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ID
711508
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

O Tribunal de Contas da União (TCU), ao examinar uma Tomada de Contas Especial, identificou a ocorrência de irregularidade geradora de dano ao erário devidamente quantificado.

Considerando-se que o responsável pela irregularidade e pelo dano ao erário já foi notificado para manifestar-se nos autos e que suas razões de defesa foram rejeitadas, o TCU deverá

Alternativas
Comentários
  • conforme MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE PAULO (18ª ed., p. 812-813) a tomada de contas especial é um procedimento destinado a apurar fato específico em que haja suspeita de lesão ao erário. difere da tomada de contas ordinária e da prestação de contas ordinária, exigidas anualmente de toda a administraçao pública, direta e indireta, independemente de suspeita de prejuízo aos cofres públicos. a prestação de contas ordinária e a tomada de contas ordinária têm base na parte inicial do inciso II do art. 71 da CF, ao passo que a tomada de contas especial possui fundamento na parte final desse mesmo inciso.

    segundo o atual entendimento do STF, toda a administração pública, incluídas todas as entidades da adm indireta, independemente de sua forma jurídica e da natureza de suas ativiidades, está sujeita não só a tomada de contas ordinária e à prestação de contas ordinária, mas também à tomada de contas especial.

    logo, indica o autor, a tomada de contas especial está na parte final do art. 71 II da CF:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:


    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,

    incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,

    extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;


     

    § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

  • Apenas complementando...

    A lei orgânica do TCU estabelece no art. 61 que:

    Art. 61. O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, solicitar à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, solicitar à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.

    Portanto, embora a condenação do TCU seja um título executivo, quem deve ingressar com a ação de execução é a AGU, a partir de comunicação expedida pelo ministério público junto ao TCU.
  • GABARITO D. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

    § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
  • Vamos resolver a questão:

    A tomada de contas especial é um procedimento destinado a apurar fato específico em que haja suspeita de lesão ao erário.

    O artigo abaixo responde todas as alternativas:

    Art. 71, CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    GABARITO: D