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ID
71482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime jurídico dos servidores públicos, cada um dos
itens subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Paulo não gozou as férias relativas ao ano de 2008 e, em 16 de julho desse mesmo ano, foi exonerado do cargo em comissão que ocupava. Nessa hipótese, Paulo fará jus a indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício de fração superior a 14 dias.

Alternativas
Comentários
  • O servidor Paulo deverá ser indenizado pelas férias não gozadas no período de 2008. Entendi o "período a que tiver direito" como o mês trabalhado e "período incompleto" como aquela fração de mês, superior a 14 dias, efetivamente trabalhada. Consta na lei 8.112-90, o seguinte: Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
  • Na verdade, a expressão "período de férias a que tiver direito" refere-se ao direito ao mês de férias adquirido após um ano trabalhado (período aquisitivo, no caso, 2007), que deveria ter sido tirado durante o ano de 2008 (período concessivo). Ou seja, Paulo trabalhou o ano de 2007 que lhe garantiu o direito ao gozo de férias em 2008. Já a expressão "ao incompleto" refere-se aos meses que Paulo já trabalhou em 2008 (período aquisitivo) que, ao completar 12, renovaria o direito a férias para serem gozadas em 2009 (período concessivo).
  • Acredito que esta questão foi anulada, pois a redação está totalmente incompatível com o gabarito!!! O comentário da Mônica não deixa dúvida. A afirmativa estaria correta se tivesse sido redigida da seguinte forma: "Paulo não gozou as férias relativas ao ano de 2007 e, em 16 de julho de 2008..."
  • Acho que vocês estão complicando,a questão diz que ele saiu do cargo em comissão em julho de 2008,mas que continuou trabalhando em 2008 no cargo anterior.Ou seja ele vai ter direito a 1/12 de férias de cada mês trabalhado quando cargo em comissão + 1/12 de cada mês do restante do ano em seu cargo que ocupava,contados desde que trabalhado no mínimo 15 dias de cada mês.Resumindo ele trabalhou 7 meses (janeiro a julho,pois saiu 16 de julho) em comissão e 5 meses no seu cargo anterior.
  • "Paulo não gozou as férias relativas ao ano de 2008 e, em 16 de julho desse mesmo ano, foi exonerado do cargo em comissão que ocupava (Servidor estável exonerado de cargo em comissão retorna ao seu cargo anterior que ocupava).ele continuou trabalhando normalmente até o final de 2008.
  • Existe uma certa confusão que se faz entre as férias no regime da CLT e o da Lei 8.112/90.As férias no regime da Lei 8.112/90 são anuais e não exigem período aquisitivo como na CLT. Apenas se exige 12 meses de exercício para o primeiro gozo de férias.Dessa forma, se alguém foi nomeado em dez/2007, em dez/2008 ele gozará as férias relativas a 2008.Em janeiro de 2009, ou seja, no mês seguinte ele já poderá sair de férias novamente, desta vez gozará férias relativas ao ano de 2009, mesmo que tenha apenas 13 meses de exercício no cargo.
  • FÉRIASdireito previsto no art. 7º, XVII da CF/88;sevidores públicos civis são regidos pela lei 8112/90, arts. 77 a 80;CASO O SERVIDOR SEJA EXONERADO DO CARGO EFETIVO, OU EM COMISSÃO, FARÁ JUS À PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DAS FÉRIAS A QUE TIVER DIREITO (FÉRIAS VENCIDAS) E AO INCOMPLETO (FÉRIAS PROPORCIONAIS), NA PROPORÇÃO DE UM DOZE AVOS POR MÊS DE EFETIVO EXERCÍCIO, OU FRAÇÃO SUPERIOR A QUATORZE DIAS. ESSA INDENIZAÇÃO SERÁ CALCULADA COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO MÊS EM QUE FOR PUBLICADO O ATO EXONERATÓRIO.
  • Considero que essa questão está errada, já que no final dela (...fração superior a 14 dias) não corresponde ao que está na lei. Veja o que está na lei:Da Gratificação Natalina (13º) Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
  • O pessoal está confundindo FÉRIAS com GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). Em decorrência disso, há polêmica em relação aos dias (14 OU 15 DIAS). A questão se restringiu às férias, previsto pelo art. 77 da Lei 8112/1990, o qual contém a seguinte redação: Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a QUATORZE DIAS.
  • O parágrafo 3º ao qual se refere o colega abaixo é do art.78.
  •  O período para consideração de mês integral será o mesmo, pois:

    art. 63 - Gratificação Natalina -> período igual ou superior a 15 dias (=15 ou +);

    art. 78, §3º - Férias -> fração superior a 14 dias (= 15 ou +);

    Logo, Férias = Gratificação Natalina.

  • ASSERTIVA CERTA, gratificação Natalina não é igual a férias, apenas têm cálculos parecidos.
  • “Caso o servidor seja exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, fará jus à percepção de indenização relativa ao período das férias a que tiver direito (férias vencidas) e ao incompleto (férias proporcionais), na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. Essa indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
    “O STF já decidiu que o servidor público, quando exonerado, tem direito a receber o valor referente às férias não usufruídas, acrescido de um terço, por aplicação direta do art. 7, XVII, da Constituição, que não pode ser restringido pelo legislador dos diversos entes federados”. Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 
  • Igual ou superior a 15 dias é o mesmo que  superior a 14 dias.
    Não tem problema algum em trocar os termos. De qualquer forma, a lei fala em "superior a 14 dias".

     

    Art. 78.

    § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

  • Novamente a INTERDISCIPLINARIEDADE: ≥ 15 DIAS =  > 14 DIAS

  •    

     8112/1990  :

       § 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.


    questão: 


     Paulo fará jus a indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício de fração superior a 14 dias.


    Cópia e cola, por isso, CORRETA.

  • ATEEEEEEEEEEENÇÃO:  

    se o servidor for exonerado ANTES de ADQUIRIR O DIREITO ÀS FÉRIAS  ( ou seja, antes de 12 meses de efetivo exercício) ele NÃO RECEBE PROPORCIONAL. = A 8112 não é igual a CLT nesta situação.

  • Gabarito: CERTO

  • Certo.

    Outra do Cespe.

    (2017/CESPE/TRT-7ª região) Inácio, analista judiciário de determinado tribunal, entrará de férias em outubro de 2017: ele preencheu todos os requisitos legais exigidos pela Lei. Se Inácio for exonerado do cargo efetivo, ele deve receber, a título de indenização pela exoneração, o período das férias a que tiver direito e ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. C

    Art. 78. § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.