EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART.
791,
III, DO
CPC. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE.
1.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, ocorre a suspensão da execução, eis que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações,
com todos os seus bens,
tanto presentes quanto futuros, conforme preconiza o art.
791,
III, c/c
o art.
591, ambos do
CPC.
2. Pode a execução ser extinta, na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis, quando o credor quedar-se inerte, deixando de diligenciar no sentido de impulsionar o feito, situação esta que conduz à fluência do prazo prescricional (Precedentes do STJ).
3. A extinção do processo sem julgamento do mérito, ante a inação do demandante, somente pode ser declarada após a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, nos termos do art.
267,
§ 1º, do
CPC.
4. Apelação da CEF provida.