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ID
711580
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marilda foi contratada através de empresa interposta para trabalhar como bancária em determinado banco. Ela trabalhou nessas condições por cinco anos. Após ser dispensada, Marilda moveu uma Reclamação Trabalhista para reconhecimento de vínculo diretamente com o banco, com fundamento na Súmula 331 do TST. Em sua defesa, o banco nega o vínculo empregatício, pois a relação havida com a autora era regulada através de contrato de prestação de serviços especializados e, portanto, ela estaria submetida a tal contrato. Na sentença, o juiz reconheceu o vínculo empregatício da autora com o banco.

Considerando-se a situação descrita, qual dos princípios do Direito do Trabalho rechaça a tese sustentada pelo banco?

Alternativas
Comentários
  • Ø  PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE:
    A verdade real prevalecerá sobre a verdade formal, predominando, portando, a realidade sob a forma.
    Usado, por exemplo, para impedir procedimentos fraudatórios praticados pelo empregador no sentido de tentar mascarar o vínculo de emprego existente, ou mesmo conferir direitos menores dos que os realmente previstos.
  • d - Em síntese: o fato precede a forma.
  • Pessoal,

    Só para complementar as respostas acima, deve-se ficar claro que é possível a terceirização, contudo só pode ocorrer a contratação de empregados terceirizados para desempenhar atividades MEIO e nunca atividades FIM, pois a súmula 331 TST determina que a terceirização na atividade FIM é ILÉGAL, em virtude disso o vínculo foi reconhecido, pq apesar do erro na forma de contratação, a Marilda era bancária, desempenhando papéis típicos da atividade fim da empresa tomadora de serviço. 
  •  Princípio da Primazia da Realidade:
    Assim como os demais princípios do Direito do Trabalho, se baseia na hipossuficência do trabalhador para garantir a esse uma proteção contra eventuais abusos por parte do empregador no que concerne às divergências entre a prestação de serviços e o que está documentado (inclusive no contrato!).

    Informa tal preceito que na análise das questões relativas às relações de trabalho, deve-se observar a realidade dos fatos em detrimento dos aspectos formais que eventualmente os atestem.

     

    Alguns aspectos que legitimam a imperatividade de tal princípio:

     

    a) Durante a relação de trabalho, dada sua condição de subordinação e dependência, o trabalhador não pode opor-se à formalização de alterações contratuais e práticas que, não raro, lhe são lesivas. Exemplo é a proibição de anotação em cartão de ponto do horário efetivamente trabalhado;

     

    b) É bastante comum verificar alterações nas condições de trabalho pactuadas (através de contrato escrito) ao longo do tempo, alterações estas que, salvo raras exceções, não são incorporadas formalmente ao contrato de trabalho e;

     

    c) Como cediço, os contratos de trabalho podem ser escritos ou verbais. Evidente que nos verbais o contrato só assume condição de efetiva existência com o decorrer do tempo, ditado pelas práticas estabelecidas entre os sujeitos da relação de trabalho.

    Dessa maneira, objetiva-se a elucidação da importância do princípio da primazia da realidade para a incidência da boa-fé objetiva, tutela da confiança e igualdade substancial na relação de emprego.

     

  • Princípio  da  Primazia  da  Realidade  Segundo Renato Saraiva: "estabelece o princípio da primazia da realidade que  a verdade real prevalecerá  sobre  a  verdade formal,  predominando,  portanto, a  realidade  sob  a  forma. Esse princípio  é  muito  aplicado  no âmbito  laboral,  principalmente  para  impedir procedimentos fraudatórios praticados pelo empregador  no  sentido  de  tentar  mascarar  o  vínculo  de emprego existente,  ou  mesmo conferir  direitos  menores  dos  que  os  realmente  devidos". 
    Bons estudos
  • Prevalência dos FATOS SOBRE A FORMA/DOCUMENTOS => Primazia da realidade...

    GABA D