Lei 12016/09, Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
Só para contextualizar, o caso é o fenômeno da Suspensão de Segurança que consiste em um instrumento com vistas a suspender decisão judicial, nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, no caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade. Tal meio de impugnação tem por escopo evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, na defesa do interesse público. Sua previsão legal está na Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/85, no artigo 12, § 1º), na Lei 8437/92, no seu artigo 4º, Lei 8038/90, art. 25, e na Lei 9494/97, art. 1º.
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