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GABARITO: ALTERNATIVA C
ALTERNATIVA A INCORRETA: pois contraria o inciso IV do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 in verbis:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...)
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; (...)
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ALTERNATIVA B INCORRETA: a Lei nº 8.036/1990 não prevê o levantamento dos valores pertinentes ao FGTS quando da despedida com justa causa, mas somente quando da despedida sem justa causa, nos termos o inciso I do art. 20:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...)
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (...)
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ALTERNATIVA C CORRETA: conforme o inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, constituem hipóteses de saque dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS os casos citados pela alternativa, ou seja, de despedida indireta ou de culpa recíproca:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...)
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (...)
É importante ainda, observar que havendo a rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior, o empregado fará jus a apenas 50% do valor da multa fundiária prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990, nos termos do § 2º do mesmo artigo, in verbis:
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
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ALTERNATIVA D INCORRETA: pois, quando empregado, e por óbvio vivo, caso tivesse sido aposentado, Paulo, mesmo mantendo o seu vínculo empregatício com a empresa W., teria sim o direito de sacar o saldo de sua conta vinculada do FGTS, nos termos do inciso III do art. 20 da Lei nº 8.036/1990:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...)
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; (...)
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ALTERNATIVA E INCORRETA: a alternativa ao afirmar que o trabalhador não tem direito de levantar a verba depositada no FGTS, contraria ao disposto no inciso XIV do já tão comentado art. 20 da Lei nº 8.036/1990:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...)
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (...)
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Mas se ele faleceu, o familiar possui o direito de retirar o dinheiro, certo?
Não entendi porque a alternativa A está errada.
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Pegadinha,a questão é sobre as normas e não sobre o fato dele ter morrido.Não gostei!
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Quem tem o direito de receber o FGTS em caso de morte do segurado, são os dependentes relacionados na Previdência Social.
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ALTERNATIVA A INCORRETA: Se encontra incorreta pois, o artigo 20, inciso IV, da lei 8.036/1990 é cediço em afirmar que prevalece, para pagamento do saldo de FGTS depositado, os seus dependentes habilitados perante a Previdência Social. Caso não haja dependentes, aí sim os sucessores farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada, independente de inventário ou arrolamento. Na alternativa a banca afirma que "devem ser pagos primeiramente à esposa ou, na sua ausência, aos filhos, mesmo havendo dependentes habilitados na Previdência Social."
Portanto com essa afirmação torna a assertiva errada.
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
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IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
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mas os familiares teriam direito se ele foi despedido por justa causa? mesmo com a morte?
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A alternativa correta não tem simplesmente nada a ver com o enunciado...
Rsrsrs
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Lei 8036/1990:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
a) IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte.
b) c) I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
d) III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
e) XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;