    Economizar
    Visa eliminar processos burocráticos
    Não expresso na CF (mas ele existia como um princípio implícito), a partir da EC n. 19/98 foi colocado


    Alguns princípios IMPLÍCITOS: Proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica

    OBS: Valor dos princípios ante o STF => eles são regras jurídicas de caráter prescritivo, com expressiva densidade axiológica(relacionado a filosofia dos valores, principalmente os valores morais) e elevada carga normativa.

    Bons estudos!
  • CORRETA A LETRA E
    o princípio da razoabilidade não está expresso no texto constitucional, está implícito.
    O STF entende que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são fungivéis
    , isto é, não existe diferença de conteúdo, apenas de origem. O princípio da razoabilidade derivaria do princípio do devido processo legal, segundo construção da jurisprudência da Suprema Corte dos EUA, garantindo o que se chama devido processo legal substancial, que o judiciário se manifeste de forma justa. Já o princípio da proporcionalidade tem origem no Estado de Direito alemão, norteado por subprincípios: adequação (escolha do meio jurídico adequado), necessidade (não haver opção que cause menor sacrifício de direitos fundamentais) e proporcionalidade em sentido estrito (analisar no caso concreto se a medida adotada trará mais benefícios que prejuízo).
    Conclusão, ele é implícito, pode decorre do devido processo legal para os que defendem a origem norte-americana e do Estado de Direito para os que acreditam na doutrina constitucional alemã.
    Espero ter colaborado. Bons estudos!
  • Chamo a atenção de todos para o seguinte
    Os princípios do LIMPE
    Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não são os únicos princípios constitucionais administrativos presentes explicitamente no corpo da CRFB/88

    Abaixo segue uma lista retirada do livro do “Alexandre Mazza” com outros que não estes anteriormente citados.
    1) princípio da participação (art. 37, § 3º, da CF) 
    2) princípio da celeridade processual (art. 5º, LX XVIII, da CF)
    Cabe uma observação nesse princípio, pois há quem defenda ser ele sinônimo de razoabilidade, logo a razoabilidade estaria expressa no corpo Constitucional, quem adotou essa ideia foi a banca examinadora do concurso de Delegado/RS que considerou CORRE TA a afirmação: “São princípios orientadores da Administração Pública com explícita assinalação constitucional: legalidade, moralidade, participação e razoabilidade”.
    Outros relacionam Razoabilidade à eficiência, nesse sentido foi a prova de Delegado/SC 2008 conside-rou CORRETA a afirmação: “A duração do processo judicial e administrativo que não se revelar razoável afronta o princípio constitucional da eficiência”.
    3) devido processo legal formal e material (art. 5º, LIV, da CF)
    Devido Processo Legal Formal – há que haver um procedimento predefinido em lei possibilitando a plenitude de defesa, “o examinador em seu concurso pode tentar confundi-lo utilizando a sinonímia Devido Processo legal “adjetivo ou processual
    Devido Processo Legal Material – o processo deve ser justo a luz do direito material, restringindo o arbítrio do julgador, seja ele pertencente ao poder Judiciário, Legislativo “CPI”, ou Executivo (PAD) “o Mazza alerta que essa face do Devido Processo Legal tem o mesmo conteúdo do princípio da proporcionalidade” (O examinador poderá utilizar os sinônimos Devido Processo Legal Substantivo)
    4) contraditório(art. 5º, LV, da CF)
    5) ampla defesa (art. 5º, LV, da CF)
    A prova de Fiscal do ICMS/SP feita pela FCC considerou CERTA a afirmação: “É ele mento característico do regime jurídico do processo administrativo exigir respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, em razão de expressa previsão constitucional” (MAZZA p.83)

    (QUE A FORÇA ESTEJA COM VCS, SEMPRE.)
  • Errei a questão e achei que a letra E estivesse certa pq li na doutrina da Flávia Cristina Moura de Andrade o seguinte, dentro do tema Principio da Razoabilidade e Proporcionalidade:
    "A EC 45/2004 introduziu o inc. LXXVIII ao art. 5º da CF/88, tratando expressamente da razoabilidade, ao afirmar que 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação'".
    Além disso, já solucionei outras questões daqui do site de outras bancas que entenderam no mesmo sentido, de que é princípio explícito na CF.
  • Sobre a letra  "B".

    Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos). Art. 3, § 1, inciso I:

    "É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991."

  • Comentário Alternativa D:

    De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2011, p. 71, 24ª edição), "em consonância com o princípio da hierarquia, os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas em lei. Desse princípio, que só existe relativamente às funções administrativas, não em relação às legislativas e judiciais, decorre uma série de prerrogativas para a Administração: a de rever os atos dos subordinados, a de delegar e avocas atribuições, a de punir;[...]".

  • Princípio da razoabilidade é um princípio implícito que decorre do principio do devido processo legal.


    Para ser considerado principio expresso, é necessário haver denominação taxativa no ordenamento jurídico.


  • A) assertiva correta, pois o dever de agir conforme a ética, aboa fé, a lealdade, etc., decorre justamente do princípio da moralidade;

    B) assertiva correta, pois a igualdade nao se coaduna com discriminar licitantes em função de sua sede ou domicílio, nao podendo um edital de licitação de um município dizer que só pode participar de licitação para fornecer, por exemplo, material de escritório para este, empresas sediadas nele;

    C) assertiva correta;pois, para que o interesse publico seja assegurado, há situaçoes em que é necessário de conceder privilégios aos órgãos públicos, como o privilégio deste de poder usar  aforça para executar seus atos em determinados casos;

    D) assertiva correta, pois a hierarquia, de fato, só existe em relaçoes administrativas nao existindo em relaçoes puramente jurisdicionais e legislativas, nao sendo correto dizer, por exemplo, que um desembargador de uma câmara é superior hierárquico de um juiz, e decorre dela  a possibilidade de revisão dos atos dos subordinados e também de avocaçoes de atribuiçoes;

    E) assertiva incorreta, devendo ser assinalada; o principio da razoabilidade não está expresso no art.37, caput, da CF, diferentemente dos outros mencionados, que estão.

    ( Fonte: Como passar, Concurso da Magistratura do Trabalho e MPT, Wander Garcia)

  • GABARITO: LETRA  E

    ACRESCENTANDO:

    • LIMPE - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

    - Legalidade:

    A Administração Pública apenas pode praticar as condutas estabelecidas por lei. 


    Legalidade pública e legalidade privada: "na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza" (MAZZA, 2020). 

    - IMPESSOALIDADE:

    O agente público deve atuar buscando garantir os interesses da coletividade, não deve visar beneficiar ou prejudicar ninguém em especial. De acordo com Matheus Carvalho (2015) o princípio indicado reflete "a necessidade de uma atuação que não discrimina as pessoas, seja para benefício ou para prejuízo".

    O princípio da impessoalidade também pode ser enxergado sob a ótica do agente. Dessa forma, quando o agente público atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas o Estado. Assim, não é admitida a propaganda pessoal, bem como, a utilização de símbolos ou imagens que liguem a conduta estatal ao agente público. 

    - MORALIDADE:

    A moralidade administrativa exige o respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade.

    Lei nº 9.784 de 1999:  artigo 2º, Parágrafo único, IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. 

    - PUBLICIDADE:

    A publicidade está relacionada com o dever de divulgação oficial dos atos administrativos, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, V, da Lei nº 9.784 de 1999. 

    Exceções à publicidade: a segurança do Estado (artigo 5º, XXXIII, da CF/88); a segurança da sociedade (artigo 5º, XXXIII, da CF/88) e a intimidade dos envolvidos (artigo 5º, X, da CF/88). 

    - EFICIÊNCIA: 

    A eficiência é produzir bem, com qualidade e com menos gastos.

  • Chocada que no ano de 2012 caiu o "LIMPE" em uma prova de Juiz do Trabalho!

  • resposta: E

    A questão E está incorreta pois o correto é:

    A Constituição Federal prevê, expressamente, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    LIMPE = Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.