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Art. 17, § 2º, CLT - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo.
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Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o classifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)§ 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal. )§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital OU assinatura a rogo. (((((A rogo)))) - assinar no lugar do outro que não tem condições de assinar. Coloca-se a impressão digital do analfabeto no documento e o outro coloca o nome e o número identidade ou cpf, e assina. Devendo duas pessoas maiores e capazes que presenciaram o fato, assinar no documento como testemunha.
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Alternativa CORRETA
Com base na CLT.
Art.17. Na impossibilidade de apresentação pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por duas testemunhas, lavrando-se na primeira folha de anotações gerais da carteira termo assinado pelas mesmas testemunhas.
§ 1º Tratando-se de menor de 18 anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.
§ 2º Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo.
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Correto, literalidade do § 1° do art. 17 da CLT.
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Art. 17, § 2º, CLT: Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo.
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A assinatura a rogo considera-se verdadeira quando como tal esteja reconhecida por notário ou quando a parte a quem for oposto o documento reconheça expressa ou tàcitamente que o rogo foi dado, ou quando for acompanhada da impressão digital do rogante.
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Art. 17 CLT - REVOGADO pela Lei. 13.874 de 2019