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ID
711022
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo a Lei da Ação Civil Pública, os órgãos públicos legitimados à ação civil pública ou coletiva podem tomar o compromisso de ajustamento de conduta, através de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. Diante dessa norma, assinale a assertiva correta:

I - a legitimidade dos órgãos públicos para tomar o compromisso de ajustamento de conduta independe do órgão possuir personalidade jurídica;

II – como ato que é tomado perante órgãos públicos, o compromisso de ajustamento de conduta tem natureza de ato administrativo, apesar de ser um ato em que há concessões recíprocas de direito material e processual, já que o órgão público que toma o compromisso também se compromete a não ajuizar a ação civil pública ou coletiva;

III – as autarquias podem tomar dos particulares o compromisso de ajustamento de conduta;

IV – o órgão público legitimado pode tomar o compromisso de ajustamento de conduta de outro ente público, observada, apenas, a esfera administrativa a que pertence, de modo que o Município não pode tomar um compromisso de ajustamento de conduta da União, mas o contrário é possível;

Alternativas
Comentários
  • Justificando apenas I e III
    ASSERTIVA I - CORRETA.
    (LEI 8.078) Art. 82, III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    ASSERTIVA III – CORRETA:
    (LEI 7.347) Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Red. Lei nº 11.448/07).
     IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incl.  Lei nº 11.448/07).
    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • ITEM I - VERDADEIRO   a legitimidade dos órgãos públicos para tomar o compromisso de ajustamento de conduta independe do órgão possuir personalidade jurídica;
     Apenas possuem legitimidade ativa para a celebração do termo aqueles que somam à sua condição de legitimados ativos a condição de órgãos públicos a. O Ministério Público, b. a Defensoria Pública, c. União, Estados, Municípios, Distrito Federal, d. Entidades e órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, embora sem personalidade jurídica, destinados a defesa de direitos de grupos, e. empresas públicas e sociedade de economia mista que tenham por escopo a prestação de serviços públicos

    ITEM II - FALSO - como ato que é tomado perante órgãos públicos, o compromisso de ajustamento de conduta tem natureza de ato administrativo,
    apesar de ser um ato em que há concessões recíprocas de direito material e processual, já que o órgão público que toma o compromisso também se compromete a não ajuizar a ação civil pública ou coletiva;
    Inicialmente, a natureza jurídica do instituto é, pois, a de ato jurídico unilateral quanto à manifestação volitiva, e bilateral somente quanto à formalização, eis que nele intervêm o órgão público e o promitente
    Em regra firmar um TAC inviabiliza o ingresso de Ação Civil Pública, mas isto não é regra, caso o TAC seja descumprido, o acordo celebrado tenha sido parcial, bem como quando houver algum vício no ajustamento acordado,  o TAC ou TCA não impedirá a propositura da ação civil pública

    ITEM III - VERDADEIRO as autarquias podem tomar dos particulares o compromisso de ajustamento de conduta;
    O Particular, pessoa física ou jurídica 

    ITEM IV - FALSO o órgão público legitimado pode tomar o compromisso de ajustamento de conduta de outro ente público, observada, apenas, a esfera administrativa a que pertence, de modo que o Município não pode tomar um compromisso de ajustamento de conduta da União, mas o contrário é possível;



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18488/a-natureza-juridica-do-termo-de-ajustamento-de-conduta#ixzz1wB4NekT8
  • Apenas complementando o item IV (INCORRETO), o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e as fundações de direito público (art. 5º, I, II, III e IV, Lei n. 7.347/85) atuam como legitimados extraordinários, defendendo, em nome próprio, direito alheio (da coletividade), na forma como permite o art. 6º, in fine, do Código de Processo Civil.
    Art. 6o  Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

  • "Hugo Nigro Mazzilli elenca as principais características do compromisso de ajustamento de conduta (procedimento de natureza administrativa):
    a) é tomado por termo por um dos órgãos públicos legitimados à ação civil pública;
    b) nele não há concessões de direito material por parte do órgão público legitimado, mas sim por meio dele o causador do dano assume obrigação de fazer ou não fazer (ajustamento de conduta às obrigações legais);
    c) dispensa testemunhas instrumentárias;
    d) dispensa a participação de advogados;
    e) não é colhido nem homologado em juízo;
    f) o órgão público legitimado pode tomar o compromisso de qualquer causador do dano, mesmo que este seja outro ente público (só não pode tomar compromisso de si mesmo);
    g) é preciso prever no próprio título as cominações cabíveis, embora não necessariamente a imposição de multa;
    h) o título deve conter obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto, e ainda deve conter obrigação exigível.
    O compromisso assim obtido constitui título executivo extrajudicial."
    (grifos nossos)

    http://lfg.jusbrasil.com/noticias/223210/termo-de-ajustamento-de-conduta

    Bons estudos!
  • NÃO COMENTARAM O ITEM IV, então vou tentar:

    O erro do item está em negar que o TAC fosse firmado pelo MUNICÍPIO em desfavor da UNIÃO

    Como fundamento cito os ensinamentos de Hugo Nigro Mazzilli em sua obra A defesa dos interesses difusos em juízo:

    "(...) o órgão público legitimado pode tomar o compromisso de qualquer causador do dano, mesmo que este seja outro ente público (só não pode tomar compromisso de si mesmo)."


    UM ABRAÇO A TODOS E FIQUEM COM DEUS!!!