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ID
711526
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um comerciante, com exploração de mercearia no município Y, é surpreendido pela fiscalização dos órgãos de proteção ao consumidor, que lograram autuá-lo pela exposição de mercadorias com prazo de validade vencido. Consoante à normativa aplicável ao caso, trata-se de tipo vinculado a crime

Alternativas
Comentários
  • Letra “E”
     
    O crime em tela é infração penal prevista no art. 7º, inc. IX, da Lei 8.137/90:
     
    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: (...)
    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
     
    Tal crime é classificado pela doutrina como crime de perigo abstrato, uma vez que o legislador presume o perigo para o bem jurídico protegido. 
  • TJRJ. Consumidor. Crime contra a relação de consumo. Produto com prazo de validade vencido. Prova pericial. Ausência de perícia técnica. Crime de perigo concreto. Lei 8.137/90, art. 7º, IX.

    «O tipo descrito no art. 7º, IX da Lei 8.137/90 é crime de perigo concreto impondo-se a comprovação de que a mercadoria apreendida seria capaz de causar dano ao consumidor. Assim, para a sua configuração, imperiosa a comprovação de que os produtos são capazes de causar dano ao consumidor, bastando por isso prova de que o prazo de validade está vencido.

  • "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. , IX,
    DA LEI 8.137/90 E 68 DA LEI 8.078/90. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
    AUTORIA. SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS. MATERIALIDADE DELITIVA. PERÍCIA
    TÉCNICA. CRIME MATERIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
    EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS DA MATERIALIDADE
    DELITIVA QUE AUTORIZAM A PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA
    TÉCNICA. RECURSO PROVIDO.
    1. Nos denominados crimes de autoria coletiva ou societários,  admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma descrição
    pormenorizada da conduta de cada agente, desde que esteja demonstrado vínculo entre o denunciado e a conduta a ele imputada.
    2. A mera constatação de que os produtos se mostram impróprios para o consumo não é suficiente para a configuração do delito previsto no
    art. 7º, IX, da Lei 8.137/80, sendo necessário laudo pericial para  sua comprovação.
    3. Recurso provido para trancar a Ação Penal 00220060128630, em curso na 2ª Vara Criminal de Ariquemes/RO."(RHC-24.516, rel. Min.
    ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 03/05/10)
    Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
    "HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO. FABRICAÇÃO E
    DEPÓSITO DE PRODUTO EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS PARA O CONSUMO. INCISO
    IX DO ART. DA LEI 8.137/90, COMBINADO COM O INCISO IIDO § 6º DO
    ART. 18 DA LEI Nº 8.078/90. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CRIME FORMAL.
    PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NOCIVIDADE DO PRODUTO.
    REAJUSTAMENTO DE VOTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA
    IMPROPRIEDADE DO PRODUTO PARA USO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS
    PENAL E ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA DO TITULAR DA AÇÃO PENAL.
    ORDEM CONCEDIDA.
    (...)
    2. São impróprios para consumo os produtos fabricados em desacordo
    com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou
    apresentação. A criminalização da conduta, todavia, está a exigir do
    titular da ação penal a comprovação da impropriedade do produto para
    uso. Pelo que imprescindível, no caso, a realização de exame
    pericial para aferir a nocividade dos produtos apreendidos. 3. Ordem
    concedida"(HC 90779/PR, rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, j.
    em 17/06/2008, p. no DJe-202, divulg. em 23/10/2008).
    Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.
    Publique-se.
    Brasília, 29 de março de 2011.
    Ministro Jorge Mussi
    Relator

