SóProvas


ID
710584
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ana Sousa submeteu-se a entrevista com a Chefe do Setor de Recursos Humanos da empresa Aços Fortes. Foi aprovada para o cargo de Auxiliar de Marketing, e a referida Chefe orientou Ana Sousa a fazer vários exames médicos, entre eles o exame de sangue para demonstrar que não estava grávida, devendo apresentar tais exames ao médico do trabalho da empresa, durante o exame médico admissional. Ana Sousa denunciou o fato ao Ministério Público do Trabalho, solicitando anonimato. Após audiência com a empresa, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta, comprometendo-se a empresa a “não exigir teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterelização ou a estado de gravidez”. Na semana seguinte, ao apresentar-se para o exame admissional, Ana Sousa levou o exame de gravidez, mas o médico do trabalho não solicitou a sua apresentação, tendo a considerado apta para o trabalho sem ver o documento. No caso descrito, é correto afirmar:

I - Houve arrependimento eficaz;

II - Houve desistência voluntária da conduta;

III – O crime de constrangimento ilegal ocorreu, na forma tentada;

IV – O crime de exigência de atestado de gravidez (art. 2º da Lei nº 9.029/95) ocorreu na forma consumada:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

    I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

    II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;

    a) indução ou instigamento à esterilização genética;

    b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Pena: detenção de um a dois anos e multa.

    Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:

    I - a pessoa física empregadora;

    II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;

    III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Não hohuve desistencia voluntária, tanto que o MPT teve interferir no caso.

    Tbm não há que se falar em contrangimetno ilegal, pois não houve violência ou grave ameaça.

    Que DEUS nos abençoe sempre.
  • I - VERDADEIRO - art 15 CP - aki trata-se de ARREPENDIMENTO EFICAZ, "impede que o resultado se produza", que fica demonstrado qdo a empresa deixa de exigir o laudo gravídico - parte final da questão;

    II - FALSO - art 15 CP - não se trata de DESISTENCIA VOLUNTARIA pq o crime já havia exaurido - consumado. O agente NÃO "desiste de prosseguir na execução" - ele praticou o crime - EXIGIU o exame. Neste caso concreto é crime formal - OU SEJA, basta o EXIGIR para se consumar... sendo assim, impossivel desistencia voluntaria;

    III - FALSO - art 146 CP - não se trata de CONSTRAGIMENTO ILEGAL por este ser um tipo geral, E como tem-se outro tipo especifico, aplica-se o especifico;

    IV - VERDADEIRO - art 2, I, da referida lei,.... consumado sim - é crime formal, basta o exigir que se consumar.
  • Ao meu sentir a questão deve ser anulada uma vez que em crimes formais não se admite arrependimento eficaz, já que para cunsumação do crime não é necessário o resultado. "Nos delitos unissubsistentes “não se admitem desistência voluntária, uma vez que, praticado o primeiro ato, já se encerra a execução, tornando impossível a sua cisão” (CAPEZ, 2007, p. 249). Já os crimes de mera conduta e os formais “não comportam arrependimento eficaz, uma vez que, encerrada a execução, o crime já está consumado, não havendo resultado naturalístico a ser evitado”. (CAPEZ, 2007, P. 249)

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/22315/desistencia-voluntaria-e-arrependimento-eficaz#ixzz222z437xi
  • constrangimento ilegal nao se consuma mediante fraude OU violencia?
    nao seria o caso retratado?
    se nao tivesse o forma tentada a questao 3 estaria certa?
  • Se o crime foi consumado, como pensar em arrependimento eficaz? Uma coisa é terminar os atos de execução, outra é a consumação do crime!
    Mais: arrependimento eficaz em crime formal???

