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ID
711577
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Numa determinada empresa, na composição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), destacam-se: João, presidente; Pedro, vice-presidente; Matheus, representante do empregador; André, representante dos empregados; Lucas, suplente de Matheus; e Eduardo, suplente de André.

Considerando-se a composição dessa CIPA, têm garantia provisória de emprego

Alternativas
Comentários
  • Apenas a título de complementação:

    Notem que Eduardo é suplente e que o art. 165 da CLT diz que gozará da estabilidade apenas o titular (e não o suplente).
    Contudo, o art. 10, II, a, da ADCT, estabelece a estabilidade ao cipeiro, sem fazer distinção entre titular ou suplente.
    Neste sentido, o STF editou a Súmula 676 que diz que o suplente também tem direito à estabilidade.

    Portanto, interpretrando-se os artigos 164 e 165 da CLT à luz do disposto no art. 10, II, a, da ADCT e da Súmula 676 do STF, depreende-se que os cipeiros que gozam da estabilidade são os representantes dos empregados eleitos, titulares ou suplentes.

    Ajuda mútua, todos ganham.
    Abraços.
  • Somado aos comentários acima, cabe informar que o TST já se manifestou sobre o assunto, nos termos da Súmula 339 do TST, a saber:

    Súmula nº 339 do TST

    CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

  • Alternativa B. A proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa é aplicável apenas aos representantes eleitos pelos trabalhadores, incluído o vice-presidente. O Presidente da CIPA é designado pelo empregador e não eleito pelos trabalhadores. Logo, o Presidente da CIPA não goza desta estabilidade, podendo ser dispensado sem justa causa.

    Fonte: 
    http://nilven.com/index.php/cipa/62-presidente-da-cipa-tem-estabilidade
  • Dicas importantes - Empregado Cipa

    ·        A CIPA tem por finalidade melhorar o ambiente do trabalho;
    ·        Composição empregados eleitos (tem estabilidade) e representantes dos empregadores (não tem estabilidade);
    ·        Número máximo de representantes da CIPA está na NR 5 – depende do número de empregados.
    ·        Há previsão no art. 10 da ADCT, para membros titulares. Para o TST, dando interpretação teleológica, os suplentes também gozam de estabilidade (S. 339, II)
    ·        Extinção do estabelecimento – extingue a estabilidade – é impossível a reintegração e a indenização.
    ·        Dica de processo – a legislação confere ao empregado representante da CIPA o direito ao trabalho, ou seja, caso dispensado injustamente terá direito à reintegração. Se for elaborado apenas o pedido de indenização, o pedido será improcedente. Cabe o pedido de indenização como pedido subsidiário. Ver Súmula 396 (possibilita a indenização após o pedido estabilitário). 
  • Alguém poderia me explicar porque João não tem direito à estabilidade?

  • Adriele,

    João não tem estabilidade porque ele é presidente da CIPA e os presidentes dela são sempre escolhidos pelo empregador. Já que ela tem que ter composição paritária, da mesma forma, o vice presidente é eleito pelos representantes dos empregados, eis o porquê de Pedro ter estabilidade.