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Art. 52,CLT - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual à metade do salário mínimo regional.
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Pessoal, a CLT Dinamica dis queArt. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência regional.
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Pessoal, baixei várias versões da CLT e realmente em algumas o art. 52 está com a seguinte redação:"O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-refência regional."Por gentileza, alguém poderia explicar o porquê disso?
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Não tem mistério algum,é exatamente o que versa o texto da atual CLT,verifiquei no próprio site da Casa Civil:Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)Segue link:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm
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qual dos dois comentários é o correto?
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Aline, os comentários da Stela e da Lucy estão corretos pois a CLT vigente (do site do Planalto) explicita a multa de valor igual à metade do SM regional.
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Vejamos:
Art. 52 da CLT: O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta a multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional. (Alterado pelo DL-000.926-1969) (Alterado pela L-007.855-1989)
Extraviar é desencaminhar. A inutilização significa tornar uma coisa imprestável para o seu fim.
O extravio ou inutilização dolosa ou culposa é que terão multa. O mero acidente não será objeto de multa.
Qualquer dúvida vige a Portaria nº 290/97. Essa portaria mostra a tabela das multas e a base legal das respectivas infrações.
RESPOSTA: "CERTO"
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Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
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Pela redação da CLT, art 52 está correto, todavia, necessário lembrar que não existe mais salário mínimo reginal, apenas salário mínimo nacionalmente unificado, conforme a Constituição Federal.
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Pessoal, na CLT de Carrion tem o seguinte sobre as multas:
“Multas, valores atualizados. A nova redação “... multa de valor igual à metade do salário mínimo regional...” dada pelo DL 926/69, foi multiplicada por 10 (Lei 6.986/82, art. 7º), passando então para 5 salários mínimos, novamente multiplicada por 3 (Lei 7.855/89, art. 2º). O valor passa a ser de 15 vezes o salário mínimo.”
Na CLT da LTr também consta uma nota no art. 47, que vale para os demais, mas não há a alteração no corpo da lei.
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Cespe é foda...
ainda que o salário mínimo seja nacionalmente unificado, ele considera essa assertiva correta...
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Não tem mistério algum a questão. Para esse concurso do MTE 2008 foi exigida a lei 7998 e em um de seus artigos está justamente a expressão "salário mínimo regional".
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Certo, conforme estabelece o art. 52 da CLT.
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galera, vamos lembrar que, apos a vigencia da CF 88, NAO existe mais salarios minimos regionais...
ou seja, FOI REVOGADO TACITAMENTE....
errei a questao por pensar mais; porem, por outro lado, o que precisamos eh a fdp da letra fria da lei. bons estudos
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toma no ... custa reformular o texto da CLT.
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CLT, Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
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GABARITO CERTO.
Mesmo com a reforma trabalhista o artigo continuou INALTERADO, segue:
CLT - ARTIGO 52: O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
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Isso não devia mais existir.
Sem sentido cobrar isso.
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Art. 52 da CLT: O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.
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À multa de valor igual a 15 vezes os valores de referência regional.