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ID
710677
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e assinale, em seguida, a alternativa correta:

I – A participação de crianças e adolescentes em espetáculos artísticos e desfiles de moda somente é permitida se houver autorização judicial, consubstanciada em portaria.

II – O Superior Tribunal de Justiça não admitiu a equiparação dos programas televisivos aos espetáculos públicos, e, portanto, não considerou infração administrativa a participação de crianças e adolescentes em novelas sem prévia autorização judicial.

III – Nos termos da Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho não se sujeitam à limitação de idade as atividades artísticas, esportivas e afins, mas o ato de permissão da autoridade competente deverá limitar o número de horas do emprego ou trabalho e estabelecer as condições em que é permitido às crianças e adolescentes.

IV – As ações de indenização por danos materiais e morais ocasionados por acidentes de trabalho ocorridos com crianças e adolescentes são de competência da Justiça do Trabalho, desde que o acidente tenha ocorrido após a Emenda Constitucional nº 45/04, que ampliou a competência dessa Justiça Especializada.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a E.

    I - INCORRETA - Na verdade, compete a autoridade judiciária disciplinar, através de PORTARIA, ou autorizar, mediante ALVARÁ, a participação de crianças e adolescentes em espetáculos artísticos e desfiles, conforme o artigo 149 do ECA preceitua.

    IV - INCORRETA - Entendi que esta alternativa é incorreta porque é proibido qualquer tipo de trabalho a crianças (visto que não têm idade para serem aprendizes - artigo 60 do ECA e artigo 7º, XXXIII da CF), não estando, portanto, incluídas no que dispõe a EC 45/04 acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar : "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". 

     

  • Sum. vinc. 22:
    Competência - Processo e Julgamento - Indenização por Danos Morais e Patrimoniais Decorrentes de Acidente de Trabalho

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

  • REsp 506260 / RJ RECURSO ESPECIAL 2003/0034752-7 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 20/11/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 09/12/2003 p. 223
    Ementa: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ART. 149, II. PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM PROGRAMAS TELEVISIVOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NECESSÁRIA.  LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 194, § 2º. TEMPESTIVIDADE. JUSTIFICATIVA PELO RETARDAMENTO. 1. A participação de menor em programa de televisão está subordinada ao art. 149, II, "a", do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. É cediço na corte que. "1.O art. 149, I do ECA aplica-se às hipóteses em que a criança e/ou adolescente participam, na condição de espectadores, de evento público, sendo imprescindível a autorização judicial se desacompanhados dos pais e/ou responsáveis. 2. O art. 149, II do ECA, diferentemente, refere-se à criança e/ou adolescente na condição de participante do espetáculo, sendo necessário o alvará judicial mesmo que acompanhados dos pais e/ou responsáveis. 3. Os programas televisivos têm natureza de espetáculo público, enquadrando-se a situação na hipótese do inciso II do art. 149 do ECA. 4. Precedente a Primeira Turma desta Corte no REsp 399.278/RJ. 5. A autorização dos representantes legais não supre a falta de alvará judicial e rende ensejo à multa do art. 258 do ECA. (...)" (RESP n.º 471767/SP, Rel. Min.ª Eliana Calmon, DJ de 26.05.2003) 3. Deveras, sob essa ótica, impende acrescentar que a lavratura imediata do auto é medida de interesse do menor e não do autuado que sequer tem legitimidade para essa alegação. 4. Ademais, o art. 194, § 2º, do ECA, dispõe que a lavratura do auto será, "sempre que possível", realizada em seguida à infração, sendo certo que, in casu, houve motivo justificador do retardamento, consoante asseverou o representante do Parquet Estadual porquanto "no caso vertente o programa televisivo foi exibido no dia 06 de abril de 2001, uma sexta-feira, após às 17:30 horas, fato que impediu a lavratura do auto de infração no mesmo dia. Ressalte-se que referido auto foi lavrado na segunda-feira subseqüente, dia 9 de abril, não sendo aceitável a pecha de nulidade a ele atribuída pela Apelante, já que foi o mesmo lavrado de forma escorreita, consoante o que dispõe a norma legal em vigor." (fl. 71). 5. Recurso especial improvido.
  • Artigo 8º da Convenção nº 138 da OIT (Promulgada pelo Decreto nº 4.134/2002) - 1. A autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas. 2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitido.
    Artigo 5º da Diretiva nº 33/94 da União Européia - Actividades culturais ou similares. 1. A contratação de crianças para participarem em actividades de natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária está sujeita à obtenção de uma autorização prévia emitida pela autoridade competente para cada caso individual. 2. Os Estados-membros determinarão, por via legislativa ou regulamentar, as condições do trabalho infantil nos casos referidos no nº 1 e as regras do processo de autorização prévia, desde que essas actividades: i) Não sejam susceptíveis de causar prejuízo à segurança, à saúde ou ao desenvolvimento das crianças e ii) Não prejudiquem a sua assiduidade escolar, a sua participação em programas de orientação ou de formação profissional aprovados pela autoridade competente ou a sua capacidade para beneficiar da instrução ministrada. 3. Em derrogação ao processo previsto no nº 1 e no que se refere às crianças que tenham atingido a idade de 13 anos, os Estados-membros podem autorizar, por via legislativa ou regulamentar e nas condições por eles determinadas, a ocupação de crianças para participarem em actividades de natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária. 4. Os Estados-membros que disponham de um sistema de aprovação específico para as agências de manequins no respeitante às actividades das crianças podem manter esse sistema.
  • REsp 278356 RJ 2000/0095440-3

