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ID
710680
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Maurício Sá é adolescente de 17 anos, estudante do ensino fundamental no período noturno, e inscreveu-se no programa de seleção para contrato de aprendizagem do Instituto Federal de Educação Tecnológica – IFRN, que celebrou contratos com várias construtoras do Estado do Rio Grande do Norte para ministrar curso de aprendizagem. Após ser selecionado, o aprendiz assinou contrato de aprendizagem com a Construtora Essex, tendo o adolescente e a construtora assinado o contrato em 02/01/2012, com prazo de dois anos, registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. No contrato de aprendizagem, foi estabelecida cláusula de freqüência às aulas teóricas e práticas do curso do IFRN, no horário das 7 às 11 horas da manhã, e trabalho na Construtora Essex, das 13 às 17 horas, ambos de segunda a sexta-feira. Foram estabelecidos, ainda, os seguintes direitos: remuneração de R$ 622,00, recolhimento do FGTS, férias coincidentes com as férias escolares, 13º salário, repouso semanal remunerado e vales-transporte, além do recolhimento da contribuição previdenciária. Ao fiscalizar a Construtora Essex, a fiscalização do trabalho autuou a empresa por irregularidade no contrato de aprendizagem. Após análise da situação fática e contratual descrita, identifique a alternativa que contém a irregularidade constada pela fiscalização do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Com base no artigo 432:
    A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    Conclui-se que a resposta correta é a B.

  • A organizadora considerou como correta a Letra "B", porém acredito que ouve um equivoco. No caso exposto, a jornada estabelecida de 4hs no contrato a ser cumprida pelo adolescente é mais favorável a ele, que a  disposta no art. 432 CLT, o qual dispõe: a duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 hs diárias, sendo vedada a prorrogação e  compensação de jornada.
     Pelo que dispõe a LEI a correta deveria ser a letra "C" , nos termos do artigo 428 e seus parágrafos 1º  ao 7º da CLT.
  • § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    No caso em tela, o aprendiz ainda é estudante do ensino fundamental; concordaria com você, se nao fosse esse fato.
  • A título de esclarecimento, a jornada contratual de Maurício era de 08h diárias, pois computa-se nesta as horas destinadas às aulas teóricas, nos termos do art. 428, § 4º da CLT.
  • Letra B!
    Percebe-se que a jornada do estudante é de 8 horas diárias, incluindo as  teóricas e práticas, o que seria válido caso o estudando já tivesse completado o ensino fundamental. Mas como ele ainda não completou o ensino fundamental, a jornada máxima pode ser 6 horas. Por isso a irregularidade é o excesso da jornada máxima permitida.
    art. 432, caput e § 1º, CLT,
  • DECRETO Nº 5.598, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005:
    (...)

    Art. 20.  A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso (decreto 5.598).

    Portanto, no caso, a jornada era de 8h, extrapolando o limite previsto no art. 432, caput, da CLT (6h, para o aprendiz que não completou a ensino fundamental).
  • Os colegas abaixo mataram a charada!

    Maurício Sá é adolescente de 17 anos, estudante do ensino fundamental no período noturno.

    E em relação ao seguro contra acidentes, este não é devido em razão da cobertura previdenciária. Diferentemente do que ocorre com o estagiário.

  • GABARITO : D

    O limite de jornada aplicável à hipótese era de seis horas diárias, visto que o aprendiz não tinha o ensino fundamental completo (CLT, art. 432, caput e § 1º).

    Como na apuração da jornada se computam as atividades teóricas e práticas (Decreto nº 9.579/2018, art. 62), sua jornada era de oito horas diárias e, portanto, extrapolava o limite legal.

    ▷ Decreto nº 9.579/2018. Art. 62. A jornada de trabalho do aprendiz compreenderá as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, e caberá à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica estabelece-las no plano do curso.

    ▷ CLT. Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1.º O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.