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ID
711502
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com o objetivo de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, o poder concedente pode intervir na concessão por prazo determinado.

Para sua formalização, a intervenção pressupõe

Alternativas
Comentários
  • LC 37/98
    Art. 27. O Poder Concedente poderá intervir na concessão com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção e os objetivos e limites da medida
  • Art. 28, LC 37/98 - Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de trinta dias, instalar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidade, assegurado o direito de ampla defesa da concessionária.
    § 1º - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
    § 2º - O procendimento administrativo a que se refere o caput deste artigo, deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.
    Gente, a intervenção, nesse caso, precede ao contraditório? Como fica?!

  • Intervenção


    Declara |------ 30 dias ------| instaurar processo adm.

    Instaura |----- 180 dias ----| concluir o processo adm.

    A intervenção é ato PREVENTIVO, PROFILÁTICO. Não é ato punitivo e é feito SEM ampla defesa.

    Resultados:
    • Devolver o serviço para a concessionária, com prestação de contas do interventor
    • Extingue a concessão
  • Excelente, Belízia! No cerne da dúvida! ^^
    Obrigado, e bons estudos!
  • Dispõe o art. 32, parágrafo único da Lei 8987:

       Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

            Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
     

    Em análise do supracitado dispositivo, Carvalho Filho traz lição didática:


    Tratando-se de ingerência direta no contrato e na execução do serviço, a intervenção só se legitima diante da presença de certos requisitos.
    O primeiro deles diz respeito ao ato administrativo deflagrador. A lei exigeque a intervenção se faça por decreto do Chefe do Executivo da entidade concedente, o qual conterá, da forma mais precisa possível, os limites, o prazo e os objetivos da intervenção, bem como indicará o interventor. O requisito importa modalidade de competência especial, visto que apenas um agente da Administração - o Chefe do Executivo - tem aptidão jurídica para declarar a intervenção. Aduzimos que o decreto, no caso, traz a característica da auto-executividade: verificada a irregularidade da prestação do serviço e constatada a situação emergencial, o ato produz desde logo os seus efeitos.
    (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 21ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 383)

     

    CORRETA D

  • CAPÍTULO IX
    DA INTERVENÇÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO

    Art. 27. O Poder Concedente poderá intervir na concessão com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção e os objetivos e limites da medida.
  • no meu entender questão super pontual e espeífica. Errei na prova da caixa e não tenho vergonha de de assumir.
  • Acabei confundindo a intervenção com a encampação e errei na prova..a encampação precisa de lei autorizatiza, para a intervenção basta o decreto do poder concedente!

  • Apenas para dar uma visão mais ampla ao conteúdo:

    Intervenção: declarada mediante decreto (art. 32, p. único)
    Encampação: declarada mediante lei autorizativa (art. 37)
    Caducidade: declarada mediante decreto (art. 38, § 4º)
    Rescisão unilateral por iniciativa da concessionária: mediante processo judicial (art. 39)

    Todos os dispositivos são da lei 8.987.
  • Letra D

    Amigos, estudiosos da matéria, uma questão dessa dá pra matar só na raça... a concessão é uma forma de um particular exercer funções outrora de responsabilidade exclusiva da administração, enfim, é um particular que está a executar serviço público. Aí esse cara começa a descumprir o contrato, sem se observar motivos de força maior. O interesse público está sendo vulnerado. O que a administração fará, lembrando que ela tem autonomia (autoexecutoriedade)? Vai exigir lei completar? Autorização judicial? Resolução da agência reguladora (que não se aplica ao caso, pois a resolução não serve para esse tipo de ato). As únicas dúvidas poderiam recair num decreto ou lei autorizativa, mas lembrem-se de que o processo legislativo é demorado, ainda que para leis específicas, portanto, CLARO está que a administração enfia um decreto e resolve a situação, tomando para si (em tese, de volta) o serviço e revertendo os bens necessários para a execução do serviço.

  • GABARITO: D

    Art. 32. Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.