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letra d)
Art. 46 Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
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Letra D.
Perfeito o comentário anteriro.
Só para acrescentar, a questão se resolve também com um pouco de lógica:
- Se o litisconsórcio é unitário e/ou compulsório, não tem o Juiz qualquer ingerência, sob pena de se frustrar o direito das partes, haja vista que o litisconsórcio não ocorreu por opção das partes. Assim, já se eleimina as alternativas A e C.
- O ulterior só será possível se necessário, logo, também não se pode adequar o número de litisconsortes. Eliminamos a alternativa E.
- Restou a B e a D. E como não há qualquer relação entre o fato do litisconsórcio ser uiniforme com o número de partes, só restou a D.
Não é tão simples chegar a esse raciocício, mas na dúvida, ou quando não se sabe a questão, esse pensamento pode salvar o candidato!
Bons estudos!!
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O litisconsórcio se for necessário é inevitável, não poderá haver redução. Se o litisconsórcio for facultativo ele pode ser reduzido, artigo 46, parágrafo único do CPC.
A redução pode ser de ofício ou a requerimento da parte, sempre que dificultar a defesa ou impedir a rápida solução do litígio.
Como é feita a redução?
Segundo a doutrina a redução é feita através do desmembramento do processo, em quantos forem necessários.
O pedido de redução no prazo de resposta interrompe o prazo de resposta, que recomeça por inteiro com a intimação da decisão (o simples pedido interrompe).
Professor Eduardo Francisco (Damásio)
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d) facultativo -correto
Art. 46
O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
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Letra A – INCORRETA – Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.
Letra B – INCORRETA – Litisconsórcio Uniforme (ou Unitário) ocorre quando a sentença tiver que ser idêntica (uniforme) para cada um dos litisconsortes.
Letra C – INCORRETA – O litisconsórcio é compulsório, vale dizer, necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do artigo 47 do CPC.
Letra D – CORRETA – Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados. A limitação no número de litisconsortes refere-se ao litisconsórcio multitudinário, que consiste em um litisconsórcio necessariamente facultativo, onde há um número excessivo de litisconsortes. A adequação do número de litisconsortes tem como motivo evitar o tumulto processual a fim de não falsear a própria finalidade do litisconsórcio.
Letra E – INCORRETA – Ulterior (ou incidental): é o litisconsórcio que se forma no curso do processo. Existem três hipóteses que podem gerar a formação de um litisconsórcio ulterior: a conexão, a sucessão e a intervenção de terceiros.
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NOVO CPC ART. 113, §1°:
O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Grifo meu.
Vamos amigo lute!!
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GABARITO ITEM D
NCPC
Art. 113.§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.