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Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será CANCELADO:II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
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O caso é de CANCELAMENTO e não de suspensão.
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Pois é, tem que prestar muita atenção nessas diferenças (Suspensão e cancelamento)Flw.
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CONFORME ART. 8º DA LEI 7.998/90O benefício da bolsa de qualificação profissional será CANCELADO nas seguintes situações:I - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)*********II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) IV - por morte do beneficiário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
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Está errado pois não é suspenção mas sim cancelamento.
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Essas questões da banca CESPE são pra matar
qualquer um ...meu Deus !!!!!!
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Gente, Então não entendi o § 1o do Art. 8° (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será SUSPENSO por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7998.htm
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CASOS DE SUSPENSÃO:
- admissão do trabalhador em novo emprego;
- início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
- início de percepção de auxílio-desemprego.
CASOS DE CANCELAMENTO:
BONS ESTUDOS!!!!!
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Complementando.
Além do cancelamento do benefício, o empregado terá o seu direito à percepção do seguro desemprego SUSPENSO por um período de 2 ANOS, ressalvado o período de carência. Este prazo, que é de SUSPENSÃO, será de 4 ANOS em caso de reincidência.
Art.8º - O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (...) II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
§1º - Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
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Nesse caso causa o CANCELAMENTO!
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Nos termos do art. 7º, da lei número 7998, de 1990, o pagamento do seguro desemprego será suspenso quando:
a) da admissão do trabalhador em novo emprego ou,
b) do início de percepção de benefício de prestação contínua da Previdência Social, exceto o auxílio acidente e a pensão por morte.
O que gera cancelamento do seguro-desemprego:
a) Recusa de outro emprego condizente com sua qualificação profissional e com a remuneração que recebia anteriormente;
b) Falsidade na prestação de informações;
c) Fraude;
d) Morte do segurado;
e) Deixar de comprovar matrícula ou frequência em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, nos casos e na forma estabelecida pelo art. 3º, parágrado 1º a 3º, da Lei n. 7998, de 1990.
Logo, a questão está ERRADA, pois a comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação do trabalhador no benefício do segurodesemprego causa o cancelamento do pagamento do benefício, e não a suspensão.
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Fraude é = a cancelamento.
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o correto eh a suspensao do direito ao beneficio por 2 anos e o cancelamento do pagamento
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Fraude e falsidade são casos diferentes de acordo com a lei e a questão trata de falsidade.
O benefício será cancelado:
I. Pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua
remuneração anterior;
II. Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III. Por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;
IV. Por morte do segurado.
Apenas no caso I e III (fraude e não falsidade) sera suspenso por dois anos, ressalvado o prazo de carência, o direito
do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em
caso de reincidência.
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Nesse caso o beneficio é CANCELADO e suspenso por dois anos e se o trabalhador repetir o ato de fralde, esse prazo dobra.
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Dica:
Coisas boas geram suspensão, coisas más geram cancelamento:
Suspensão
- Segurado consegue novo emprego;
- Segurado passa a receber outro benefício;
Cancelamento:
- Morte do segurado;
- Recusa para outro emprego;
- Fraude;
- Falsidade em informações;
- Deixar de comprovar Frequência ou Matrícula em curso.
Resumido sem mts detalhes.
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CAUSA É O CANCELAMENTO