  • - Crime próprio: o critério que autoriza a denominação de crime próprio tem por base o sujeito ativo ou o sujeito passivo do delito. Seja num ou noutro, a denominação "próprio" se dá em razão das qualidades e condições especiais apresentadas pelos sujeitos. Assim, crime próprio quanto ao sujeito ativo é aquele que tem exige do agente certos requisitos naturais ou sociais que o tornam capaz de figurar como sujeito executor daquele crime. Exemplifica-se com os crimes que exigem a condição de "funcionário público" para que possa o indivíduo perpetrar a infração. Crime próprio quanto ao sujeito passivo, por sua vez, é aquele cuja figura típica exige uma especial condição ou qualidade do indivíduo para que possa sofrer os efeitos da atuação criminosa de certo agente. 
    - Crime material: 
    Crime material é aquele cuja descrição legal se refere ao resultado e exige que o mesmo se produza para a consumação do delito. Assim, o crime material é indispensável para a consumação a ocorrência do resultado previsto em lei como ofensivo a um bem penalmente protegido. Registro oportuno de se fazer e lembrar é o de não se confundir crime material com a concepção material de crime (crime em sentido material), pois que o primeiro representa uma categoria doutrinária atribuída aos delitos e o outro representa a noção teórica de fatores jurídicos e extrajurídicos que estimulam ao aparecimento do crime.
  • - Crime omissivo: Crime omissivo é aquele que se configura por um deixar de agir, por um não fazer quando era esperado que algo fosse feito. O crime omissivo divide-se em omissivo próprio e impróprio, sendo o primeiro tomado como aquele de pura omissão, perfazendo-se com a simples abstenção da realização de um ato. Nele não se faz alusão ao resultado fruto da omissão. A omissão em si mesmo é suficiente para a configuração do delito. É o caso do crime previsto no artigo 135, sob o título de omissão de socorro. Os crimes omissivos impróprios (ou impropriamente omissivos, ou comissivos por omissão) são aqueles cuja lei faz atribuir ao omitente a responsabilidade pelo resultado advindo da sua inércia, da sua inação. O crime pelo qual responderá o agente é comissivo, mas o sujeito o praticou por omissão. Nesses crimes, em regra, a simples omissão não constitui crime; mas a omissão, por condicionar o surgimento de uma lesão a um bem jurídico que resulta de um fazer, de uma agir, será aquilatada como uma ação. A lei, assim, equivale o nom facere a umfacere.
    - Crime de dano: Na concepção doutrinária, crime de dano é aquele cuja figura típica contempla o efetivo prejuízo ou agressão a um bem juridicamente protegido. Daí dizer-se que crime de dano é aquele que só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico.
    - Crime de perigo: Crime de perigo é aquele que se consuma com a tão-só provável possibilidade do dano. O perigo pode apresentar-se de várias formas, a saber: presumido, concreto, individual, comum, atual, iminente ou futuro. Denomina-se perigo presumido (ou abstrato) aquele estado que a própria lei atribui a presunção do perigo (iure et iure). A lei, neste caso, não requer que o perigo seja estimado ou percebido no plano natural. A disposição normativa atua no sentido valorar o perigo, daí porque não precisa ser provado. A mera constatação da ocorrência do fato previsto em lei supõe a subsunção e passa a exigir a responsabilidade do sujeito ativo. Denomina-se perigo concreto aquele cuja configuração apresenta uma real demonstração da possibilidade de dano. Daí o crime de perigo concreto necessitar ser provado, pois nele o perigo não se presume. O perigo individual é o que expõe ao risco de dano o interesse de uma só pessoa ou de um grupo determinável de pessoas. O perigo comum é aquele que expõe ao risco de dano bens e interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas, de tal modo a não se poder individualizar, a priori, os sujeitos que se encontram em situação de risco com a prática do delito. O perigo atual é o que está ocorrendo efetivamente. O perigo iminente é o que está prestes a acontecer. O perigo futuro é aquele que, embora não existindo no presente, pode advir em ocasião posterior.

  • Letra A – INCORRETA – Crimes Próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, tendo em vista que o tipo penal exige certa característica do sujeito ativo. Podemos citar como exemplo o crime de infanticídio, que só pode ser cometido pela mãe, sob influência do estado puerperal (artigo 123 do Código Penal); e o crime de corrupção passiva, que só pode ser cometido por funcionário público (artigo 317 do Código Penal).

    Letra B –
    INCORRETA – Crime Material é aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, e exige a ocorrência deste para que o delito se consume. Podemos citar como exemplo o crime de estelionato, em que a lei descreve uma ação, qual seja, "empregar fraude para induzir ou manter alguém em erro", e um resultado, qual seja, "obter vantagem ilícita em prejuízo alheio" (artigo 171 do Código Penal). Assim, o estelionato só se consuma com a obtenção da vantagem ilícita visada pelo agente.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Crime Omissivo é aquele que se configura por um deixar de agir, por um não fazer quando era esperado que algo fosse feito.
    O crime omissivo divide-se em omissivo próprio e impróprio, sendo o primeiro tomado como aquele de pura omissão, perfazendo-se com a simples abstenção da realização de um ato. Nele não se faz alusão ao resultado fruto da omissão. A omissão em si mesmo é suficiente para a configuração do delito. É o caso do crime previsto no artigo 135 do Código Penal, sob o título de omissão de socorro.
    Os crimes omissivos impróprios (ou impropriamente omissivos, ou comissivos por omissão) são aqueles cuja lei faz atribuir ao omitente a responsabilidade pelo resultado advindo da sua inércia, da sua inação. O crime pelo qual responderá o agente é comissivo, mas o sujeito o praticou por omissão. Nesses crimes, em regra, a simples omissão não constitui crime; mas a omissão, por condicionar o surgimento de uma lesão a um bem jurídico que resulta de um fazer, de uma agir, será aquilatada como uma ação.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Crime de Dano é aquele que pressupõe a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, como é o caso do crime de homicídio, em que há morte da vítima, sendo a vida o bem jurídico tutelado; e como é o caso do furto, em que se lesiona o patrimônio da pessoa, bem este juridicamente tutelado.
     