    Processo
    HC 00632099419954030000
    HC - HABEAS CORPUS - 4789
    Relator(a)
    DESEMBARGADORA FEDERAL SUZANA CAMARGO
    Sigla do órgão
    TRF3
    Órgão julgador
    QUINTA TURMA
    Fonte
    DJ DATA:21/11/1995 ..FONTE_REPUBLICACAO:
    Decisão
    POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
    Ementa
    (...)
     8- A DENUNCIA ESPONTANEA NÃO CARACTERIZA NO AMBITO PENAL A DESISTENCIA VOLUNTARIA, DADO QUE ESSA FIGURA SOMENTE OCORRE QUANDO O CRIME NÃO E CONSUMADO EM DECORRENCIA DA VONTADE DO AGENTE E, NO CASO, O DELITO JA SE CONSUMOU , ALEM DE QUE NÃO EVIDENCIA ARREPENDIMENTO EFICAZ, DADO QUE PARA SUA CONFIGURAÇÃO DEVERIA O AGENTE, APOS TER ENCERRADO A EXECUÇÃO DO CRIME, DESENVOLVER NOVA AÇÃO VISANDO IMPEDIR A PRODUÇÃO DO RESULTADO, PELO QUE SOMENTE E POSSIVEL EM SE TRATANDO DE CRIME MATERIAL, ONDE O RESULTADO INTEGRA O TIPO, O QUE NÃO A ACONTECE NA FIGURA PREVISTA NO ARTIGO 95, D, DA LEI N 8.212/91.
    (...)
  • Sinceramente, jamais imaginei que pudesse existir arrependimento eficaz em crime consumado, já que no arrependimento eficaz o agente esgota todos os meios executórios, mas evita a produção do resultado. Ou a banca cometeu um erro grosseiro ou o tal "resultado", que eu sempre pensei ser a consumação do crime, pode ter mais de um significado. Ou seja: evitar a produção do resultado pode ser: a) evitar a consumação do crime; ou b) evitar a produção dos efeitos danosos do crime já consumado??

    Será que algum entendedor nato do direito penal poderia esclarecer??

  • Também não entendi :(

  • Também achei o gabarito contraditório... como pode haver arrependimento eficaz e crime consumado ao mesmo tempo? Afinal, o agente responderá ou não pelo crime??

  • Arrependimento eficaz só pode ocorrer depois de consumado o crime! Ele impede o exaurimento, nos casos de crimes materiais! Diferente dos crimes formais que não admirem arrependimento eficaz pois o seu resultado produz-se com a mera conduta descrita no tipo.

    A questão é saber se esse crime é material ou formal. Ou seja, se consuma com a mera exigência ou não.

  • Acredito que seja um crime formal, pois segundo o inciso I do artigo 2º da Lei 9029/95 basta a "exigência de testes, exame...". 

  • Vivian


     Resultado do crime não se confunde com consumação do crime. Em se tratando de delito formal, o resultado é mero exaurimento do crime, um desejo do agente, mas que não precisa ser alcançado para consumar o delito.

  • Analisando a questão:

    O crime cometido pelo Chefe do Setor de Recursos Humanos da empresa Aços Fortes é o de exigência de atestado de gravidez, previsto no artigo 2º, inciso I da Lei 9.029/95:

    Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

    I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
    II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;

    a) indução ou instigamento à esterilização genética;
    b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Pena: detenção de um a dois anos e multa.

    Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:

    I - a pessoa física empregadora;
    II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;
    III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Conforme leciona Gabriel Habib, o delito consuma-se com o ato de exigir. Basta a exigência para a consumação, mesmo que a vítima não venha a entregar o teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedi­mento relativo à esterilização ou a estado de gravidez. O crime é formal .  
    A desistência voluntária, também conhecida como tentativa abandonada, está prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...), só responde pelos atos já praticados". 
    De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".
    Rogério Greco prossegue lecionando que, "(...) a fim de distinguirmos quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso concreto a chamada 'Fórmula de Frank'. Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a sim mesmo 'posso prosseguir, mas não quero', será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, pois que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser 'quero prosseguir, mas não posso', estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrerá em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente".

    O arrependimento eficaz está previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, (...) impede que o resulta se produza, só responde pelos atos já praticados". 
    De acordo com Rogério Greco, "fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todo os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido".

    A diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz é que, na primeira, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.

    No caso descrito na questão, o Chefe do Setor de Recursos Humanos impediu que o resultado se produzisse,  não tendo o médico do trabalho solicitado a apresentação do exame de Ana Sousa, tendo a considerado apta para o trabalho sem ver o documento (arrependimento eficaz).

    Não há que se falar em constrangimento ilegal, crime previsto no artigo 146 do Código Penal, pois não foi empregada violência ou grave ameaça:

    Constrangimento ilegal
    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena
    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
    II - a coação exercida para impedir suicídio.

    Estando corretas as assertivas II e IV, deve ser assinalada a alternativa D.

    Fontes: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 10ª edição, 2008, volume
    HABIB, Gabriel. Leis Especiais para Concursos. Salvador: JusPodivm, 8ª edição, 2016, volume 12.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.