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ID
711610
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O Brasil acaba de firmar relações diplomáticas com um país que comprou uma casa no Lago Sul, em Brasília, para servir de residência oficial para seu Embaixador. A casa estava precisando de reparos. Como as obras eram urgentes, o embaixador tomou R$ 10 mil emprestados em um Banco comercial de Brasília para fazer face às despesas iniciais da obra. O empréstimo não é pago, e o Banco pretende cobrar judicialmente a dívida.

Nesse caso, o Banco

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa“C”.
     
    Inicialmente vamos distinguir dois conceitos:
    Jus gestionis (atos de gestão): Diz-se da ação ou dos atos em que o estado se equipara a pessoa particular, designadamente em atos de natureza laboral ou comercial, relativizando a imunidade de jurisdição dos estados (ver).
    Jus imperii (atos de soberania): Diz-se da ação ou dos atos em que o estado procede como entidade soberana.
    O caráter absoluto da imunidade de jurisdição, fundado no axioma feudal de que “en­tre iguais não há império” (par in parem non habet imperium), sempre sofreu abrandamentos, sobretudo quando se cuidasse de causas envolvendo comércio.
    O novo panorama mundial, sobretudo nas últimas décadas do século passado, com a adoção de regras intervencionistas na ordem econômica, acaba por relativizar a imuni­dade de jurisdição, notadamente quando o Estado age em busca de um resultado econô­mico. Vale dizer, o Estado não se submete à jurisdição estrangeira apenas quando atua no exercício de uma competência soberana.
    Veja-se a seguinte Ementa: CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. INDENIZAÇÃO. REGIME NAZISTA. JUS IMPERII. 1. Os atos decorrentes do jus imperii estão absolutamente imunes à jurisdição de outro Estado, enquanto aqueles decorrentes do jus gestionis não se subtraem das decisões emanadas de Tribunais estrangeiros.
    2. Hipótese em que o ato de concessão de pensionamento se enquadra naquelas previsões de imunidade absoluta de jurisdição, pois o ato questionado decorre do exercício do poder de império do Estado Alemão, consistente na indenização das vítimas do regime nazista (TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5065 RS 2005.71.08.005065-9).
  • Primeiramente, o embaixador tomou um empréstimo pessoal ou em nome do Estado que ele representa?

    Qual o erro da letra D?

    Se o banco tem sentença transitada procedente, ele não poderá penhorar a casa pertencente ao Estado Estrangeiro porque ela está afetada a uma função diplomática? O banco terá que executar a sentença na justiça do Estado Estrangeiro? E se fosse uma dívida de IPTU, poderia penhorar-se a casa afetada a função diplomática do Estado Estrangeiro em função da regra interna do CPC,art.89,I?


  • Em resposta ao comentário do Julio Paulo:

    O Embaixador agiu em nome do Estado (teoria do orgão). A questão fala em obras urgentes para a casa que serviria de residência oficial.

    Bens diretamente relacionados atividade consular ou diplomática são IMPENHORÁVEIS.

    Embaixada não paga IPTU (imunidade tributária - Convenção de Viena)
     

  • GABARITO: Letra C

    ❌ Letra A ❌

    Os Estados soberanos somente gozam de imunidade de jurisdição quanto aos atos de império, assim entendidos como aqueles em que o Estado age em conformidade com suas prerrogativas de DIP. Considerando que o ato de contrair empréstimo bancário é um ato eminentemente empresarial e, portanto, dotado de caráter privado, estamos diante de um ato de gestão. Nesse sentido, não há que se falar impossibilidade de cobrança do empréstimo inadimplido.

    ❌ Letra B ❌

    O Judiciário brasileiro é plenamente competente para julgar ações envolvendo pessoas jurídicas de direito público externo. A própria CF traz exemplos expressos dessa competência. Confira-se:

    CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    ✔️ Letra C ✔️

    O ato de contrair empréstimo é notoriamente dotado de caráter privatista, razão pela qual enquadra-se na classificação de atos "ius gestionis". Assim, resta afastada, no caso concreto, a imunidade estatal. A dúvida que poderia surgir é em relação à finalidade do empréstimo. Isto é, o empréstimo foi tomado com a finalidade exclusiva de promover reforma numa embaixada. Isso não poderia, em tese, tornar o empréstimo um ato de império? Eu, pessoalmente, penso que não. Basta imaginar uma situação na qual um Município brasileiro qualquer contraia empréstimo junto a um banco privado e, posteriormente, alegue que o contrato de empréstimo estaria voltado a uma finalidade pública, sendo, portanto, um contrato administrativo. A argumentação do Município não poderia prosperar.

    ❌ Letra D ❌

    Penhora é um ato de execução e os Estados soberanos gozam de imunidade absoluta para qualquer tipo de ato executivo.

    Ademais, o artigo 22, §3º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas expressamente dispõe que:

    "Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução."

    Note que a dívida pode ser cobrada em juízo, mas não pode haver penhora de bens do Estado estrangeiro. É similar ao que ocorre, no direito brasileiro, com as dívidas da Fazenda Pública. O particular até pode cobrar judicialmente, mas não pode haver penhora de bens públicos.

    ❌ Letra E

    O embaixador atuou em nome do Estado a que está vinculado, razão pela qual não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade pelo empréstimo.