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Letra A.
Lei Complementar Estadual não pode ser objeto de ADPF justamente porque pode ser objeto de ADI.
Todas as demais alternativas trazem atos que podem ser objeto de ADPF.
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a) Lei complementar estadual posterior à norma constitucional violada correto.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.
Não válido para Lei complementar estadual criada depois de à norma constitucional insconstitucional.
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Complementando o que foi trazido pelo primeiro colega. A ADPF tem carater residual portanto não caberá ADPF nos casos da assertiva A justamente pelo fato de caber ADI.
Abraços
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A título ilustrativo, um julgado do STF em que uma lei complementar do Estado do Tocantins é objeto de ADI.
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - ANAMAGES. NORMAS DE INTERESSE DA MAGISTRATURA ESTADUAL. ART. 78, § 1º, INC. III, IV E V, DA LEI COMPLEMENTAR N. 10/1996 DO ESTADO DO TOCANTINS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE MAGISTRADOS. CRITÉRIOS DIFERENTES DAS PREVISTAS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL - LOMAN. CONTRARIEDADE AO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – Anamages não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade contra norma de interesse de toda a magistratura. É legítima, todavia, para a propositura de ação direta contra norma de interesse da magistratura de determinado Estado-membro da Federação. Precedentes. 2. Os incisos III e IV do § 1º do art. 78 da Lei Complementar n. 10/1996 do Tocantins criaram critérios diversos dos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 80, § 1º, inc. I, da Lei Complementar n. 35/1979) para desempate na lista de antiguidade da magistratura estadual (tempo de serviço público no Estado e tempo de serviço público geral). Inconstitucionalidade por contrariedade ao art. 93 da Constituição da República. Precedentes. 3. A adoção da idade como critério de desempate na ordem de antiguidade na magistratura (art. 78, § 1º, inc. V, da Lei Complementar estadual n. 10/1996) não apresenta plausibilidade jurídica necessária para o deferimento da medida cautelar. 4. Medida cautelar parcialmente deferida para suspender a eficácia dos incisos III e IV do § 1º do art. 78 da Lei Complementar n. 10/1996 do Estado do Tocantins.
ADI 4462 MC / TO - TOCANTINS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 29/06/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 14-11-2011 PUBLIC 16-11-2011
Complementando os bons comentários dos colegas, o caráter subsidiário da ADPF está inserto na Lei 9.882/1999, art. 4.º, § 1.º:
Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Abraço a todos!
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pq não pode ser letra "D"?
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Colega Charles,
Aparentemente porque os colegas viram que a resposta é a "A" e aí tentam justificar suas respostas em cima disso.
Enfim,.
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É mesmo, qual o problema da D?
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http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=481
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2508/A-arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental
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Questão estranha, observem este artigo da lei de ADPF:
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)
Ou seja, pode ser tanto lei posterior quanto anterior, inclusive ato normativo estadual. Com isso,decreto Estadual esta sujeito, sim, uma vez que deriva do poder regulamentar do Executivo.Acho anulável a questão!!
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Correta letra A.
Não pode ser a letra D, porque ela é posterior a norma constitucional. Se é posterior não é objeto de ADPF, e sim de ADI.
Abraços,
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Prezados,
Não pode ser letra D, pq direito MUNICIPAL pode ser objeto de ADPF, independentemente de este ter sido editado anterior ou posteriormente a Constituição. Nenhuma outra ação do controle de constitucionalidade admite a impugnação de direito municipal.
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Pode ser objeto de ADPF autônoma:
Ato normativo ou ato concreto da União, Estados, Municípios e DF, da Administração Pública Direta ou Indireta, anterior ou posterior à CR/88, em vigor ou já revogado.
Inclui-se nesse conceito também a interpretação judicial recorrente de um conjunto de decisões que formam um entendimento constitucional (v. ADPF 101).
Todavia, a ADPF tem caráter subsidiário.
No caso, cabe ADI para impugnar LC estadual posterior à CR. Logo, não cabe ADPF!
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Na verdade, quando li a questão achei que além da letra A, as letras D e E tb estariam erradas, pois a princípio Decretos não são atos normativos sujeitos a controle de constitucionalidade, já que apenas regulamentam as leis, só podendo se falar em controle de legalidade nestes casos.
Porém, há posicionamento pacífico no STF de que quando o Chefe do Executivo expedi um decreto exorbitando os limites regulamentares, na verdade, ele expediu um verdadeiro decreto autônomo fora dos limites estabelecidos pela CR (art. 84, VI, CR), e neste caso sim, tal exorbitância estaria sujeita ao controle de constitucionalidade.
É somente nessa hipótese que um decreto pode ser objeto de controle de constitucionalidade.
Por isso, como na letra D trata-se de um decreto municipal, só poderia vir por meio de ADPF. Já na letra E, como o Decreto, apesar de Federal, vem antes da norma constitucional paradigma, também só poderia por ADPF.
Então, ficamos apenas com a Letra A como incorreta mesmo.
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d) Decreto municipal posterior à norma constitucional violada.
Galera, o que justifica a letra D ser cabível ADPF é o seguinte:
o Art. 102, I, a, CF diz que: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
Percebam que a CF não admite como objeto de ADI/ADC lei ou ato normativo MUNICIPAL. Como a ADPF possui um caráter subsidiário (cabível quando não puder ser ADI/ADC), neste caso, só será possível ADPF.
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Para a análise de uma questão desta natureza, tendo em vista o caráter subsidiário ou residual da ADPF, há que se verificar, primeiro se cabe ADI da lei ou ato normativo, caso positivo, não caberá ADPF e vice versa.
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Amigo Mardano, é que nesse caso o controle do decreto municipal é de legalidade e não de constitucionalidade, considerando que decreto é ato normativo secundário e que o STF não admite Inconstitucionalidade Indireta. A exceção ficaria para o caso dos decretos autônomos.