Mas, porque não seria a conduta de frustração de direito assegurado por lei trabalhista?
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
Não entendi...
"O crime previsto no § 1º, do artigo 203 se revela como delito subsidiário em relação ao tipificado no artigo 149. Com efeito, o empregador que cerceia a liberdade de locomoção do empregado em virtude de dívida responde pelo delito do art. 149 do CP. Para incidir o agente na figura esculpida no art. 203, § 1º, inciso I, do CP, é preciso que a conduta não envolva restrição à liberdade de ir e vir do trabalhador.
Em verdade, no caso do art. 203 do CP, há uma restrição moral ao empregado, enquanto no delito previsto no art. 149 do CP, a restrição é física. No sentido do texto Guilherme de Souza Nucci".
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080805110712370&mode=print
Analisando a questão:
O crime de frustração de direito trabalhista, mencionado nas alternativas A, B , C e D, está previsto no artigo 203 do Código Penal:
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
(Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
(Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
(Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)O crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, mencionado nas alternativas B , C, D e E, está previsto no artigo 207 do Código Penal:
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena - detenção de um a três anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
(Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)Finalmente, o crime de redução à condição análoga à de escravo, mencionado na alternativa E, está previsto no artigo 149 do Código Penal:
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
(Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
(Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)§ 1
o Nas mesmas penas incorre quem:
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)No caso descrito na questão, ocorreu o crime de redução à condição análoga à de escravo, tendo em vista que o agente informou a José Felício que ele não poderia deixar a fazenda sem pagar a sua dívida no "armazém", restringindo sua liberdade de locomoção em razão de dívida (artigo 149, "caput", do Código Penal), bem como se apoderou de documentos de José Felício com o fim de retê-lo no local de trabalho (artigo 149, §1º, inciso II do Código Penal).
Conforme leciona Luciano Vieralves Schiappacassa, "o crime previsto no § 1º, do artigo 203 se revela como delito subsidiário em relação ao tipificado no artigo 149. Com efeito, o empregador que cerceia a liberdade de locomoção do empregado em virtude de dívida responde pelo delito do art. 149 do CP. Para incidir o agente na figura esculpida no art. 203, § 1º, inciso I, do CP, é preciso que a conduta não envolva restrição à liberdade de ir e vir do trabalhador".
Entendo que não há elementos para afirmar que também ocorreu o crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (artigo 207 do Código Penal), pois o tipo penal fala em aliciar
trabalhadores, e a questão traz a informação apenas de que José Felício foi aliciado para se mudar para o Mato Grosso do Sul, não trazendo tais informações a respeito dos outros trabalhadores.
Dessa forma, entendo que a questão deveria ter sido anulada, por não ter resposta correta.
Fonte: <http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?stor...>. Acesso em 26.04.2016.
RESPOSTA: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
Arts. 149 x 203 (impor X fraude)
Art. 149: o foco é "IMPOR" determinados "limites", isto é, aquele que está sendo "coagido" sabe que pode estar sendo sacaneado e boa parte das vezes (de acordo com a sua necessidade - o fomoso: cada um sabe onde o calo aperta) assim aceita, porém até não aguentar mais!
Art. 203: o foco é a "FRAUDE", isto é, o colaborador de boa fé não reconhece a sacanagem e sim apenas quando vê seus objetivos sendo frustrados da pior forma (exemplo, casos de tráficos internacionais de pessoas - na sua boa parte, as pessoas aceitam determinados trabalhos achando que vão para fazer determinada coisa.. no entanto, chegando lá se tornam escravas do sexo).