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I. Para a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria é competente DO ORGAO ESPECIAl.
II. O Tribunal destinará, no mínimo, NOVENTA por cento DAS FUNCOES COMISSIONADAS E dos cargos em comissão para serem exercidos por Servidores que integram as carreiras judiciárias.
III. O Servidor, sendo punido, poderá pedir reconsideração ou recorrer à autoridade imediatamente superior, em trinta dias.
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Art. 195, 196 e ...
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Veja...
I. Para a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria é competente o Presidente do Tribunal. ERRADO! É competente o Órgão Especial (ART.195 I)
II. O Tribunal destinará, no mínimo, oitenta por cento dos cargos em comissão para serem exercidos por Servidores que integram as carreiras judiciárias. ERRADO! Destinará, no mínimo, noventa por cento... (ART.197 §1º)
III. O Servidor, sendo punido, poderá pedir reconsideração ou recorrer à autoridade imediatamente superior, em trinta dias. CORRETO (ART.196)
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art 195,196 e 197
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I) Art.195,I - o Órgão Especial, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. (ERRADA)
II) Art.197, §1º - O Tribunal destinará, no mínimo, noventa por cento das funções comissionadas e dos cargos em comissão para serem exercidos por Servidores que integram as carreiras jurídicas, observados os requisitos de qualificação e experiência. (ERRADA)
III) Art.196. O servidor, sendo punido, poderá pedir reconsideração ou recorrer à autoridade imediatamente superior em trinta dias. (CORRETA)
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Caso o servidor recorra, o recurso será apreciado: art 196 parágrafo unico
I- pelo Órgão Especial, se o Presidente do Tribunal aplicar a punição
II- pelo presidente do Tribunal se quem aplicar a punição for: juíz ou diretor-geral do tribunal
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I- Incorreta: Art. 195. Para a aplicação das penalidades previstas em lei, são competentes:
I - o Órgão Especial, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
II - o Presidente do Tribunal, nos casos de suspensão de trinta e um até noventa dias, inclusive;
III - os Juízes, quanto aos Servidores lotados nas respectivas Varas do Trabalho, excetuados os casos previstos nos incisos I e II deste artigo;
IV - o Diretor-Geral do Tribunal, nos demais casos.
II- Incorreta: Art. 197. (...)
§ 1º O Tribunal destinará, no mínimo, noventa por cento das funções comissionadas e dos cargos em comissão para serem exercidos por Servidores que integram as carreiras judiciárias, observados os requisitos de qualificação e experiência.
III- Correta: Art. 196. O Servidor, sendo punido, poderá pedir reconsideração ou recorrer à autoridade imediatamente superior, em trinta dias.
Gabarito: "e".
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REGIMENTO INTERNO DO TRT 3 - ATUALIZADO
ALTERNATIVA I - INCORRETA
Art. 287. Para a aplicação das penalidades previstas em lei, são competentes:
- o ÓRGÃO ESPECIAL, nos casos de demissão, de disponibilidade ou de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA;
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ALTERNATIVA II - INCORRETA
Art. 289. As funções comissionadas, escalonadas de FC-01 a FC-06, e os cargos em comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, integram o quadro de pessoal do Tribunal.
§ 1º O Tribunal destinará, no mínimo, 90% (noventa por cento) das funções comissionadas e dos cargos em comissão a servidores que integram as carreiras judiciárias, observados os requisitos de qualificação e experiência.
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ALTERNATIVA III - CORRETA
Art. 288. O servidor, sendo punido, poderá pedir RECONSIDERAÇÃO ou recorrer à AUTORIDADE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, em 30 (trinta) dias corridos.