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ID
711028
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil da administração pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    O STF diz que não pode cobrar do agente diretamente. O STF criou a doutrina da dupla garantia. A garantia da vítima de cobrar do Estado, e a garantia do agente de ser cobrado do Estado.
    Com base no princípio da impessoalidade se diz que a vítima não pode cobrar diretamente do agente.
      
    Fonte: aulas de Matheus Carvalho - Renato Saraiva

  • trarei ensinamentos de Di Pietro:
    "Os principais argumentos contra a denunciação da lide são os seguintes: a) são diversos os fundamentos da responsabilidade do Estado e do servidor. b) retardaria a solução do conflito devido a essa diversidade de fundamentos. c) o incido III, do art.70 do CPC refere-se ao garante, o que não inclui o servidor, no caso da ação regressiva prevista no dispositivo constitucional.
  • Há ilegitimidade passiva quando se coloca o agente público no pólo passivo. 

    Vejamos o que diz o STF

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante apessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    Bons estudos.

  • No seu livro, o Prof. Gustavo Mello coloca o seguinte:

    "Mais recentemente, o STF alterou o seu entendimento, ao decidir, no RE nº 327.904/SP, de 15/08/2006, que
         somente as pessoas jurídicas de direito público ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos podem responder, objetivamente, pela reparação de danos ocasionados por ato ou por omissão dos seus agentes, enquanto estes atuarem como agentes públicos. Assim, conclui-se que o mencionado art. 37, § 6º, da CF, consagra dupla garantia:
    --> uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público;
    --> outra, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional pertencer.

    Assim sendo, a posição mais recente do STF é a de que o servidor público só responderá em ação regressiva, sendo afastados o litisconsórcio passivo, a denunciação à lide e a ação direta contra o servidor.

    Por isso, devemos ter mente o teor da decisão: "servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional pertencer".
  • Alguém pode explicar o erro da alternativa B?

  • Acredito que o erro da "B" está em afirmar a necessidade de provimento judicial quando a reparação do dano pode se dar diretamente pelo Estado ao particular e após efetivando seu direito de regresso contra o agente.

  • Erro da letra a:


    A Administração tem o dever de reparar os danos ocasionados a terceiros, ainda que no exercício regular da atividade administrativa, podendo, inclusive, por seus próprios meios, reparar o dano no âmbito administrativo


    Erro da letra b:


    Não há necessidade de determinação judicial para a reparação do dano causado a terceiros pela Administração, podendo o dano causado ser reparado na via administrativa, o que não impede o exercício do direito de regresso contra o servidor ou agente público causador do dano.


    Erro da letra e:


    O parágrafo 6º, do art. 37, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva, por danos causados a terceiros, das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos


    Comentários extraídos deste link http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/ADM.pdf

  • Desatualizada? O litisconsórcio não é FACULTATIVO?

    "O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que é uma faculdade ao particular a propositura da ação contra o Estado e o agente público conjuntamente. O litisconsórcio passivo é facultativo. Veja, a título exemplificativo, a seguinte ementa:"

    https://leodebone.jusbrasil.com.br/artigos/305486007/a-responsabilidade-civil-do-estado-e-a-denunciacao-da-lide-em-face-do-agente-publico-sob-a-otica-do-novo-codigo-de-processo-civil

  • DESATUALIZADA!

    A teor do disposto no art. 37, § 6º, da CF, a ação por danos causados por AGENTE PÚBLICO deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de REGRESSO contra o responsável nos casos de DOLO OU CULPA. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).