ID 710695 Banca TRT 21R (RN) Órgão TRT - 21ª Região (RN) Ano 2012 Provas TRT 21R (RN) - 2012 - TRT - 21ª Região (RN) - Juiz do Trabalho - 2ª Parte Disciplina Direito Internacional Público Assuntos Mercosul Sobre o trabalho de estrangeiros oriundos de países do MERCOSUL, no Brasil, é incorreto afirmar: Alternativas Os trabalhadores estrangeiros devem portar uma autorização de residência no Brasil, obtida segundo as regras do Acordo para Residência para Nacionais do Mercosul, que lhes permita trabalhar. O empregador flagrado com trabalhador estrangeiro, em situação irregular no país, laborando em seu estabelecimento, pode ser multado pela Polícia Federal, sem prejuízo da autuação e demais sanções impostas pela fiscalização do trabalho. Os serviços de migração dos países signatários da Convenção 97, da Organização Internacional do Trabalho, devem estabelecer cooperação recíproca entre os serviços correspondentes de migração, sendo permitida a cobrança de taxas e emolumentos para a inserção dos imigrantes em agências estatais de busca de emprego. Os trabalhadores estrangeiros que adoecerem no Brasil, e se virem impossibilitados de exercer sua profissão, não poderão ser reenviados ao país de origem, salvo se assim o desejarem ou se a isso estiver obrigado, por acordos internacionais, o país membro interessado. Os países signatários da Convenção 97, da Organização Internacional do Trabalho, devem ter, à disposição dos trabalhadores migrantes, serviços médicos que verifiquem, tanto na entrada, quanto na saída do país, o real estado de saúde do trabalhador migrante e de seus familiares que o acompanhem. Responder Comentários Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA. Letra A – CORRETA – Os trabalhadores estrangeiros devem portar uma autorização de residência no Brasil que lhes permita trabalhar (no caso de nacionais do MERCOSUL essa residência poderá ser concedida com base no Acordo de Residência para Nacionais do MERCOSUL). O Acordo sobre Residência para Nacionais estabelece: Artigo 2º: Os nacionais de um Estado Parte que desejem residir no território de outro Estado Parte poderão obter uma residência legal neste último , nos termos deste Acordo, mediante a comprovação de sua nacionalidade e cumprimento dos requisitos previstos no artigo 6°. Artigo 11: Os nacionais das Partes e suas famílias que obtiveram residência nos termos do presente Acordo, gozarão dos mesmos direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicas concedidos aos nacionais do país de recepção, em particular o direito ao trabalho e à livre iniciativa; o direito de petição; o direito de entrar, permanecer, transitar e sair do território das Partes; o direito de associação e a liberdade de culto. Tais direitos serão exercidos conforme a legislação interna do País de recepção. Letra B – CORRETA – O empregador flagrado com trabalhadores estrangeiros que estejam em situação irregular ou sem autorização para trabalho, também será multado pela Polícia Federal, independentemente das sanções que poderão lhe ser aplicadas em relação à violação às leis do trabalho pela Inspeção do Trabalho. A Lei 6.815/80 no Artigo 125 dispõe: Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas: [...] VII - empregar ou manter a seu serviço estrangeiro em situação irregular ou impedido de exercer atividade remunerada: Pena: multa de 30 (trinta) vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro. Letra C – INCORRETA –Convenção n.º 97 da OIT - Trabalhadores migrantes, ARTIGO 7º: 1 - Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor obrigam-se a que o seu serviço de emprego e os seus outros serviços que se ocupam de migrantes cooperem com os serviços correspondentes dos outros Membros. 2 - Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor comprometem-se a que as operações efetuadas pelo seu serviço público de emprego não acarretem despesas para os trabalhadores migrantes. continuação ...Letra D – CORRETA – Convenção n.º 97 da OIT - Trabalhadores migrantes, ARTIGO 8º:1 - Um trabalhador migrante que foi admitido a título permanente e os membros da sua família que foram autorizados a acompanhá-lo ou a juntar-se-lhe, não poderão ser reenviados para os seus territórios de origem ou para o território donde emigraram, salvo se o desejarem ou se os acordos internacionais que obrigam o Membro interessado o previrem, quando, por motivo de doença ou de acidente, o trabalhador migrante se encontre na impossibilidade de exercer a sua profissão, na condição de a doença ou acidente ter ocorrido após a sua chegada. Letra E – CORRETA – Convenção n.º 97 da OIT - Trabalhadores migrantes, ARTIGO 5º:Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor obrigam-se a prever, dentro dos limites da sua competência, serviços médicos apropriados, encarregados de:a) Assegurar-se, se necessário, tanto no momento da partida como no da chegada, do estado de saúde satisfatório dos trabalhadores migrantes e dos membros da sua família autorizados a acompanhá-los ou a juntar-se-lhes;b) Velar por que os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias beneficiem de uma proteção médica suficiente e de boas condições de higiene no momento da sua partida, durante a viagem e à chegada ao país de destino.