SóProvas


ID
710959
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São prerrogativas dos membros do Ministério Público:

Alternativas
Comentários
  • Cômputo do prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer quando interpuserem recursos, seja com parte, seja comocustos legis;
  • A - VERDADEIRA - Art. 188 do CPC - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. + EMBARGOS - TEMPESTIVIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO - PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER - APLICAÇÃO DO ART. 188 DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. O Ministério Público do Trabalho goza do prazo em dobro, de que trata o art. 188 do CPC, sempre que recorrer nos autos judiciais. A prerrogativa prevista na referida disposição legal decorre das relevantes atribuições outorgadas pelo texto constitucional e legislação específica ao Ministério Público, quer quando atua como parte, quer quando recorre na defesa da ordem jurídica ou do interesse público. Não há uma hierarquia entre os direitos e interesses tutelados pelo Órgão Ministerial que justifique a interpretação restritiva do mencionado preceito legal, devendo-se entender "parte" em sentido lato, ou seja, aquela que apresenta a contestação ou o recurso, pouco importando a sua qualificação nos autos. O Decreto-Lei nº 779/69 também não inibe a incidência da disposição contida no art. 188 do CPC na esfera trabalhista, pois o art. 769 da CLT somente veda a aplicação subsidiária do direito processual comum quando este for incompatível com as normas processuais específicas da nossa legislação. Esta, no entanto, não é a hipótese dos autos, pois o art. 1º do aludido Decreto-Lei somente dispõe sobre os privilégios da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, não alcançando o Ministério Público, que possui legislação específica regulando a matéria. Recurso de embargos conhecido, por tempestivo. (Processo: ED-RR - 575237-87.1999.5.01.5555 Data de Julgamento: 17/09/2007, Redator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 09/11/2007).
    B - FALSA - Art. 18, I, a da LCp nº 75/93 - São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: I - institucionais: a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem.
    C - FALSA - Art. 18, II, h da LCp nº 75/93 - São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: (...) II - processuais: (...) h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.
    .:: continua ::.
  • .:: Continuação ::.
    D - 
    FALSA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INÍCIO DO PRAZO PARA RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMBIGUIDADE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO RECEBIMENTO NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Já se pacificou na jurisprudência desta Corte o entendimento de que "a contagem dos prazos para o Ministério Público inicia-se na data da entrega dos autos com vista, e não do ciente pessoal do representante ministerial, uma vez que isso importaria atribuir a este o controle sobre a fluência dos prazos processuais" (EREsp-469.766, Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), DJ de 8.4.08). 2. Embargos acolhidos para afastar a intempestividade do agravo regimental e garantir a análise do mérito do recurso. (EDcl no AgRg no Ag 635210 SC. STJ - T5. Relator(a): Ministro ADILSON VIEIRA MACABU. DJe 21/02/2011)
    E - FALSA - Art. 83, VII da LCp nº 75/93 - Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: (...) VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes; + Art. 765 da CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
  • Eu não entendi exatamente porque a alternativa B está errada. Alguém pode me explicar? :)

  • quanto à alternativa "b" a lei complementar 75/93 dispõe:

     Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

     a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;

  • Correta letra A como já foi comentado.

    O erro da letra B é acrescentar ao MPT a prerrogativa de participar das reuniões que analisam questões "administrativas", ou seja, tais questões são assuntos internos ao Tribunal, não tem interesse ao MPT. 
  • Questão desatualizada! Nos termos do TST, aplica-se o NCPC como fonte subsidiária do processo trabalhista, aquele o qual prevê prazos em dobro para todas as manifestações do MPT.