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ID
710590
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Helenildo Guerra é dono de uma loja de venda de material de construção e emprega 14 empregados. Os empregados recebem um salário básico mais comissões sobre as vendas, mas o empregador registra em suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social, como remuneração, exclusivamente o valor do salário básico, com o objetivo de pagar menos impostos, contribuições para a previdência social e verbas rescisórias. A conduta de Helenildo Guerra constitui crime (s):

Alternativas
Comentários
  • aqui vemos que a banca cobra do candidato conhecimento de previdenciário e trabalhista.
    Com certeza não declarar o valor correto pago aos empregados constitui crime, e CTPS é documento público.

    DEUS nos abençoe sempre.
  • Para ninguém precisar mudar de página para ver o artigo:

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

  • Por que não incide o Princípio da Consunção no caso em tela...
  • De acordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo, sendo, portanto, incabível o reconhecimento da absorção de um crime mais grave pelo mais leve. Não se pode admitir que o crime de uso de documento falso, cuja pena abstrata varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, seja absorvido pela tentativa de frustrar direito assegurado pela legislação do trabalho, cuja pena para o crime consumado varia de 1 (um) a 2 (dois) anos. Ademais, tais delitos possuem objeto jurídico distinto (no primeiro, a fé pública; no segundo, as leis trabalhistas), sendo condutas autônomas, ainda que praticadas num mesmo contexto fático. CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
  • PODERIA TAMBÉM INCIDIR O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, MAS DEPENDERIA DO FOCO DADO PELA QUESTÃO.
  • Acredito que não seria crime de apropriação indébita previdenciária, pois este consiste em: "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional”.

    Note-se que o empregador não descontou do segurado o valor das contribuições incidentes sobre as comissões, afastando a aplicação deste tipo penal, ele apenas não incluiu no valor declarado da remuneração o valor destas comissões com o fim de reduzir o valor da base de incidência previdenciária.
     
    Neste sentido, o tipo penal seria, além da frustração de direito assegurado pela legislação trabalhista e falsificação de documento público, o de sonegação de contribuição previdenciária,art 337-A, o qual dispõe em seu inciso III o seguinte: "omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias".
     
    Bons estudos!
     

  • Assim fica difícil... Agora há pouco fiz a Questão  Q261894 (tb para a Magistratura do Trabalho) e errei marcando "Falsificação de Documento Público" para essa mesma situação, sendo que o gabarito lá foi dado como "Falsidade Ideológica" (e não falsificação de documento público)... Sem condições de estudar desse jeito (cada banca gabaritando o que bem entende...).
  • Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3° - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    (...)

    III –em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado 

    com as obrigações da empresa perante a previdência social, 

    declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado(Incluído pelaLei nº 9.983, de 2000)


    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no §3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pelaLei nº 9.983, de 2000).

    FORÇA, 

    FOCO e

     FÉ.

    ;-)

  • Se amolda muito melhor à FALSIDADE IDEOLÓGICA!

  • Diferença entre falsidade material (falsificação de documento público/particular) e falsidade ideológica:


    Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc. (…) Na falsidade ideológica (ou pessoal) o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das ideias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material é verdadeiro; falsa é a ideia que ele contém. Daí também chamar-se ideal.


    Exemplo: se alguém fizer imitação de uma CNH, estaremos diante da falsidade material. Já se alguém, no momento de fornecer seus dados ao funcionário público para emitir a CNH, disser que tem 18 anos quando na verdade tem 15 anos, estaremos diante da falsidade ideológica, pois foi inserido um dado falso em documento verdadeiro, ou seja, alterando a verdade em um documento verdadeiro.


    https://ricardonagy.wordpress.com/2011/06/18/falsidade-ideologica-e-falsidade-material-entenda-a-diferenca/

    http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_diferenca_falsidade_material_falsidade_ideologica.htm

  • Questão desatualizada, pois em 2016 o STJ decidiu que o crime-fim absorve o crime-meio, mesmo que aquele tenha pena mais leve. 

     

    Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/8/2016 (Info 587).

  • ver Q236861

  • E cadê a fraude ou a violência, que a questão não diz?

  • Alternativa A).

  • A falsa anotação ou omissão de registro em CTPS é crime de falsificação de documento público, art. 297, §3º, inciso II e §4º. A Laura deixou de reproduzir justamente o inciso que prevê essa tipificação. Sim, PARECE ser mais o crime de falsidade ideológica, mas desde 2000, ou seja, já HÁ 20 ANOS, o legislador tipificou expressamente como sendo um tipo equiparado a falsificação de documento público. Não entendi o motivo da celeuma.

    É crime de competência da Justiça Federal, pois o sujeito passivo é o INSS (o empregado é SP secundário). Entende-se que se encontra superada a Súmula 62 do STJ, que diz justamente o contrário ('compete à JE...') (AgRg no CC 131442 RS e CC135200 SP). O STF também decidiu da mesma forma (ACO 1479).