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Refere-se ao Art. 36, da 8.112;Ela somente teria direito se ele tivesse sido transferido, no interesse da Administração, e ele está apenas aprovado.
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bem o erro da questão consiste na seguinte afirmativa: "que foi recentemente aprovado em concurso público".Maria teria o direito se o Pedro já fosse estável no Serviço Publico Federal.
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me enganou direitinho essa... rsrs
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ATENÇÃO...EM QUE PESE ESTAR CORRETA A ALTERNATIVA, DEVEMOS FICAR ATENTOS, NA JURISPRUDENCIA DO STJ, POIS, RECEBI NESTA SEMANA INFORMATIVO DAQUELE TRIBUNALONDE ESTÁ SENDO PROCESSADO RECURSO DA PROCURADORIA FEDERAL EM FACE DE UMA PROCURADORA FEDERAL QUE CONSEGUIU A SEGURANÇA PARA ACOMPANHAR O CONJUGE EM APROVAÇÃO DE CONCURSO EM OUTRA CIDADE...MUITO PARECIDO COM O ENUNCIADO DA QUESTÃO...
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Fundamento Legal - Art. 36 inciso III “a” da Lei n.º 8.112/90."Para que haja o direito objetivo a remoção os dois já devem ser servidores e um dele ter sido enviado (ex officio) para outra localidade. Então o servidor federal poderá pedir remoção para a mesma localidade para onde o cônjuge ou companheiro foi enviado."Art. 36, Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;:)
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A questão está errada porque Pedro foi "aprovado em concurso" e não "removido". Não existe remoção para acompanhar cônjuge aprovado ou nomeado em concurso.
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Segundo o art. 37 da Lei 8.112/90 "DA REMOÇÃO" diz que: "para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO". Então o erro na questão está em afirmar que Maria terá direito
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pedro tinha que ter sido removido no interesse da administraçao
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 226 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL.O Supremo Tribunal Federal, em caso análogo ao presente, afastou a incidência do art. 226 da Constituição do Brasil como fundamento da concessão de remoção de servidor público quando o feito, como ocorre nestes autos, refere-se não à remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro e sim à lotação inicial de candidato aprovado em concurso público, cujo edital previa expressamente a possibilidade de sua lotação em outros Estados da Federação. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 587260 RN
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Ao Thudium,
Na questão não fala sobre deslocamento de Pedro, nem se quer diz que ele já era servidor antes de passar no concurso ao qual a questão menciona!
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Ele não precisa ser estavel para Maria acompanhar, basta estar trabalhando mesmo que em regime celetista. segundo a CF
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Maria poderia ser removida se Pedro fosse servidor estável com deslocamentodeterminado pela administração.
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Especial atenção a tal julgado!
Extraído de: STJ - 25/11/10
Servidor tem direito a licença para acompanhar cônjuge aprovado em concurso de outro estado
O servidor público tem direito a licença para acompanhamento do cônjuge se este for aprovado em concurso público para outra localidade. Contudo, o exercício provisório só será concedido se o servidor preencher os requisitos constantes da Lei n. 8.112/1990 que a atividade seja compatível com o cargo anterior e que o cônjuge também seja servidor público, civil ou militar. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recursos especiais propostos pela União e pela servidora interessada. A solicitação da licença partiu de servidora ocupante do cargo de analista judiciário no TRT da 4ª Região. Por conta da mudança do seu marido para Queimados (RJ), decorrente de aprovação em concurso público, ela solicitou administrativamente a concessão da licença por motivo de deslocamento do cônjuge com exercício provisório em outro cargo. O pedido foi negado pela via administrativa e também, judicialmente, na primeira instância. No recurso apresentado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o tribunal concedeu apenas o direito a licença não-remunerada, mas não aceitou o pedido para o exercício provisório em cargo compatível com a função. A decisão foi contestada por recurso especial da servidora e da União. Esta última, queria a não concessão do benefício, mesmo que não remunerado. Já a servidora, além de solicitar o exercício provisório, se opunha à fixação dos honorários advocatícios definidos pelo juiz. Quanto aos honorários, a Turma negou o pedido, tendo em vista jurisprudência sobre o tema. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, após análise equitativa do juiz, os honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, podem ser arbitrados em valor fixo ou em percentual incidente tanto sobre o valor da condenação como sobre o valor da causa corrigido monetariamente, explica o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.
