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Letra “D” – 15 dias com Renovação
A resposta de tal questão se encontra no art. 5º da Lei 9.296/1996:
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
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ART. 5º da Lei 9.296/1996:
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
A interpretação literal do dispositivo nos leva a conclusão que so pode ser renovavel uma vez, sendo assim o prazo maximo seria 30 dias. Porem o STF e o STJ entendem que esse prazo pode ser renovado quantas vezes forem necessárias, desde que fundamentada a necessidade de cada renovação.
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Lei 9.296/1996:
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
logo letra D
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Resta saber quantas vezes o prazo para a conclusão das diligências pode ser renovado. O assunto não é pacífico, mas prevalece o entendimento de que a renovação pode ser autorizada tantas vezes quantas forem necessárias para apurar a infração penal. Nesse sentido:
"Prazo de duração da interceptação: embora o art. 5.º estabeleça o prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual tempo, constituindo autêntica ilogicidade na colheita da prova, uma vez que nunca se sabe, ao certo, quanto tempo pode levar uma interceptação, até que produza os efeitos almejados, a jurisprudência praticamente sepultou essa limitação. Intercepta-se a comunicação telefônica enqaunto for útil à colheita da prova."
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 7ª ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
No mesmo sentido do autor acima mencionado: Luiz Francisco Torquato Avolio, Vicente Greco Filho, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes, Paulo Rangel, Luiz Flávio Gomes e Raúl Cervini, Carlos Frederico Coelho Nogueira, bem como a esmagadora jurisprudência do STF e do STJ.
Contra: Sérgio Marcos de Moraes Pitombo e Eduardo Luiz Santos Cabette.
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Como curiosidade, vale destacar que o STJ, no HC 76.686/PR anulou uma interceptação telefônica que durou dois anos, com a alegação de que o legislador autorizou a renovação por uma única vez. Um dos argumentos utilizados foi de que durante o estado de defesa - situação extremamente particularizada - esta interceptação é possível por apenas 60 dias
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A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, QUE NÃO PODERÁ EXCEDER O PRAZO DE 15 DIAS, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
PORTANTO,
Se deferido o pedido, a AUTORIDADE POLICIAL conduzirá os procedimentos de INTERCEPTAÇÃO, dando ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, que poderá ACOMPANHAR A SUA REALIZAÇÃO.
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GABARITO: Letra D
STJ - Informativo 491: "A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário para a produção da prova, especialmente quando o caso for complexo e a prova, indispensável"
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gab d
interceptação = Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
captação = § 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
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GABARITO: Letra D
ART. 5º da Lei 9.296/1996:
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
STJ - Informativo 491: "A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário para a produção da prova, especialmente quando o caso for complexo e a prova, indispensável"