GABARITO: Letra C
❌ Letra A ❌
Os Estados soberanos somente gozam de imunidade de jurisdição quanto aos atos de império, assim entendidos como aqueles em que o Estado age em conformidade com suas prerrogativas de DIP. Considerando que o ato de contrair empréstimo bancário é um ato eminentemente empresarial e, portanto, dotado de caráter privado, estamos diante de um ato de gestão. Nesse sentido, não há que se falar impossibilidade de cobrança do empréstimo inadimplido.
❌ Letra B ❌
O Judiciário brasileiro é plenamente competente para julgar ações envolvendo pessoas jurídicas de direito público externo. A própria CF traz exemplos expressos dessa competência. Confira-se:
CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
✔️ Letra C ✔️
O ato de contrair empréstimo é notoriamente dotado de caráter privatista, razão pela qual enquadra-se na classificação de atos "ius gestionis". Assim, resta afastada, no caso concreto, a imunidade estatal. A dúvida que poderia surgir é em relação à finalidade do empréstimo. Isto é, o empréstimo foi tomado com a finalidade exclusiva de promover reforma numa embaixada. Isso não poderia, em tese, tornar o empréstimo um ato de império? Eu, pessoalmente, penso que não. Basta imaginar uma situação na qual um Município brasileiro qualquer contraia empréstimo junto a um banco privado e, posteriormente, alegue que o contrato de empréstimo estaria voltado a uma finalidade pública, sendo, portanto, um contrato administrativo. A argumentação do Município não poderia prosperar.
❌ Letra D ❌
Penhora é um ato de execução e os Estados soberanos gozam de imunidade absoluta para qualquer tipo de ato executivo.
Ademais, o artigo 22, §3º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas expressamente dispõe que:
"Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução."
Note que a dívida pode ser cobrada em juízo, mas não pode haver penhora de bens do Estado estrangeiro. É similar ao que ocorre, no direito brasileiro, com as dívidas da Fazenda Pública. O particular até pode cobrar judicialmente, mas não pode haver penhora de bens públicos.
❌ Letra E ❌
O embaixador atuou em nome do Estado a que está vinculado, razão pela qual não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade pelo empréstimo.