Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;
a) indução ou instigamento à esterilização genética;
b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Pena: detenção de um a dois anos e multa.
Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:
I - a pessoa física empregadora;
II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;
III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Analisando a questão:
O crime cometido pelo Chefe do Setor de Recursos Humanos da empresa Aços Fortes é o de exigência de atestado de gravidez, previsto no artigo 2º, inciso I da Lei 9.029/95:
Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;
a) indução ou instigamento à esterilização genética;
b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Pena: detenção de um a dois anos e multa.
Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:
I - a pessoa física empregadora;
II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;
III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Conforme leciona Gabriel Habib, o delito consuma-se com o ato de exigir. Basta a exigência para a consumação, mesmo que a vítima não venha a entregar o teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez. O crime é formal .
A desistência voluntária, também conhecida
como tentativa abandonada, está prevista na primeira parte do artigo
15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de
prosseguir na execução (...), só responde pelos atos já praticados".
De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência
seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia
de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi
ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o
impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes
Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".
Rogério Greco prossegue lecionando que, "(...) a fim de distinguirmos
quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o
crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso
concreto a chamada 'Fórmula de Frank'. Na análise do fato, e de maneira hipotética,
se o agente disser a sim mesmo 'posso prosseguir, mas não quero', será o caso
de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu
critério, pois que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao
contrário, o agente disser 'quero prosseguir, mas não posso', estaremos diante
de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrerá em virtude de
circunstâncias alheias à vontade do agente".
O arrependimento eficaz está previsto na segunda
parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, (...)
impede que o resulta se produza, só responde pelos atos já
praticados".
De acordo com Rogério Greco, "fala-se em arrependimento eficaz quando o
agente, depois de esgotar todo os meios de que dispunha para chegar à
consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário,
evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido".
A diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz é que, na primeira, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.
No caso descrito na questão, o Chefe do Setor de Recursos Humanos impediu que o resultado se produzisse, não tendo o médico do trabalho solicitado a apresentação do exame de Ana Sousa, tendo a considerado apta para o trabalho sem ver o documento (arrependimento eficaz).
Não há que se falar em constrangimento ilegal, crime previsto no artigo 146 do Código Penal, pois não foi empregada violência ou grave ameaça:
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Estando corretas as assertivas II e IV, deve ser assinalada a alternativa D.
Fontes: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte
Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 10ª edição, 2008, volume
HABIB, Gabriel. Leis Especiais para Concursos. Salvador:
JusPodivm, 8ª edição, 2016, volume 12.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D.