SóProvas


ID
710587
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José Felício, já aposentado por idade, diante das dificuldades financeiras, e sendo ainda forte, aos 50 anos de idade, aceitou proposta de emprego em fazenda de soja no interior do Estado do Mato Grosso do Sul. Chegando à fazenda, foi informado que deveria pagar as despesas de transporte do seu estado de origem até o Mato Grosso do Sul, e que o estabelecimento comercial mais próximo ficava a 85 km da fazenda, não sendo fornecido meio de transporte para lá, de modo que deveria comprar os produtos para alimentação e higiene no “armazém” da fazenda. Após três meses de trabalho, José Felício pediu demissão, mas foi informado que não poderia deixar a fazenda sem pagar a sua dívida no “armazém”, em valor superior às suas verbas rescisórias. José Felício fugiu da fazenda, junto com outros empregados, sem os seus documentos, que haviam sido retidos pelo aliciador. A fiscalização do trabalho chegou à fazenda e, após libertá-los, entregou ao Promotor de Justiça os documentos dos empregados que haviam fugido. O Promotor de Justiça ofereceu denúncia:

Alternativas
Comentários
  • tipica questão que cobra do candidato o conceito de crime de condição análoga a escravo.

    Blza.

    Que DEUS nos abençoe sempre.
  • Não seriam os 3 crimes em concurso material?
  • Código Penal
     
            Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
            Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
            Pena - detenção de um a três anos, e multa. 
            § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.  
            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
     
            Redução a condição análoga à de escravo
            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
            § 1o Nas mesmas penas incorre quem:
            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
            § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
            I – contra criança ou adolescente;
            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
  •   Redução a condição análoga a de escravo (art. 149 do CP) Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 do CP)
    Tutela: Liberdade Pessoal Regularidade das relações de trabalho
    Tipo Subjetivo: Há uma sujeição de domínio. Clara desumanização do trabalhador por meio de restrições de direitos ou condições de trabalho A finalidade é frustrar a aplicação da legislação trabalhista ou impossibilitar o desligamento do serviço
  • Mas, porque não seria a conduta de frustração de direito assegurado por lei trabalhista?

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

      Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

      Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

      § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

      I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

      II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

    Não entendi...

  • "O crime previsto no § 1º, do artigo 203 se revela como delito subsidiário em relação ao tipificado no artigo 149. Com efeito, o empregador que cerceia a liberdade de locomoção do empregado em virtude de dívida responde pelo delito do art. 149 do CP. Para incidir o agente na figura esculpida no art. 203, § 1º, inciso I, do CP, é preciso que a conduta não envolva restrição à liberdade de ir e vir do trabalhador.

    Em verdade, no caso do art. 203 do CP, há uma restrição moral ao empregado, enquanto no delito previsto no art. 149 do CP, a restrição é física. No sentido do texto Guilherme de Souza Nucci".

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080805110712370&mode=print

  • alguém sabe apontar a diferença do artigo 149  e 203 do CP? 

    Obrigado

  • Como o crime de redução análoga à de escravo é de competência da Justiça Federal, deveria ser denunciado por Procurador da República, e não por Promotor de Justiça.

  • Analisando a questão:


    O crime de frustração de direito trabalhista, mencionado nas alternativas A, B , C e D, está previsto no artigo 203 do Código Penal:

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
    II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    O crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, mencionado nas alternativas B , C, D e E, está previsto no artigo 207 do Código Penal:

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    Finalmente, o crime de redução à condição análoga à de escravo, mencionado na alternativa E, está previsto no artigo 149 do Código Penal:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    No caso descrito na questão, ocorreu o crime de redução à condição análoga à de escravo, tendo em vista que o agente informou a José Felício que ele não poderia deixar a fazenda sem pagar a sua dívida no "armazém", restringindo sua liberdade de locomoção em razão de dívida (artigo 149, "caput", do Código Penal), bem como se apoderou de documentos de José Felício com o fim de retê-lo no local de trabalho (artigo 149, §1º, inciso II do Código Penal).

    Conforme leciona Luciano Vieralves Schiappacassa, "o crime previsto no § 1º, do artigo 203 se revela como delito subsidiário em relação ao tipificado no artigo 149. Com efeito, o empregador que cerceia a liberdade de locomoção do empregado em virtude de dívida responde pelo delito do art. 149 do CP. Para incidir o agente na figura esculpida no art. 203, § 1º, inciso I, do CP, é preciso que a conduta não envolva restrição à liberdade de ir e vir do trabalhador".

    Entendo que não há elementos para afirmar que também ocorreu o crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (artigo 207 do Código Penal), pois o tipo penal fala em aliciar trabalhadores, e a questão traz a informação apenas de que José Felício foi aliciado para se mudar para o Mato Grosso do Sul, não trazendo tais informações a respeito dos outros trabalhadores.

    Dessa forma, entendo que a questão deveria ter sido anulada, por não ter resposta correta.

    Fonte:  <http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?stor...>. Acesso em 26.04.2016.

    RESPOSTA: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
  • Arts. 149 x 203 (impor X fraude)

    Art. 149: o foco é "IMPOR" determinados "limites", isto é, aquele que está sendo "coagido" sabe que pode estar sendo sacaneado e boa parte das vezes (de acordo com a sua necessidade - o fomoso: cada um sabe onde o calo aperta) assim aceita, porém até não aguentar mais!

    Art. 203: o foco é a "FRAUDE", isto é, o colaborador de boa fé não reconhece a sacanagem e sim apenas quando vê seus objetivos sendo frustrados da pior forma (exemplo, casos de tráficos internacionais de pessoas - na sua boa parte, as pessoas aceitam determinados trabalhos achando que vão para fazer determinada coisa.. no entanto, chegando lá se tornam escravas do sexo).

  • qual o gabarito correto?

  • Alternativa E).