Continua...
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(...)
Proteção à família
No mais, a Turma garantiu a licença, inclusive com a determinação de exercício provisório em outro órgão. Segundo os ministros, o pedido em questão é diferente da remoção (previsto no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei n. 8.112/90). Nesse caso, o cônjuge deve ser servidor público e o deslocamento se dá por interesse da administração pública. Na análise, a Turma considerou também a proteção à família assegurada pela Constituição. Para a ministra, não há espaço para juízo discricionário da Administração, uma vez terem sido preenchidos os requisitos previstos na lei. Segundo a relatora, quando houver o deslocamento para outro estado ou para o exterior, a licença, sem remuneração, deve ser concedida, ainda que o cônjuge ou companheiro não seja servidor, ou, sendo, que a transferência tenha se dado em função de ter logrado aprovação em concurso público. Em relação ao exercício provisório, a Turma entende que ele só é possível quando existir a possibilidade de o servidor exercer atividade compatível com o cargo anteriormente ocupado no órgão de origem; e que o cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar. No caso da servidora em questão, ela ocupará cargo provisório compatível com suas funções no TRF da 1ª Região.
Então, é cabível licença para acompanhar cônjuge aprovado em concurso e nomeado para exercer o cargo em outra localidade. Não cabe remoção. Porém, neste caso de exercício de cargo em outra localidade pelo cônjuge aprovado em concurso, preenchendo os requisitos de lei e havendo a possibilidade de exercer atividade compatível com seu cargo, cabe o exercício provisório na nova localidade.
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Questão Errada
Pegadinha safada do CESPE! [2]
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Pedro deveria ter sido deslocado no interesse da Administração e não simplesmente aprovado num concuro em outra localidade, mesmo que já tivesse tomado posse ou estável.
Vamos a um exemplo prático:
Digamos que os dois, Maria e Pedro, fossem estáveis em Brasília DF e Pedro fosse removido no interesse da Administração para Belém PA, aí sim Maria poderia pedir remoção INDEPENDENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
ERREI, ENTENDI E NUNCA MAIS ERRO! rsrsrs
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Errada
Remoção acontece nos seguintes casos: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração; Não é o caso do marido, se fosse, Maria teria direito a remoção conforme alinea "a"
II - a pedido, a critério da Administração; É o caso. Maria tem direito a pedir e a remoção fica a critério da Administração.
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público ou militar, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no
interesse da Administração; - Não é o caso. O marido foi simplesmente aprovado em concurso público na esfera federal.
Boa Sote!
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Valeu Diego Santos!!!!!!!!!!
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Para que haja o direito objetivo a remoção os dois já devem ser servidores e um dele foi enviado (ex officio) para outra localidade. Então o servidor federal poderá pedir remoção para a mesma localidade para onde o cônjuge ou companheiro foi enviado.
http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34255421
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Pegadinha da boa essa.
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NÃO TERÁ DIREITO TRATANDO-SE DE REMOÇÃO A PEDIDO A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO... ATO DISCRICIONÁRIO
GABARITO ERRADO
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Questão boa pra trabalhar o excesso de confiança. Só se o cônjuge tivesse removido de ofício ela teria direito.
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ERRADO.
Coitada de Maria! Por enquanto ela vai pedir remoção pra quê? Ta doida? Pedro só foi aprovado, não esta nomeado, não entrou em exercício... eu hein.
Quanto aos direitos de Maria? Com certeza ela tem, mas caso o príncipe Pedro estivesse em gozo do cargo público e tivesse sido removido de ofício. Do contrário, a remoção a pedido é o que se encaixa. Afinal, Pedro que fez o concurso para outra localidade.
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a remoção para acompanhar cônjuge é apenas no caso deste ter sido removido À OFÍCIO.
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Após a entrada em exercício de Pedro e caso ele não tivesse sido removido de ofício, maria, apesar de não poder ser removida, poderá pedir a licença para acompanhar o cônjuge, sem remuneração e por tempo indeterminado!
