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ID
711496
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As empresas públicas prestadoras de serviços públicos e seus agentes respondem, solidária e objetivamente, por danos causados a terceiros.

PORQUE

As empresas públicas prestadoras de serviços públicos são pessoas jurídicas de direito privado submetidas a regime jurídico híbrido, sendo o regime de responsabilidade civil a elas aplicável fundamentado na teoria do risco administrativo.

Analisando-se as afirmações acima, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  • -As empresas públicas prestadoras de serviços públicos e seus agentes respondem, solidária e objetivamente, por danos causados a terceiros.
    ERRADO. havendo dano a terceiros, as EP responderam objetivamente. já seus agente, havendo dolo ou culpa,  reponderam subjetivamente em ação regressiva.
    -As empresas públicas prestadoras de serviços públicos são pessoas jurídicas de direito privado submetidas a regime jurídico híbrido, sendo o regime de responsabilidade civil a elas aplicável fundamentado na teoria do risco administrativo.
    CERTO.regime juridico hídrico quer dizer que elas fazem jus aos 2 regimes, privado e publico. isso pq ora ela atua sem nenhuma prerrogativa, pois sao pessoas juridicas de direito privado, ora atuam com algumas prerrogativas de direito publico, como por exemplo o principio da continuidade do serviço publico.
    R: D
  • Por ainda estar aprendendo a matéria, não tinha ouvido falar sobre a teoria do risco administrativo (apesar de saber sobre responsabilidade objetiva e subjetiva). Por isso, pesquisei e achei algo interessante que pode ajudar a muitos, como me ajudou:
    A responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.
    Logo, é objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido.
    Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa. E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado.
    Grifou-se criado por sua atividade administrativa apenas porque é possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal, como os casos de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
    O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade. Conforme a doutrina de Cavalieri Filho se "o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2008. p.253)


    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081128151431700
  • As duas afirmativas estão corretas. O gabarito esta errado. Caso eu esteja errado gostaria que os colegas me corrijam.

    As empresas públicas prestadoras de serviços públicos são pessoas jurídicas de direito privado submetidas a regime jurídico híbrido, sendo o regime de responsabilidade civil a elas aplicável fundamentado na teoria do risco administrativo. 

    Empresas públicas podem ser assim definidas (sem olhar meu material - de cabeça):
     - criação é autorizada por lei;
     - devem ter capital inteiramente público (seja de um ou de vários entes);
    - podem ser instituídas como S/A ou LTDA;
    - podem ter lucro mas não visam o lucro;
    - sua finalidade é caracterizada pelo preenchimento dos conceitos de "interesse coletivo" e "segurança nacional";
    - nomeação dos dirigentes é ato privatico do chefe do Executivo, bem como exoneração;
    -  podem prestar serviços públicos ou atuar no mercado desde que respeitados os imperativos relacionados ao "interesse coletivo" e a "segurança nacional";
    - se afetadas a prestação de serviços públicos sofrem derrogações importantes do direito público;
    - se afetadas a atuar no mercado privado seguem o regime privado com algumas derrogações de direito público;
    - a responsabilidade é objetiva e regida pela teoria do risco administrativo, pois aceita dirimentes da responsabilidade como a culpa exclusiva da vítima, força maior e caso fortuito;
    - seus agentes são servidores públicos regidos pela CLT, pois ainda não aprovado o Estatuto das EP e SEM;
    - Provimento por Concurso Público;
    - Demissão imotivada em regra;
    - Não podems ser agências executivas (só Autarquias e fundações);
    - regime híbrido pq segue o direito privado com derrogações de direito público;
    - sua responsabilidade é objetiva pela teoria do risco;
    - Onde esta o erro? 
    - Por favor não vamos confundir responsabilidade do funcionário com a do Ente ou órgão.
  • Vamos entender o erro na primeira afirmação da pergunta, que tem o seguinte enunciado:

    "As empresas públicas prestadoras de serviços públicos e seus agentes respondem, solidária e objetivamente, por danos causados a terceiros."

    De fato, as empresas públicas prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, em decorrência do comando contido no art. 37 §6º da CF. Até ai tudo certo.

    O problema está na expressão "e seus agentes". Os agentes das empresas públicas prestadoras de serviço público
    não responderão objetivamente pelos danos que causar (nesta qualidade) a terceiros. A Empresa Pública poderá até regressar contra o agente que causou o dano, mas para fazer isso deverá demonstrar se o mesmo atuou com dolo ou culpa na ação que causou o dano. Assim, a responsabilidade do agente é subjetiva (e não objetiva), como determina a segunda parte do art. 37 §6º

    Que Deus o(a) abençoe
  • Caros colegas creio que ninguem percebeu, o erro da primeira questão esta no fato de a empresa publica ser prestadora de serviço publico e nao exploradora de atividade economica discliplina pelo decreto nº 200/67, que posuem natureza juridica diversa, a primeira é de direito publico por exerce de forma direita servico publico em sentido estrito e a segunda natureza de direito privado ao qual se compara ao particular para os efeitos legais.abraços espero ter ajudado!
  • As Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista, quer sejam prestadoras de serviço público, quer sejam exploradoras de atividade ecomômica, têm sempre PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
  • Não, Wellington. Empresa pública é pessoa jurídica de direito privado, sempre. O fato de ela prestar ou não serviço público influencia em outras questões (ex: indisponibilidade dos bens afetados à prestação desse serviço público), mas não na sua natureza jurídica.

  • "Prestadora de serviço público tem responsabilidade objetiva em relação a terceiros não-usuários

    O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.

    O recurso, com repercussão geral reconhecida por unanimidade da Corte, se baseou em acidente ocorrido no ano de 1998 na cidade de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, entre ônibus e ciclista, vindo este a falecer.

    O RE discutiu se a palavra “terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal* também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. Isto porque a empresa alegava que o falecido não era usurário do serviço prestado por ela."


    Esse é o posicionamento do STF. As EP prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos causados. O erro, conforme já explicitado, está no fato da questão falar sobre a RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE. Aliás, nem na adm direta o agente terá responsabilidade objetiva! Foi uma pegadinha, cai nela...