    Relator(a):

    Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

    Julgamento:

    19/05/2003

    Órgão Julgador:

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação:

    DJ 01.09.2003 p. 245

    Ementa

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)- PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM ESPETÁCULO PÚBLICO -PROGRAMA TELEVISIVO -ALVARÁ JUDICIAL -IMPRESCINDIBILIDADE -ART. 149II DO ECA -MULTA -ART. 258 DO ECA -PRECEDENTES. - Os programas de televisão têm natureza de espetáculo público, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no inciso II, do art. 149 do ECA. - A participação da criança e/ou adolescente em espetáculo televisivo, acompanhado ou não dos pais ou responsáveis, não dispensa o alvará judicial, a teor do disposto no art. 149IIdo ECA. - A falta do alvará judicial autoriza a aplicação da multa prevista no art. 258 doECA. - Recurso especial não conhecido.
  • As ações de indenização por danos materiais e morais ocasionados por acidentes de trabalho ocorridos com crianças e adolescentes são de competência da Justiça do Trabalho, desde que o acidente tenha ocorrido após a Emenda Constitucional nº 45/04, que ampliou a competência dessa Justiça Especializada. 

    O erro do item acima está na parte final, pois de acordo coma súmula vinculante 22 , a JT é competente para processar e julgar as ações dessa natureza, inclusive que não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

    Portanto, o acidente ocorreu antes.

  • GABARITO : E

    I : FALSO (Alvará, não portaria.)

    ECA. Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza.

    II : FALSO (Ao contrário, trata-se de jurisprudência pacífica do STJ.)

    ▷ "ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM ESPETÁCULO PÚBLICO. PROGRAMA TELEVISIVO. ALVARÁ JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 149, II DO ECA. Os programas de televisão têm natureza de espetáculo público, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no inciso II, do art. 149 do ECA. A participação da criança e/ou adolescente em espetáculo televisivo, acompanhado ou não dos pais ou responsáveis, não dispensa o alvará judicial, a teor do disposto no art. 149, II do ECA. Agravo regimental improvido.” (STJ. 2ª T. AgRg no Ag 498054/RJ; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2003/0009733-4. Rel. Min. Francisco Peçanha Martins. Pub. DJU em 16.05.2005, p. 296)

    III : VERDADEIRO

    C138. Art. 8.º 1. A autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas. 2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitido.

    IV : FALSO (JT só não tem competência se já havia sentença de mérito da JC antes da EC 45.)

    STF. Súmula Vinculante nº 22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.