-
aqui vemos que a banca cobra do candidato conhecimento de previdenciário e trabalhista.
Com certeza não declarar o valor correto pago aos empregados constitui crime, e CTPS é documento público.
DEUS nos abençoe sempre.
-
Para ninguém precisar mudar de página para ver o artigo:
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
-
Por que não incide o Princípio da Consunção no caso em tela...
-
De acordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo, sendo, portanto, incabível o reconhecimento da absorção de um crime mais grave pelo mais leve. Não se pode admitir que o crime de uso de documento falso, cuja pena abstrata varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, seja absorvido pela tentativa de frustrar direito assegurado pela legislação do trabalho, cuja pena para o crime consumado varia de 1 (um) a 2 (dois) anos. Ademais, tais delitos possuem objeto jurídico distinto (no primeiro, a fé pública; no segundo, as leis trabalhistas), sendo condutas autônomas, ainda que praticadas num mesmo contexto fático. CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
-
PODERIA TAMBÉM INCIDIR O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, MAS DEPENDERIA DO FOCO DADO PELA QUESTÃO.
-
Acredito que não seria crime de apropriação indébita previdenciária, pois este consiste em: "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional”.
Note-se que o empregador não descontou do segurado o valor das contribuições incidentes sobre as comissões, afastando a aplicação deste tipo penal, ele apenas não incluiu no valor declarado da remuneração o valor destas comissões com o fim de reduzir o valor da base de incidência previdenciária.
Neste sentido, o tipo penal seria, além da frustração de direito assegurado pela legislação trabalhista e falsificação de documento público, o de sonegação de contribuição previdenciária,art 337-A, o qual dispõe em seu inciso III o seguinte: "omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias".
Bons estudos!
-
Assim fica difícil... Agora há pouco fiz a Questão Q261894 (tb para a Magistratura do Trabalho) e errei marcando "Falsificação de Documento Público" para essa mesma situação, sendo que o gabarito lá foi dado como "Falsidade Ideológica" (e não falsificação de documento público)... Sem condições de estudar desse jeito (cada banca gabaritando o que bem entende...).
-
Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 3° - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
(...)
III –em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado
com as obrigações da empresa perante a previdência social,
declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pelaLei nº 9.983, de 2000)
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no §3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pelaLei nº 9.983, de 2000).
FORÇA, FOCO e
FÉ.
;-)
-
Se amolda muito melhor à FALSIDADE IDEOLÓGICA!
-
Diferença entre falsidade material (falsificação de documento público/particular) e falsidade ideológica:
Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do
documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e
verdadeiro. O sujeito modifica as características originais do objeto
material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras
ou letras, números, etc. (…) Na falsidade ideológica (ou pessoal) o
vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir,
sobre o conteúdo das ideias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou
acréscimos. O documento, sob o aspecto material é verdadeiro; falsa é a ideia que ele contém. Daí também chamar-se ideal.
Exemplo: se alguém fizer imitação de uma CNH, estaremos diante da falsidade material. Já se alguém, no momento de fornecer seus dados ao funcionário público para emitir a CNH, disser que tem 18 anos quando na verdade tem 15 anos, estaremos diante da falsidade ideológica, pois foi inserido um dado falso em documento verdadeiro,
ou seja, alterando a verdade em um documento verdadeiro.
https://ricardonagy.wordpress.com/2011/06/18/falsidade-ideologica-e-falsidade-material-entenda-a-diferenca/
http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_diferenca_falsidade_material_falsidade_ideologica.htm
-
Questão desatualizada, pois em 2016 o STJ decidiu que o crime-fim absorve o crime-meio, mesmo que aquele tenha pena mais leve.
Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/8/2016 (Info 587).
-
ver Q236861
-
E cadê a fraude ou a violência, que a questão não diz?
-
Alternativa A).
-
A falsa anotação ou omissão de registro em CTPS é crime de falsificação de documento público, art. 297, §3º, inciso II e §4º. A Laura deixou de reproduzir justamente o inciso que prevê essa tipificação. Sim, PARECE ser mais o crime de falsidade ideológica, mas desde 2000, ou seja, já HÁ 20 ANOS, o legislador tipificou expressamente como sendo um tipo equiparado a falsificação de documento público. Não entendi o motivo da celeuma.
É crime de competência da Justiça Federal, pois o sujeito passivo é o INSS (o empregado é SP secundário). Entende-se que se encontra superada a Súmula 62 do STJ, que diz justamente o contrário ('compete à JE...') (AgRg no CC 131442 RS e CC135200 SP). O STF também decidiu da mesma forma (ACO 1479).