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Art. 2º - O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de TRÊS A CINCO meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo CODEFAT.
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Como a Cespe gosta de fazer pegadinha... vou colocar esta informação: Excepcionalmente, pode-se perceber mais duas parcelas para grupos específicos de segurado, de acordo com a Lei 8900/94A afirmativa é válida, apesar de não citar o que coloquei.
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Lei 7998, de 11 de Janeiro de 1990.Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
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agora fiquei sem saber, será 4 ou 5 meses o tempo máximo!!!!!!!!!!!!!
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Klarissa,
vai depender da quantidade do tempo trabalhado nos últimos 36 meses (antes da dispensa):
Trabalhou de 6 a 11 meses: direito a 3 meses de seguro-desemprego
Trabalhou de 11 a 23 meses: direito a 4 meses de seguro-desemprego
Trabalhou de 24 a 36 meses: direito a 5 meses de seguro-desemprego
A lei 8.900/94 ainda concede um prolongamento de 2 meses a estes prazos em determinadas classes de segurados:
4º O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado em até dois meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por este prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, dez por cento do montante da Reserva Mínima de Liquidez, de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
Boa sorte,
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Penso que o erro dessa alternativa esteja relacionado à interpretação, pois ela narra "Período máximo" sem especificar se a recepção é consecutiva.
Isso faz diferença, pois um trabalhador poderá receber por quantas vezes houver preenchido os requisitos entre uma percepção e outra, sem existir um prazo máximo durante a vida do trabalhador.
Na forma do enunciado, recebido por 6 meses (somados ou não), nunca mais o trabalhador poderá receber segurodesemprego.
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Lei n° 7.998/90
Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
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Errado, são de 3 até 5 meses.
Gente se liguem que o art. 4o. da lei 7998 foi alterado pelo art. 2o. da lei 8900.
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Galera na lei o valor máximo é de 4 MESES. Fica a dica!
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O período máximo é de quatro meses!!!
Esses 3 a 5 meses são os valores das parcelas, mas para receber o seguro desemprego é de até 4 meses.
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Quantidade de Parcelas
A assistência financeira é concedida em no máximo 5 (cinco) parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:
· TRÊS PARCELAS, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
· QUATRO PARCELAS, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
· CINCO PARCELAS, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Fonte: http://www.sine.rn.gov.br/contentproducao/aplicacao/sine/programas/gerados/seguro_desemprego.asp
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Lei 8900
Art. 2º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.
Parcelas ou meses vão dar na mesma. Quando fiquei desempregado recebi a primeira parcela só depois do primeiro mês desempregado.
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Amigos,
A lei 8.900/94 DISPÕE SOBRE O BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO, ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N. 7.998/90.
Dessa maneira, em que pese a lei 7998 realmente definir o período máximo de recebimento do seguro desemprego como sendo de quatro meses, a lei 8.900/94 veio alterar esse limite para um período máximo que PODE CHEGAR a cinco meses, conforme se depreende do seu art. 2º (dispositivo esse já citados pelos colegas).
Bons estudos !!!
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DICA:
Filhinho (a), deixa pra resolver as questões depois que vc estudar essa bendita LEI 7.998/90. Vocês estão querendo aprender com os comentários, por isso acontece a confusão. Considere esse tema uma benção, super fácil de entender, algumas questões dá pra ir pelo bom senso.
Beijos de luz!
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Nossa, é uma vontade de um querer ser mais "fodão" que o outro. A questão está errada, pois a lei 8.900/94 traz que "Art. 2º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat."
Ainda sim, em situações excepcionais podendo ser concedido + 2 meses, a critério do FAT. O importante deveria ser um ajudar o outro e não ficar provando quem tá mais certo que quem... Enfim, bons estudos!
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agora o máximo, são 5 parcelas, o artigo 4° da lei 7998 foi alterado.
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Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;