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ID
711556
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Da decisão emanada do presidente de tribunal que suspender os efeitos de medida liminar proferida em mandado de segurança, caberá o seguinte recurso:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12016/09, Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

  • b) agravo- corrreto

    Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
  • Só para contextualizar, o caso é o fenômeno da Suspensão de Segurança que consiste em um instrumento com vistas a suspender decisão judicial, nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, no caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade. Tal meio de impugnação tem por escopo evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, na defesa do interesse público. Sua previsão legal está na Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/85, no artigo 12, § 1º), na Lei 8437/92, no seu artigo 4º, Lei 8038/90, art. 25, e na Lei 9494/97, art. 1º.

    Abraços!

  • Colegas, queria uma ajuda.. Aonde está na questão o dado que nos permite concluir que há interesse público envolvido, e que, portanto, seria aplicável o agravo?
  • Isabella,

    A banca não deixa isso explícito. É uma questão de interpretação do enunciado mesmo:

    "Da decisão emanada do presidente de tribunal que suspender os efeitos de medida liminar..."

  • Isabella, 
    não precisa envolver interesse público, tratando-se - genericamente - de LIMINAR, o recurso será AGRAVO. Vide art. 15, caput e art. 7o, p. 1o da lei do MS.
  • Discordo do gabarito, tendo em vista a aplicação da súmula 622, do STF:

    STF Súmula nº 622- DJ de 13/10/2003, p. 1. Cabimento - Agravo Regimental - Liminar em Mandado de Segurança Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.