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Segundo a Lei 9.784, no seu art. Art. 51. diz que: "O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
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Vejamos de outra forma:- A desistência/renúncia deve ser escrita- A desistência/renúncia pode ser total ou parcial- Se o interesse público exigir, a desistência/renúncia do interessado não prejudica o prosseguimento do processo.
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CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
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ASSERTIVA ERRADA
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
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Instaurado o processo administrativo a pedido do interessado, não existe a obrigatoriedade de que ele seja conduzido até a sua conclusão. Através de manifestação escrita, o interessado poderá, a qualquer momento, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
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O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
Todavia, deve-se atentar para o fato de que a desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
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Certo:
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
“LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
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Outra questão ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2012 - TCU - Técnico de Controle Externo Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; O interessado pode renunciar ao processo administrativo ou dele desistir. Nesses casos, a administração poderá dar prosseguimento ao feito caso considere que o interesse público assim o exige.
GABARITO: CERTA.
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GAB: ERRADO, artigo 51 lei 9784/99
INTERESSADO PODE RENUNCIAR OU DESISTIIR DO PROCESSO?
R: SIIIIIIIIM, desde que escrito.
A ADM PODE DAR PROSSEGUIMENTO MESMO EM RENÚNCIA OU DESISTÊNCIA ?
R: SIIIIIIIM, desde que haja interesse público..