    Letra E –
    CORRETA – Crime de Perigo é aquele que se consuma com a mera situação de risco a que fica exposto o objeto material do delito, como acontece no crime de periclitação da vida e da saúde (artigo 132 do Código Penal) e no crime de rixa (artigo 137 do Código Penal), por exemplo.  Assim, nos crimes de perigo não é necessário que haja lesão ao bem jurídico tutelado para que o crime reste configurado.
  • Me perdoem aqueles que concordaram com o gabarito, mas pela definição de crime próprio, verifica-se que o crime em tela, exige sim do sujeito ativo uma qualidade especial. Eu, que não sou comerciante, jamais posso cometer o tipo penal descrito na questão, uma vez que tal crime é para aqueles que expõem mercadorias a venda, ou seja, o crime é somente praticado por fornecedor ou fornecedor equiparado, logo, um consumidor jamais poderá ser sujeito ativo deste crime, portanto, não pode ser considerado um crime comum.
    A alternativa “E” também esta correta, mas não se pode dizer que a “a” está errada.
  • Perfeito o comentário do colega acima. Vejam o seguinte entendimento:


    " (...)

    Os crimes de consumo podem ser classificados em duas ordens: os crimes de consumo impróprios e os crimes de consumo próprios. Os primeiros – de consumo impróprios – se subdividem em: crimes acidentalmente de consumo e crimes reflexamente de consumo. Nestes, o sujeito ativo do crime é uma pessoa que não tem a qualidade de fornecedor e, tampouco a vítima é pessoa detentora dos adjetivos de um consumidor.

    (…)

     

    Os crimes de consumo próprios são aqueles em cuja estrutura normativa há peculiar e típica presença da relação jurídica de consumo: consumidores como sujeito passivo; fornecedor como sujeito ativo e produtos e serviços de consumo como objeto sobre os quais recaem as ações delituosas. Todos os delitos previstos nos Código de Defesa do Consumidor são desta natureza. Além deles, os crimes definidos no Código Penal Brasileiro, em seus artigo 272 (Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios); 273 (Falsificação, corrupção, alteração ou adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais); 278 (outras substâncias nocivas à saúde pública), dentre outros, também são considerados de consumo próprios

    (…)"

    Ana Cláudia Lucas - Editora - Professora de Direito Penal, Criminologia e Prática Processual Penal da UCPel e UFPel. Coordenadora do Curso de Direito da UCPel. Advogada Criminalista.

  • Comungando alguns entendimentos acima esposados, Guilherme de Souza Nucci em seu livro Leis Penais e Processuais comentadas, também entende que o delito em comento comporta a classificação de crime próprio, pois segundo o mencionado autor o crime somente pode ser praticado pelo empresário detentor de matéria-prima ou mercadoria. 

  • Aprofundando na questão: em decisão publicada no final de 2013 e divulgada no Informativo nº 533 do STJ, a Corte expôs entendimento no sentido de que o delito a que aquela se refere, qual seja, o descrito no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90 ("vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo"), se trata de crime de perigo concreto, e não de perigo abstrato, como anteriormente se sustentava.


    "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 7º, IX, DA LEI 8.137/1990.

    Para a demonstração da materialidade do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, é imprescindível a realização de perícia para atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.175.679-RS, Sexta Turma, DJe 28/3/2012; e HC 132.257-SP, Quinta Turma, DJe 8/9/2011. Precedente citado do STF: HC 90.779-PR, Primeira Turma, DJe 23/10/2008. AgRg no Resp 1.111.736-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/12/2013."


    É isso aí!

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento