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CERTA: E
LIMPE. São princípios da Administração Pública, seja direta ou indireta( expressos na CF): Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Legalidade: de acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, a legalidade, como principio básico de todo Direito Público "significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum".
Impessoalidade: também denominado de princípio da finalidade, que impõe ao administrador público a obrigação de somente praticar atos para o seu fim legal, ou seja, aquele indicado pela norma e pelo Direito, não devendo buscar a realização de fins pessoais.
Moralidade: não se trata de moral comum, mas, jurídica, que traz ao administrador o dever de não apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração.
Publicidade: trata-se da divulgação oficial do ato para o conhecimento público. De início, todo ato administrativo deve ser publicado, cabendo o sigilo somente em casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração.
Eficiência: ainda de acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja prestada com presteza e rendimento funcional, exigindo a concretização de resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.
Uma observação se impõe nesse momento: esses são os princípios expressos da Administração, mas, não são os únicos a ela aplicados. Reconhece-se igualmente, a incidência de outros, implícitos, a exemplo do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
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Princípio da razoabilidade encontra-se na lei 9784.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Bons estudos !
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c) o princípio da supremacia do interesse público decorre da posição privilegiada dos órgãos e entes públicos encarregados da preservação do interesse público.
Para mim este item também está incorreto, pois ocorre exatamente o contrário do mencionado. O correto seria: a posição privilegiada dos órgãos e entes públicos encarregados da preservação do interesse público decorre (resulta, origina) do princípio da supremacia do interesse público.
Em consequência desse princípio, os órgãos públicos gozam de posição privilegiada nas relações com os particulares. Ex.: prazos processuais maiores, recurso de ofício (2º grau obrigatório), presunção de veracidade dos atos administrativos etc. - posição de supremacia do órgão nas mesmas relações. Ex.: modificar relações jurídicas administrativas unilateralmente.
Consequências da conjugação da posição privilegiada e superior:
- exigibilidade dos atos administrativos, que pode chegar à execução de ofício. Ex.: retirar camelôs.
- autotutela da administração. Ex.: revogar ou anular seus atos.
A Administração exerce função pública => função administrativa => maneja um conjunto de poderes-deveres => precisa, portanto, dessa posição de supremacia e de privilégio.
Interesse primário da função pública => interesse da coletividade.
Interesse secundário da função pública => interesse do Estado.
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Na CF, em seu art.37, caput, estão previstos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. o princípio da razoabilidade é implícito e decorre da Carta, porém não encontra-se expresso.
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Concordo com o Vitorioso.
A meu ver, existem duas assertivas erradas: além da letra E, a letra C também não pode ser considerada correta.
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Também concordo com o vitorioso em gênero, n° e grau! Enquanto forem eleaboradas provas institucionais sempre teremos de nos submeter aos caprichos da instituição. Pois quem quisesse recorrer das questões deste certame deveria fazê-lo lá em Natal.
Apesar da assertiva E estar visivelmente errada, a letra C também é uma afirmativa incorreta.
O princípio da supremacia do interesse público decorre da necessidade premente da prevalência do bem comum, do interesse coletivo, sobre a do particular, pressuposto da própria existência da coletividade.
Assim ao contrário do que afirma a questão o princípio da supremacia do interesse público NÃO decorre da posição privilegiada dos órgãos.
É com base neste princípio é que os órgãos públicos encarregados da preservação do interesse público detém uma posição privilegiada e não o contrário.
A assertiva ficaria correta assim: Do princípio da supremacia do interesse público decorre a posição privilegiada dos órgãos.
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Os órgão da Administração Pública devem ser estruturados de forma tal que haja uma relação de coordenação e subordinação entre eles, cada um titular de atribuições definidas na lei.
Como consequência desse princípio, surge a possibilidade de revisão de atos dos subordinados, delegação e avocação de atribuições, aplicação de penalidades; do ponto de vista do subordinado, há o dever de obediência.
Essa relação hierárquica só existe nas atividades administrativas, não nas legislativas nem judiciais.
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Caros Amigos
Em complemento aos excelentes comentários aqui postados, cabe esclarcer que o o contido no art. 5º LXVIII da CF não se refere ao princípio da razoabilidade, mas sim ao princípio da duração razoável do processo, sendo tais princípios distintos.
O citado dispositivo determina o seguinte:
Art.5º LXXVIII CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
Este princípio visa garantir a efetivação dos princípios afetos ao processo, ou seja, o processo deve perdurar em tempo suficiente para conferir as devidas garantias processuais às partes.
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Letra E.
Um esquema rápido com palavras-chaves:
Legalidade
PARTICULAR: pode fazer tudo que a lei NÃO proíbe; relação de não contradição com a lei
ADM. PÚBLICA: pode fazer somente o que a lei determina; relação de subordinação com a lei
EM SENTIDO ESTRITO: deve cumprir a lei
EM SENTIDO AMPLO: deve obediência ao Direito como um todo.
Impessoalidade
Isonomia; igualdade
finalidade: interesse público
os atos adm. não são imputáveis ao agente público que o emitiu mas à própria Administração
Decorrências desse principio: concurso público e licitações
Moralidade
honestidade; boa-fé
Lembrar que um ato adm. legal se torna inválido ser for imoral.
Moral adm. e moral social ou comum
Publicidade
transparência
Exceções: sigilo (defesa da sociedade e do Estado e defesa da intimidade e da honra)
Publicação no Diário Oficial para produzir efeitos
Eficiência
Economizar
Visa eliminar processos burocráticos
Não expresso na CF (mas ele existia como um princípio implícito), a partir da EC n. 19/98 foi colocado
Alguns princípios IMPLÍCITOS: Proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica
OBS: Valor dos princípios ante o STF => eles são regras jurídicas de caráter prescritivo, com expressiva densidade axiológica(relacionado a filosofia dos valores, principalmente os valores morais) e elevada carga normativa.
Bons estudos!
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CORRETA A LETRA E
o princípio da razoabilidade não está expresso no texto constitucional, está implícito.
O STF entende que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são fungivéis, isto é, não existe diferença de conteúdo, apenas de origem. O princípio da razoabilidade derivaria do princípio do devido processo legal, segundo construção da jurisprudência da Suprema Corte dos EUA, garantindo o que se chama devido processo legal substancial, que o judiciário se manifeste de forma justa. Já o princípio da proporcionalidade tem origem no Estado de Direito alemão, norteado por subprincípios: adequação (escolha do meio jurídico adequado), necessidade (não haver opção que cause menor sacrifício de direitos fundamentais) e proporcionalidade em sentido estrito (analisar no caso concreto se a medida adotada trará mais benefícios que prejuízo).
Conclusão, ele é implícito, pode decorre do devido processo legal para os que defendem a origem norte-americana e do Estado de Direito para os que acreditam na doutrina constitucional alemã.
Espero ter colaborado. Bons estudos!
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Chamo a atenção de todos para o seguinte
Os princípios do LIMPE
Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não são os únicos princípios constitucionais administrativos presentes explicitamente no corpo da CRFB/88
Abaixo segue uma lista retirada do livro do “Alexandre Mazza” com outros que não estes anteriormente citados.
1) princípio da participação (art. 37, § 3º, da CF)
2) princípio da celeridade processual (art. 5º, LX XVIII, da CF)
Cabe uma observação nesse princípio, pois há quem defenda ser ele sinônimo de razoabilidade, logo a razoabilidade estaria expressa no corpo Constitucional, quem adotou essa ideia foi a banca examinadora do concurso de Delegado/RS que considerou CORRE TA a afirmação: “São princípios orientadores da Administração Pública com explícita assinalação constitucional: legalidade, moralidade, participação e razoabilidade”.
Outros relacionam Razoabilidade à eficiência, nesse sentido foi a prova de Delegado/SC 2008 conside-rou CORRETA a afirmação: “A duração do processo judicial e administrativo que não se revelar razoável afronta o princípio constitucional da eficiência”.
3) devido processo legal formal e material (art. 5º, LIV, da CF)
Devido Processo Legal Formal – há que haver um procedimento predefinido em lei possibilitando a plenitude de defesa, “o examinador em seu concurso pode tentar confundi-lo utilizando a sinonímia Devido Processo legal “adjetivo ou processual”
Devido Processo Legal Material – o processo deve ser justo a luz do direito material, restringindo o arbítrio do julgador, seja ele pertencente ao poder Judiciário, Legislativo “CPI”, ou Executivo (PAD) “o Mazza alerta que essa face do Devido Processo Legal tem o mesmo conteúdo do princípio da proporcionalidade” (O examinador poderá utilizar os sinônimos Devido Processo Legal Substantivo)
4) contraditório(art. 5º, LV, da CF)
5) ampla defesa (art. 5º, LV, da CF)
A prova de Fiscal do ICMS/SP feita pela FCC considerou CERTA a afirmação: “É ele mento característico do regime jurídico do processo administrativo exigir respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, em razão de expressa previsão constitucional” (MAZZA p.83)
(QUE A FORÇA ESTEJA COM VCS, SEMPRE.)
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Errei a questão e achei que a letra E estivesse certa pq li na doutrina da Flávia Cristina Moura de Andrade o seguinte, dentro do tema Principio da Razoabilidade e Proporcionalidade:
"A EC 45/2004 introduziu o inc. LXXVIII ao art. 5º da CF/88, tratando expressamente da razoabilidade, ao afirmar que 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação'".
Além disso, já solucionei outras questões daqui do site de outras bancas que entenderam no mesmo sentido, de que é princípio explícito na CF.
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Sobre a letra "B".
Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos). Art. 3, § 1, inciso I:
"É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991."
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Comentário Alternativa D:
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2011, p. 71, 24ª edição), "em consonância com o princípio da hierarquia, os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas em lei. Desse princípio, que só existe relativamente às funções administrativas, não em relação às legislativas e judiciais, decorre uma série de prerrogativas para a Administração: a de rever os atos dos subordinados, a de delegar e avocas atribuições, a de punir;[...]".
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Princípio da razoabilidade é um princípio implícito que decorre do principio do devido processo legal.
Para ser considerado principio expresso, é necessário haver denominação taxativa no ordenamento jurídico.
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A) assertiva correta, pois o dever de agir conforme a ética, aboa fé, a lealdade, etc., decorre justamente do princípio da moralidade;
B) assertiva correta, pois a igualdade nao se coaduna com discriminar licitantes em função de sua sede ou domicílio, nao podendo um edital de licitação de um município dizer que só pode participar de licitação para fornecer, por exemplo, material de escritório para este, empresas sediadas nele;
C) assertiva correta;pois, para que o interesse publico seja assegurado, há situaçoes em que é necessário de conceder privilégios aos órgãos públicos, como o privilégio deste de poder usar aforça para executar seus atos em determinados casos;
D) assertiva correta, pois a hierarquia, de fato, só existe em relaçoes administrativas nao existindo em relaçoes puramente jurisdicionais e legislativas, nao sendo correto dizer, por exemplo, que um desembargador de uma câmara é superior hierárquico de um juiz, e decorre dela a possibilidade de revisão dos atos dos subordinados e também de avocaçoes de atribuiçoes;
E) assertiva incorreta, devendo ser assinalada; o principio da razoabilidade não está expresso no art.37, caput, da CF, diferentemente dos outros mencionados, que estão.
( Fonte: Como passar, Concurso da Magistratura do Trabalho e MPT, Wander Garcia)
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GABARITO: LETRA E
ACRESCENTANDO:
• LIMPE - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
- Legalidade:
A Administração Pública apenas pode praticar as condutas estabelecidas por lei.
Legalidade pública e legalidade privada: "na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza" (MAZZA, 2020).
- IMPESSOALIDADE:
O agente público deve atuar buscando garantir os interesses da coletividade, não deve visar beneficiar ou prejudicar ninguém em especial. De acordo com Matheus Carvalho (2015) o princípio indicado reflete "a necessidade de uma atuação que não discrimina as pessoas, seja para benefício ou para prejuízo".
O princípio da impessoalidade também pode ser enxergado sob a ótica do agente. Dessa forma, quando o agente público atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas o Estado. Assim, não é admitida a propaganda pessoal, bem como, a utilização de símbolos ou imagens que liguem a conduta estatal ao agente público.
- MORALIDADE:
A moralidade administrativa exige o respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade.
Lei nº 9.784 de 1999: artigo 2º, Parágrafo único, IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.
- PUBLICIDADE:
A publicidade está relacionada com o dever de divulgação oficial dos atos administrativos, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, V, da Lei nº 9.784 de 1999.
Exceções à publicidade: a segurança do Estado (artigo 5º, XXXIII, da CF/88); a segurança da sociedade (artigo 5º, XXXIII, da CF/88) e a intimidade dos envolvidos (artigo 5º, X, da CF/88).
- EFICIÊNCIA:
A eficiência é produzir bem, com qualidade e com menos gastos.
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Chocada que no ano de 2012 caiu o "LIMPE" em uma prova de Juiz do Trabalho!
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resposta: E
A questão E está incorreta pois o correto é:
A Constituição Federal prevê, expressamente, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
LIMPE = Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.