-
Lei 9.784/99Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - ESTEJA LITIGANDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE COM O INTERESSADO OU CÔNJUGE OU COMPANHEIRO.É importante destacar essa regra por dois motivos:- O fato de comtemplar a companheira, o que nem sempre ocorre nas legislações anteriores ao código civil.- Consta IMPEDIMENTO que, no Código de Processo Civil, tem disciplina diversa.
-
Vejamos de outra forma:Obs.: Para simplificar, vou chamar o cônjuge/companheiro de esposa.Não podem atuar no processo administrativo o servidor que:a) sua esposa seja:- perita- testemunha- representanteb) esteja litigando com esposa do interessado
-
CORRETA
LEI 9784
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
-
-
Certo:
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
“LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
-
ACRESCENTANDO: a arguição de suspeição só nos casos de AMIZADE ÍNTIMA ou INIMIZADE NOTÓRIA, os outros fatos ocorrentes na lei 9.784 são fatores de impedimento
-
GABARITO CERTO
LEI 9.784
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
-
CERTO
LEI 9.784
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
-
Gabarito: Certo.
De acordo com o Art. 18, III, da Lei 9784:
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.