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ID
711067
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública do Estado Brasileiro estrutura-se em administração direta e indireta.
Integram a administração indireta e são dotadas de personalidade jurídica de direito privado as

Alternativas
Comentários
  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista são EMPRESAS ESTATAIS, isto é, sociedades empresariais que o Estado tem controle acionário e que compõem a Administração Indireta.

    Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público. Poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.

    Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.

    Ambas, como regra, têm a finalidade de prestar serviço público e sob esse aspecto serão Pessoas Jurídicas de Direito Privado com regime jurídico muito mais público do que privado, sem, contudo, passarem a ser titulares do serviço prestado, pois recebem somente a descentralização para a sua execução. E também, têm a finalidade da exploração da atividade econômica, o que será em caráter excepcional, pois de acordo com a Constituição Federal o Estado não poderá prestar qualquer atividade econômica, assim só poderá intervir quando houver:

    - relevante interesse coletivo ou

    - imperativos da segurança nacional.

    Vejamos a regra constitucional que trata do assunto:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (grifos nossos)

    Note-se ainda, que o parágrafo primeiro do retro artigo dispõe sobre a possibilidade da empresa pública e da sociedade de economia mista, quando explorarem atividade econômica, terem regime próprio, o qual será mais privado do que público. Vejamos a redação do citado parágrafo e seus incisos:

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
  •  a) autarquias e as fundações --- PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIRETO PÚBLICO; PERSONALIDADE DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO

    b) autarquias e as sociedades de economia mista --- PERSONALIDADE DE DIREITO PÚBLICO; PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO

    c) fundações autárquicas e as empresas públicas --- PERSONALIDADE DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO ; PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO ))0

    d) empresas públicas e as sociedades de economia mista --- AMBAS DE PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO ))

    e) sociedades de economia mista e os entes políticos --- PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO ; SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. 

  • resposta no decreto 200/67 e no art. 163 da CF
    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: 
            II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
            III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

  • Fonte: http://miscelaneaconcursos.blogspot.com.br/
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Administração Pública. Vejamos:

    Decreto Lei 200/1967. Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    São pessoas jurídicas de Direito Público interno, criadas por lei específica (Art. 37, XIX, CF), às quais é atribuída, para seu melhor funcionamento, autonomia administrativa, econômica e financeira para o exercício de algum serviço público típico do Estado. E: INSS, IBAMA, INCRA, FUNAI etc.

    b) Empresas Públicas;

    São pessoas jurídicas de Direito Privado, constituída com capital exclusivamente público, cuja criação é autorizada por lei, sob qualquer forma jurídica admitida que objetivam a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividade econômica (art. 3º, Lei 13.303/16). Ex: Infraero.

    c) Sociedades de Economia Mista.

    Trata-se de uma empresa de capital público e privado, com direção estatal e personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei. Reveste-se da forma de sociedade anônima, com a maioria de ações votantes nas mãos do poder público. (Art. 4º, Lei 13.303/2016). Exemplos: Banco do Brasil e Petrobras.

    d) fundações públicas.

    São entidades dotadas de personalidade jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de Direito Público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e outras fontes. Este é o conceito encontrado no Decreto-lei nº 200/1967. Ex: Fundação Padre Anchieta.

    No entanto, importante salientar que há divergência doutrinária acerca da natureza jurídica destas entidades, se de direito público ou privado.

    Assim:

    A. ERRADO. Autarquias e as fundações.

    B. ERRADO. Autarquias e as sociedades de economia mista.

    C. ERRADO. Fundações autárquicas e as empresas públicas.

    D. CERTO. Empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    E. ERRADO. Sociedades de economia mista e os entes políticos.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.