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CERTO.
O Princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, em nosso Estado Federal, foi consagrado em nossas constituições republicanas desde 1891 e tem duas finalidades básicas: a unidade nacional e a necessidade descentralizadora.
Inadmissível, portanto, qualquer pretensão de separação de um Estado-membro, do Distrito-Federal ou de qualquer Município da Federação, inexistindo em nosso ordenamento jurídico o denominado direito de secessão, pois a mera tentativa de secessão permitira a decretação de intervenção federal (Art. 34, I da CF).
Fonte: Profª Malu Aragão.
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Segundo Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, a Características da Federação Apesar de cada Estado federativo apresentar características peculiares, inerentes às suas realidades locais, encontramos alguns pontos em comum que podem assim ser sistematizados:
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- inexistência do direito de secessão: não se permite, uma vez criado o pacto federativo, o direito de separação, de retirada. Tanto é que, só a título de exemplo, no Brasil, a CF/88 estabeleceu em seu art. 34, I, que a tentativa de retirada ensejará a decretação da intervenção federal no Estado “rebelante”. Eis o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, lembrando, inclusive, que a forma federativa de Estado é um dos limites materiais ao poder de emenda, na medida em que, de acordo com o art. 60, § 4.º, I, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado;
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Estabilidade Constitucional
São as regras que visam assegurar a supremacia da Constituição, a solução de conflitos constitucionais e a solução de crises. O art. 102 da CF/88 faz previsão de uma ação direta para nulificar norma inconstitucional, com a finalidade de assegurar a supremacia e a estabilidade da Constituição.
Também, com a mesma finalidade, está previsto na CF/88 um mecanismo para coibir a ocorrência de secessão (separação dos Estados-Membros). Trata-se da intervenção federal que legitima a União, excepcionalmente, a intervir nos Estados e Distrito Federal (art. 34 da CF/88). Os casos de intervenção são taxativos, não podendo haver outros senão aqueles enumerados no art. 34, I a
IV, da CF/88.
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São hipóteses de intervenção federal espontânea:
i) para a defesa da unidade nacional (CF, art 34, I e II);
Intervenção federal espontânea: O Chefe do Executivo, dentro de seu juízo de discricionariedade, decide pela intervenção e, de ofício, a executa, independentemente de provocação de outros órgãos. (Resumo de Dir. Constitucional Descomplicado, 9 ed. 2015)
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Vamos deixar suor pelo caminho..
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RESUMO SOBRE AS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO
(1) Da União nos Estados/DF (art. 34): manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde).
(2) Dos Estados/DF nos municípios ou da União nos municípios localizados em territórios (art. 35): quando deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; quando não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; quando não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
GABARITO: CERTO
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Tudo que vá de encontro aos princípios constitucionais, contrários a CF, é motivo para intervenção Federal. Outros dois casos são: o não pagamento de dívida a União por dois ou mais anos, sem justificativo; E não atender a decisão judicial, transitada em julgado.
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Gabarito:"Certo"
CF, art. 21. Compete à União:V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
CF, art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional;
CF, art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
CF, art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
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Com relação às características do Estado brasileiro e à organização dos poderes, conforme disposto na CF, é correto afirmar que: Dada a inexistência, no ordenamento jurídico nacional, do denominado direito de secessão, qualquer tentativa de um estado-membro de exercer esse direito constitui ofensa à integridade nacional, o que dá ensejo à decretação de intervenção federal.