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Nunca mais esqueço. Maria do Rosário
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Discordo, de alguns colegas que afirmam ser somente por oficio a remoção, a Lei é muito clara:
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados
O erro da questão é afirmar que ele ainda não é servidor, porém se ele fosse servidor e fizesse processo seletivo promovido, exemplo, o direito de Maria seria liquido e certo.
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Meu Deus, absurda essa questão, credo!!!!!!!
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Questão pra quem vai de sede ao pote e, depois que erra, fica com cara de bobão que nem eu kkkkkkkkkkkk
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Maria teria direito caso seu marido fosse REMOVIDO para outra localidade o que não aconteceu, o simples fato dele ter sido aprovado em concurso em outra localidade não dá direito a remoção conforme previsão na 8112/90 ;
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Eu acertei pelo seguinte raciocínio, aprovado não é nomeado, muito menos empossado...rsrs
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Verdade.................KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKk
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Ninguém madou Pedro prestar concurso para uma localidade distante, nesse caso, não foi a adm. que mandou Pedro para lá, mas o próprio Pedro que resolveu ir... sendo assim, não tem porque a adm. permitir o deslocamento da servidora (Maria) para outra localidade, por conta de Pedro. ^^
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Temos que estar bem atentos ás pegadinhas da cespe ,
questão correta pois o ato de aprovação só é considerado válido após a homologação do concurso, e no caso acima ele somente havia sido aprovado recentemente ...
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Orlando, o erro está no APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO hahaha ele nem se quer foi nomeado e tomou posse kkk
Aprovada eu fui em vários, tomar posse que é o principal... :/ necas
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Quem madou fazer concurso para lugar distante.
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responder questões da banca cespe........é não pode ler rapido...lembrar na hora da prova, é imprescindivel ler com calma....
errei...fui rapido.....
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"Não se aplica a regra inserta no artigo 36 da Lei n. 8.112 /90 quando o cônjuge presta concurso público em outra unidade da federação, sabendo previamente que o exercício no cargo pretendido provocaria o rompimento da unidade familiar."
Julgado contemporâneo à prova.
TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 13690 DF 2006.34.00.013690-7 (TRF-1) - Data de publicação: 30/09/2008
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Autêntica questão "pegadinha". Maria teria direito à remoção para acompanhar o seu dileto esposo Pedro somente se este tivesse sido deslocado em face do interesse da administração. Não é o caso, pois ele tão somente tomou posse em outra localidade.
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Na boa, questão dada! Não vejo como pegadinha. Errar algo assim numa prova é despencar na classificação.
Porque digo isso? Bom, é mais do que óbvio!
Pedro foi aprovado e não removido de ofício, esta sendo a única forma possível para Maria pedir uma remoção para outra localidade independentemente do interesse da administração.
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Não há direito à remoção quando o agente é aprovado em concurso público, sendo provido originalmente em localidade diferente da que residia com companheiro ou cônjuge. Isso porque quando prestou o concurso público o candidato tinha ciência de que poderia ser nomeado para o desempenho de suas atribuições em localidade diferente da de sua residência.
AVANTE AMIGOS!
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:0
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Questão traiçoeira...Vista cansada...estresse...cabum!!!
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E se Maria estivesse em estágio probatório e Pedro removido no insteresse da Adminsitração, ela poderia ser removida para acompanhar ele?
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Pedro fez a prova sabendo que era para outra localidade. Não tem por que a administração arcar com isso.
Simples assim! :)
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Professor uma vez disse que nesse caso tem que pedir é divórcio. kkkk
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kkkkkkkkkkkkkkk muito engraçado seu comentário, Concursos Brasil!
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Rindo alto do Concursos Brasil. Nessa hora que vale a pena estudar!
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Gabarito: Errado
Primeiro erro da questão, Pedro foi apenas aprovado em concurso público, ele ainda não é servidor. Segundo erro, para acompanhar cônjuge ou companheiro, este necessita ter sido deslocado por interesse da Administração Pública.
Lei 8.112/90
Art. 36 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único: Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração.
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No caso da Lei Complementar do DF , nº 840, existe previsão para tal situação.
Creio que a banca tentou uma pequena confusão nesse sentido.
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não existe a hipótese de remoção para acompanhar cônjuge que foi aprovado em concurso no ART 36 da lei